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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTEN...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:35:41

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. 3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito. 4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1709676 - 0003051-42.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003051-42.2010.4.03.6113/SP
2010.61.13.003051-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:EUVANIA APARECIDA DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO AUGUSTO REZENDE SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030514220104036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 08/11/2017 16:55:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003051-42.2010.4.03.6113/SP
2010.61.13.003051-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:EUVANIA APARECIDA DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO AUGUSTO REZENDE SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030514220104036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.

A sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação ao pagamento de honorários de advogado, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora, requerendo, por primeiro, o conhecimento do agravo retido nos autos, em que alega o cerceamento de defesa, por indeferimento da prova pericial. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais no(s) período(s) elencados na inicial, pleiteando o seu reconhecimento, bem como a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.



VOTO

Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.


O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de prova pericial, pedido reiterado após a contestação (fls. 187), notadamente "para constatação da natureza especial das atividades exercidas pelo autor (indicadas na exordial)".


Inicialmente, o MM. Juiz a quo, deferiu o pedido de perícia técnica (fls. 189).

Posteriormente, suspendeu a realização da perícia para que a autora esclarecesse quais empresas mencionadas na inicial se encontram em funcionamento e quais encerraram as atividades (fls. 193, vindo a sentenciar o feito julgando improcedente o pedido.


Procede a alegação da parte autora.


Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.


Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.


Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.


Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados, sobretudo considerando-se que as empresas nas quais a parte autora laborou permanecem em atividade, segundo alegado nas razões do recurso de agravo retido (fls. 194/198).


Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicada a apelação da parte autora.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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