
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000607-91.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARCOS ANTONIO BIANCHINI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000607-91.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARCOS ANTONIO BIANCHINI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade.
Apela a parte autora afirmando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a não produção de prova pericial. No mérito pretende o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 13/05/1980 a 12/11/1984; 12/12/1984 a 04/12/1986; 01/03/1988 a 04/08/1989; 06/03/1990 a 23/08/1994; 09/01/1995 a 28/04/1995; 18/01/1999 a 24/11/1999; 15/04/2004 a 12/01/2007; 01/04/2011 a 24/09/2012 e de 01/06/2016 a 30/04/2021. Pleiteia pela concessão do benefício, com a reafirmação da DER, se necessário.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000607-91.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARCOS ANTONIO BIANCHINI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais:
- VULCABRAS S/A, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de EMBONECADOR DE SALTO, no período de 13/05/1980 a 04/12/1986.
- TONI SALLOUM & CIA LTDA, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de APONTADOR DE SALTO, no período de 01/03/1988 a 04/08/1989.
- DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COUSO LTDA, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de APONTADOR DE SALTO, no período de 06/03/1990 a 23/08/1994.
- DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COUSO LTDA, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de ENCARREGADO DE AMOSTRAS, no período de 09/01/1995 a 10/02/1998.
- INDÚSTRIA DE CALÇADOS VERONELLO LTDA, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de GERENTE GERAL, no período de 18/01/1999 a 24/11/1999.
- DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COUSO LTDA, conforme CTPS anexa no Cargo/Função de SUPERVISOR DE ESTEIRA, no período de 15/04/2004 a 12/01/2007.
- A.R CALÇADOS EIRELI, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de SUPERVISOR DE ESTEIRA, no período de 06/08/2008 a 24/09/2010.
- FLEX WAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de SUPERVISOR DE PRODUÇÃO, no período de 01/04/2011 a 24/09/2012.
- CASPERO LTDA, conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de ENCARREGADO DE PLANCHEAMENTO, no período de 03/06/2013 a 02/07/2013.
- JOSÉ ODEDES DA SILVA (SÍTIO LUAR DO SERTÃO), conforme CTPS anexa, no Cargo/Função de CASEIRO, no período de 11/11/2013 a 23/11/2015.
- LUIZ GONZAGA JUNQUEIRA, conforme CTPS e CTPS digital anexa, no Cargo/Função de TRABALHADOR AGROPECUARIO RURAL, no período de 01/06/2016 a 30/04/2021.
Com relação aos períodos de 18/01/1999 a 24/11/1999 e de 01/04/2011 a 24/09/2012, a parte autora apresentou apenas cópias das CTPS (ID 283822902/37 e ss). Na petição inicial, pugnou pela realização de prova pericial, porquanto não logrou obter o fornecimento de documentos comprobatórios da atividade especial, encontrando-se as empresas INDÚSTRIA DE CALÇADOS VERONELLO LTDA e FLEX WAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA inativas, baixadas, conforme demonstram os documentos de ID 283822885/1 e 282822889/4.
Quanto ao intervalo de 01/06/2016 a 30/04/2021, laborado para LUIZ GONZAGA JUNQUEIRA, há declaração nos autos de impossibilidade de fornecimento de PPP ou LTCAT (ID 283822893).
O MM. Juiz a quo indeferiu a perícia técnica, sentenciando pela improcedência a ação.
Procede a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico) e da comprovação do encerramento das atividades das empresas empregadoras conforme certidões de baixa junto à Receita Federal.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Entretanto, saliento que para os períodos em que houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, notadamente em relação aos períodos de 18/01/1999 a 24/11/1999; de 01/04/2011 a 24/09/2012 e de 01/06/2016 a 30/04/2021, para os quais fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial para os intervalos de 18/01/1999 a 24/11/1999; de 01/04/2011 a 24/09/2012 e de 01/06/2016 a 30/04/2021, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora.
2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL