
D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002661-38.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou sucessivamente de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
À fl.176 foi proferida decisão indeferindo o pedido de realização de prova pericial requerida pela parte, o que ensejou a interposição de agravo retido pela parte autora (fls. 190/199).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais apenas os períodos de 01/08/78 a 03/10/83, 02/01/84 a 23/12/86 e 25/10/95 a 04/03/97. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido. Aduz a necessidade da produção da prova pericial, requerida com vistas à comprovação da especialidade das atividades exercidas, sujeita à exposição de cola de sapateiro (tolueno), sobretudo em empresas ainda em atividade e, por similaridade, em empresas inativas. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também nos períodos laborados no meio industrial de 1978 a 2013, pleiteando o seu reconhecimento.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de prova pericial, pedido reiterado por ocasião da apresentação de réplica (fls. 151/162) e às fls. 167/168, notadamente "para constatação da natureza especial das atividades exercidas pela parte autora (indicadas na exordial)".
O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de perícia técnica por considerá-la desnecessária, ante a ausência de prova documental apresentada pela parte autora e inadmissível a realização de prova pericial indireta, por similaridade (fl. 176), vindo a sentenciar o feito julgando parcialmente procedente o pedido.
Procede a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Ademais, a realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados, segundo alegado nas razões do recurso de agravo retido (fls. 190/199).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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