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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFES...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:52:45

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (informativos, laudo técnico, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário), em decorrência da comprovação da inatividade das empresas empregadoras. 2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003254-60.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003254-60.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: JOSE FERNANDES VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003254-60.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: JOSE FERNANDES VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, afastada a aplicação do fator previdenciário (art. 29-C, Lei 8.213/91), mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (25.11.80 a 07.02.85, 26.03.85 a 13.05.86, 26.08.86 a 25.09.88, 04.11.88 a 08.02.91, 04.01.93 a 05.10.93, 11.05.94 a 16.06.95, 13.11.2000 a 26.06.2001, 13.09.2001 a 06.08.2003 e de 01.12.2008 a 30.06.2010).

Valor atribuído à causa: R$ 80.043,66 em 10.05.2021.

A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 8.004,36, observada a concessão da gratuidade. Não houve condenação em custas.

Apela a parte autora arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de realização de perícia para aferição da exposição a eletricidade durante o labor desempenhado nas empresas Escritório Técnico de Engenharia Etema Ltda. (25.11.80 a 07.02.85, 26.03.85 a 13.05.86, 26.08.86 a 25.09.88 e de 04.11.88 a 08.02.91) e Barefame Instalações Industriais Ltda. (04.01.93 a 05.10.93, 11.05.94 a 16.06.95), as quais se encontram inativas, razão pela qual não logrou obter a emissão de documentos tidos como comprobatórios da atividade especial. No mérito, pugna pelo reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos rejeitados na sentença e acolhimento integral do pedido exordial.

Sem contrarrazões (ID 278378173).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003254-60.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: JOSE FERNANDES VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).

Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, afastada a aplicação do fator previdenciário (art. 29-C, Lei 8.213/91), mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais: 25.11.80 a 07.02.85, 26.03.85 a 13.05.86, 26.08.86 a 25.09.88, 04.11.88 a 08.02.91, 04.01.93 a 05.10.93, 11.05.94 a 16.06.95, 13.11.2000 a 26.06.2001, 13.09.2001 a 06.08.2003 e de 01.12.2008 a 30.06.2010.

Com relação aos períodos de 25.11.80 a 07.02.85, 26.03.85 a 13.05.86, 26.08.86 a 25.09.88 e de 04.11.88 a 08.02.91, laborados nas funções de eletricista, oficial eletricista junto à Escritório Técnico de Engenharia Etema Ltda., e de 04.01.93 a 05.10.93 e de 11.05.94 a 16.06.95, laborados como eletricista junto à Barefame Instalações Industriais Ltda., a parte autora apresentou apenas cópias das CTPS (ID 278378081/12-14 e 39-40).

Na petição inicial, o apelante pugnou pela realização de prova pericial por similaridade, em razão do encerramento das atividades das empresas empregadoras, indicando inclusive a empresa a ser periciada, REVAP Refinaria Henrique Lage, onde teria prestado serviços durante todo o período, cujo pedido foi reiterado por ocasião da apresentação de réplica.

O MM. Juiz a quo entendeu ser desnecessária a produção de outras provas, diante da documentação colacionada aos autos, e sentenciou o feito, julgando o pedido improcedente.

Procede a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (informativos, laudo técnico, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) e da alegação de inatividade das empresas empregadoras, constando a empresa Escritório Técnico de Engenharia Etema Ltda. como inapta e Barefame Instalações Industriais Ltda., em recuperação judicial, consoante consulta de inscrição e situação cadastral junto ao portal eletrônico da Receita Federal do Brasil.

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Entretanto, saliento que para os demais períodos, de 13.11.2000 a 26.06.2001, 13.09.2001 a 06.08.2003 e de 01.12.2008 a 30.06.2010, para os quais houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária.

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, notadamente em relação aos períodos de 25.11.80 a 07.02.85, 26.03.85 a 13.05.86, 26.08.86 a 25.09.88, 04.11.88 a 08.02.91, 04.01.93 a 05.10.93 e de 11.05.94 a 16.06.95, para os quais fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial para os intervalos de 25.11.80 a 07.02.85, 26.03.85 a 13.05.86, 26.08.86 a 25.09.88, 04.11.88 a 08.02.91, 04.01.93 a 05.10.93 e de 11.05.94 a 16.06.95, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (informativos, laudo técnico, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário), em decorrência da comprovação da inatividade das empresas empregadoras.

2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial para os intervalos de 25.11.80 a 07.02.85, 26.03.85 a 13.05.86, 26.08.86 a 25.09.88, 04.11.88 a 08.02.91, 04.01.93 a 05.10.93 e de 11.05.94 a 16.06.95, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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