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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 5000607-91.2023....

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:57

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora. 2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000607-91.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 17/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000607-91.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: MARCOS ANTONIO BIANCHINI

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000607-91.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: MARCOS ANTONIO BIANCHINI

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.

A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade. 

Apela a parte autora afirmando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a não produção de prova pericial. No mérito pretende o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 13/05/1980 a 12/11/1984; 12/12/1984 a 04/12/1986; 01/03/1988 a 04/08/1989; 06/03/1990 a 23/08/1994; 09/01/1995 a 28/04/1995; 18/01/1999 a 24/11/1999; 15/04/2004 a 12/01/2007; 01/04/2011 a 24/09/2012 e de 01/06/2016 a 30/04/2021. Pleiteia pela concessão do benefício, com a reafirmação da DER, se necessário.

Sem contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000607-91.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: MARCOS ANTONIO BIANCHINI

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).

Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais:

- VULCABRAS S/A, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de EMBONECADOR DE SALTO, no período de 13/05/1980 a 04/12/1986.

- TONI SALLOUM & CIA LTDA, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de APONTADOR DE SALTO, no período de 01/03/1988 a 04/08/1989.

- DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COUSO LTDA, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de APONTADOR DE SALTO, no período de 06/03/1990 a 23/08/1994.

- DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COUSO LTDA, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de ENCARREGADO DE AMOSTRAS, no período de 09/01/1995 a 10/02/1998.

- INDÚSTRIA DE CALÇADOS VERONELLO LTDA, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de GERENTE GERAL, no período de 18/01/1999 a 24/11/1999.

- DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COUSO LTDA, conforme CTPS anexa no Cargo/Função de SUPERVISOR DE ESTEIRA, no período de 15/04/2004 a 12/01/2007.

- A.R CALÇADOS EIRELI, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de SUPERVISOR DE ESTEIRA, no período de 06/08/2008 a 24/09/2010.

- FLEX WAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de SUPERVISOR DE PRODUÇÃO, no período de 01/04/2011 a 24/09/2012.

- CASPERO LTDA, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de ENCARREGADO DE PLANCHEAMENTO, no período de 03/06/2013 a 02/07/2013.

- JOSÉ ODEDES DA SILVA (SÍTIO LUAR DO SERTÃO), conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de CASEIRO, no período de 11/11/2013 a 23/11/2015.

- LUIZ GONZAGA JUNQUEIRA, conforme CTPS e CTPS digital anexa, no Cargo/Função de TRABALHADOR AGROPECUARIO RURAL, no período de 01/06/2016 a 30/04/2021.

Com relação aos períodos de 18/01/1999 a 24/11/1999 e de 01/04/2011 a 24/09/2012, a parte autora apresentou apenas cópias das CTPS (ID 283822902/37 e ss). Na petição inicial, pugnou pela realização de prova pericial, porquanto não logrou obter o fornecimento de documentos comprobatórios da atividade especial, encontrando-se as empresas INDÚSTRIA DE CALÇADOS VERONELLO LTDA e FLEX WAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA inativas, baixadas, conforme demonstram os documentos de ID 283822885/1 e 282822889/4.

Quanto ao intervalo de 01/06/2016 a 30/04/2021, laborado para LUIZ GONZAGA JUNQUEIRA, há declaração nos autos de impossibilidade de fornecimento de PPP ou LTCAT (ID 283822893).

O MM. Juiz a quo indeferiu a perícia técnica, sentenciando pela improcedência a ação.

Procede a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico) e da comprovação do encerramento das atividades das empresas empregadoras conforme certidões de baixa junto à Receita Federal.

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Entretanto, saliento que para os períodos em que houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária.

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, notadamente em relação aos períodos de 18/01/1999 a 24/11/1999; de 01/04/2011 a 24/09/2012 e de 01/06/2016 a 30/04/2021, para os quais fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial para os intervalos de 18/01/1999 a 24/11/1999; de 01/04/2011 a 24/09/2012 e de 01/06/2016 a 30/04/2021, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora.

2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa, prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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