
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015718-07.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: QUINTINO ROCHA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QUINTINO ROCHA NETO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015718-07.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: QUINTINO ROCHA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QUINTINO ROCHA NETO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (21.10.85 a 04.04.88 e de 03.06.96 a 03.05.2019), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença rejeitou a impugnação ofertada em contestação pelo INSS à concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 03.06.96 a 03.05.2019, consignando a insuficiência de tempo especial a viabilizar a concessão da aposentadoria especial e determinando, por conseguinte, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral com DIB em 03.05.2019 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, a serem fixados na fase de liquidação do julgado em percentual mínimo do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC.
Apela a parte autora arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização de prova pericial junto à empresa Vecap, que se encontra inativa, para a avaliação das condições de trabalho do período de 21.10.85 a 04.04.88. No mérito, requer o reconhecimento do labor em condições especiais no período rejeitado na sentença e acolhimento integral do pedido exordial.
Apela o INSS requerendo, preliminarmente, a revogação da decisão que concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 6.276,07; a necessidade de reexame necessário da sentença; o descabimento da tutela antecipada. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do(a) incorreção da metodologia utilizada para aferição do agente ruído, ausência de prova da habitualidade e permanência da exposição; uso de EPI; necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62; insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; à atualização monetária com a aplicação dos índices da SELIC; aos honorários de advogado, com a fixação em patamar mínimo sobre o valor da condenação; à isenção de custas processuais.
Contrarrazões (ID 260965127).
Na sessão de 12.03.2024, a 7ª Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pelo INSS para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em consequência, suspendeu o julgamento, oportunizando à parte autora prazo para efetuar o recolhimento das custas de preparo (ID 284964844).
A parte autora noticiou o recolhimento das custas (ID 286875568).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015718-07.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: QUINTINO ROCHA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QUINTINO ROCHA NETO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais:
- 21.10.85 a 04.04.88 – ajudante de mecânico/Comercial junto à Vecap Veículos da Capital Ltda. (CTPS – ID 260964914/13);
- 03.06.96 a 03.05.2019 – ajudante de mecânico, mecânico e mecânico de manutenção líder/Jundiaí junto à TAM Aviação Executiva e Táxi Aéreo S/A (PPP emitido em 17.06.2019, acompanhado de PPRA – ID 260964918, 260964919, 260964920).
Com relação ao período de 21.10.85 a 04.04.88, a parte autora apresentou apenas cópia da CTPS (ID 260964914/13). Na petição inicial, pugnou pela realização de prova pericial, porquanto não logrou obter o fornecimento de documentos comprobatórios da atividade especial, encontrando-se a empresa inativa, conforme demonstra o documento de ID 260964914/44 acerca da situação cadastral da empregadora.
O MM. Juiz a quo indeferiu a perícia técnica (ID 260965103), por entender que a prova da atividade especial é exclusivamente documental, oportunizando prazo à parte autora para apresentar os documentos que entendesse comprobatórios da especialidade alegada, decisão em face da qual a parte autora reiterou o pedido de realização da prova pericial, em razão da impossibilidade de obtenção da documentação (PPP, laudo técnico, informativos) (ID 260965107).
Procede a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (informativos, laudo técnico, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) e da alegação de inatividade da empresa empregadora, constando a empresa Vecap Veículos da Capital Ltda. como inapta no documento de situação cadastral de ID 260964914/44.
Ademais, da análise da CTPS, infere-se a impossibilidade da avaliação da insalubridade das atividades de fato exercidas na função desempenhada, de ajudante de mecânico.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Entretanto, saliento que para o período remanescente, de 03.06.96 a 03.05.2019, para o qual houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, notadamente em relação ao período de 21.10.85 a 04.04.88, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial para o intervalo de 21.10.85 a 04.04.88, restando prejudicadas, no mérito, a apelação da parte autora e a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora.
2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora e do INSS, no mérito, prejudicadas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL