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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. <br>1. Cerceamento de ...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:17

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora (Glasslite S/A Indústria de Plásticos), com baixa desde 2021. 2. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005247-63.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005247-63.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: NEUZAIR GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005247-63.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: NEUZAIR GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais.

A primeira sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer “a) como o tempo de serviço laborado na empresa especial Multiplicação Locação e Serviços com a consequente conversão em tempo comum; Ltda. (04/01/1993 a 05/03/1997), b) reconhecer de tempo e de 4 anos, 2 meses e 2 dias especial 31 anos, 6 meses e 28 dias tempo de contribuição, na data de seu requerimento administrativo, conforme planilha acima transcrita; comum acima referidos nos requerimentos futuros. Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS que considere os tempos acima reconhecidos nos requerimentos futuros. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Não é hipótese de reexame necessário. Custas na forma da Lei”.

O INSS e o autor apelaram, e vieram os autos ao Tribunal. Então a E. Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, a matéria preliminar arguida pelo autor para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial requerida, a fim de comprovar o alegado exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 03/02/1986 a 11/10/1991, 04/01/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/10/1912, 02/01/1913 a 12/05/1914 e 01/06/1914 a 28/02/1916, prejudicado o mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.

Proferida nova sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizados, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual.

Apela o autor, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial por similaridade em relação a empresa Glasslite S/A Indústria de Plásticos, a fim de comprovar a especialidade do labor desempenhado de 03/02/1986 a 11/10/1991, vez que esteve exposto ao agente agressivo ruído acima do limite. No mais, sustenta que comprovou o exercício de atividade especial nos períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 31/10/2012, 02/01/2013 e 12/05/2014 e 01/06/2014 e 28/02/2016.  Por fim, pugna pelo acolhimento integral do pedido exordial, concedendo-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição e, tendo em vista que após a DER continuou a exercer atividade remunerada, requereu a reafirmação da DER, concedendo-se o benefício mais vantajoso que daí resultar.

Sem contrarrazões pela parte apelada, vieram os autos ao Tribunal. 

O INSS foi intimado quanto ao cômputo do tempo de labor desenvolvido pela parte autora posteriormente ao ajuizamento desta ação, para fins do estabelecido pelo C. STJ no julgamento do tema 995.

Em manifestação, o INSS aclarou que “não se opõe ao pedido de reafirmação da DER, desde que atendidos os para: a) fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para o benefício, sem o pagamento de atrasados anteriores à citação; b) estabelecer a incidência dos juros de mora apenas no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo razoável de até 45 dias da intimação; c) afastar a fixação de honorários advocatícios”.

É o relatório. 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005247-63.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: NEUZAIR GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). 

Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais: 

- de 03/02/1986 a 11/10/1991, laborado junto à Glasslite S/A Indústria de Plásticos;

- de 04/01/1993 a 31/10/2012, laborado junto à Multiplic Locação e Serviços Ltda.;

- de 02/01/2013 a 12/05/2014 e de 01/06/2014 a 28/02/2016, junto à ES Conexões de Aço Ltda.

Com relação ao período laborado junto à empresa Multiplic Locação e Serviços Ltda., foi colacionado o documento (PPP emitido em 27/07/2017 – ID 148063614 e LTCAT emitido em junho de 20117 – ID 148063614 - Pág. 3/6).

Com relação ao período laborado junto à empresa ES Conexões de Aço Ltda., foi colacionado o documento (PPP emitido em 27/07/2017 – ID 148063616 e LTCAT emitido em junho de 20117 – ID 148063616 - Pág. 3/6).

Contudo, com relação ao período de 03/02/1986 a 11/10/1991, laborado junto à Glasslite S/A Indústria de Plásticos, a parte autora apresentou apenas cópias da CTPS (ID 148063607 - Pág. 3), na qual consta sua função como “ajudante”.  Na petição inicial, pugnou pela realização de prova pericial, porquanto não logrou obter o fornecimento de documentos comprobatórios da atividade especial, encontrando-se a empresa inativa.

Após a anulação da primeira sentença por esta E. Sétima Turma, em razão do acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, determinou-se o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial relativamente aos períodos de 03/02/1986 a 11/10/1991, 04/01/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/10/1912, 02/01/1913 a 12/05/1914 e 01/06/1914 a 28/02/1916.

O Juízo de origem, em despacho de ID 282287123, indeferiu a a realização de perícia por similaridade e determinou que a parte autora apresentasse rol de testemunhas ou documentos para esclarecer quais eram efetivamente as funções exercidas pelo autor nos referidos períodos, nas funções de “ajudante” e “ajudante geral”, no interregno de 03/02/1986 a 11/10/1991.

Em manifestação de ID 282287447, o autor informou que “a empresa se encontra com suas atividades encerrada. A empresa está BAIXADA, por inaptidão desde 2021 e, ainda, em consulta ao GOOGLE MAPS, extrai-se que está permanentemente fechada”, e apresentou o comprovante de inscrição e de situação cadastral e ficha cadastral simplificada (ID 282287448/282287452). Ainda, indicou empresa similar, a fim de que fosse realizada perícia.

Ato contínuo, foi realizada perícia, com o objetivo de verificar a alegada especialidade do labor de 04/01/1993 a 31/10/2012, de 02/01/2013 a 12/05/2014 e de 01/06/2014 a 28/02/2016, sendo o laudo pericial acostado em ID 282287456/282287460 - Pág. 48, e esclarecimentos complementares apresentados em ID 282287471.

Procede a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico) e da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora (Glasslite S/A Indústria de Plásticos), com baixa desde 2021. 

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença. 

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida. 

Entretanto, saliento que para os períodos em que houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária. 

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, notadamente em relação ao período de 03/02/1986 a 11/10/1991, laborado junto à Glasslite S/A Indústria de Plásticos, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. 

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial para o intervalo de 03/02/1986 a 11/10/1991, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora. 

É como voto. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora (Glasslite S/A Indústria de Plásticos), com baixa desde 2021.

2. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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