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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. <br>1. Cerceamento de ...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:53:13

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora (JOÃO NELSON NASCIBÉM). 2. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000297-43.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-43.2022.4.03.6106

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: DONIZETE DOS SANTOS ZANINI

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL VITOR DOMINGUES - SP440372-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-43.2022.4.03.6106

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: DONIZETE DOS SANTOS ZANINI

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL VITOR DOMINGUES - SP440372-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (de 07/06/1982 a 11/08/1987, de 14/08/1987 a 03/03/1991, de 02/05/1991 a 07/12/1991, de 09/12/1991 a 01/06/1992, de 01/07/1992 a 28/02/1994, de 01/08/1994 a 05/02/1995, de 03/07/1995 a 15/02/2000 e de 07/08/2000 a 20/12/2018), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício, e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais. 

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 14/08/1987 a 03/03/1991, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (20/12/2018- NB193.027.023-0), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Condenou a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, sendo o valor da condenação limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. 

Apela o autor, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que, “NO PERÍODO DE 07/06/1982 a 11/08/1987 a parte autora trabalho para VICTRIO NASCIBÉM, ao tentar solicitar o PPP junto a empresa, não obteve êxito, pois a empresa está fechada (...). A parte autora no período de 03/07/1995 a 15/02/2000, prestou serviço para o empregador JOÃO NELSON NASCIBÉM, entretanto, ao procurar os proprietários para solicitar o PPP’S, não obteve êxito, pois a empresa está com baixa (...)”. E, quanto ao período de 14/08/1987 a 08/03/1991, laborado junto ao empregador ALBERTO ORTENBLAD, relata que não obteve êxito na obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário – Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, pois a empresa foi vendida e os novos proprietários recusaram-se a fornecer a documentação. Quanto ao labor no interregno de 07/08/2000 a 10/12/2018, como tratorista, sustenta a comprovação das condições especiais de labor, não obstante o juízo de origem entender que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido não está em conformidade, pelo que requer também a realização de perícia judicial, a fim de comprovar a exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro. 

No mérito, sustenta que restou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 07/06/1982 a 11/08/1987, de 14/08/1987 a 03/03/1991, de 02/05/1991 a 07/12/1991, de 09/12/1991 a 01/06/1992, de 01/07/1992 a 28/02/1994, de 01/08/1994 a 05/02/1995, de 03/07/1995 a 15/02/2000 e de 07/08/2000 a 20/12/2018, “como trabalhador rural no plantio e corte de cana, bem como a exposição ao agente nocivo calor, radiação não ionizante e agentes químicos, todos acima dos limites admitidos na atividade de Trabalhador Rural na Agroindústria” e como tratorista, a ensejar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 

Sem contrarrazões pela parte apelada, vieram os autos ao Tribunal. 

É o relatório. 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-43.2022.4.03.6106

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: DONIZETE DOS SANTOS ZANINI

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL VITOR DOMINGUES - SP440372-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). 

Pretende a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais, com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício, e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais.

As alegadas atividades especiais referem-se aos seguintes períodos: 

- de 07/06/1982 a 11/08/1987, laborado junto à VICTRIO NASCIBÉM, como trabalhador rural; 

- de 14/08/1987 a 03/03/1991, laborado junto à ALBERTO ORTENBLAD, como tratorista; 

- de 02/05/1991 a 07/12/1991 e de 01/07/1992 a 28/02/1994, laborado junto à DURVAL RIBAS, como trabalhador rural; 

- de 09/12/1991 a 01/06/1992, laborado junto à ANTONIO DARME, como operário rural; 

- de 01/08/1994 a 05/02/1995, laborado junto à CITROSUCO SERVIÇOS, como trabalhador rural; 

- de 03/07/1995 a 15/02/2000, laborado junto à JOÃO NELSON NASCIBÉM, como serviços gerais; 

- 07/08/2000 a 20/12/2018, laborado junto à HERO GONÇALVES ORTENBLAD, como tratorista. 

Com relação aos períodos laborados junto às empresas VICTRIO NASCIBÉM, ALBERTO ORTENBLAD, DURVAL RIBAS, ANTONIO DARME, e CITROSUCO SERVIÇOS, como trabalhador rural e tratorista, o autor apresentou sua CTPS (ID 290463185 – Pág. 10/26).  

Quanto ao labor junto à HERO GONÇALVES ORTENBLAD, foi colacionado o documento (PPP emitido em 21/12/2018 – ID 290463185 – Pág. 41/43). 

Afasto a alegação de cerceamento de defesa quanto a estes períodos, posto que, no caso dos autos, os documentos acostados são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. 

O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época. 

Contudo, com relação ao período de 03/07/1995 a 15/02/2000, laborado junto à JOÃO NELSON NASCIBÉM, a parte autora apresentou apenas cópias das CTPS (ID 290463186 - Pág. 2). Na petição inicial, pugnou pela realização de prova pericial, porquanto não logrou obter o fornecimento de documentos comprobatórios da atividade especial, encontrando-se a empresa inativa, conforme demonstram os documentos de ID 290463219 - Pág. 6. 

O MM. Juiz a quo indeferiu a perícia técnica, oportunizando prazo à parte autora para apresentar documentos (PPP ou laudo técnico) hábeis a comprovar o alegado labor especial (ID 290463204). 

Procede a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico) e da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora (JOÃO NELSON NASCIBÉM). 

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença. 

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida. 

Entretanto, saliento que para os períodos em que houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária. 

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, notadamente em relação ao período de 03/07/1995 a 15/02/2000, laborado junto à JOÃO NELSON NASCIBÉM, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. 

Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial para o intervalo de 03/07/1995 a 15/02/2000, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora. 

É como voto. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora (JOÃO NELSON NASCIBÉM). 

2. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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