
D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003051-42.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação ao pagamento de honorários de advogado, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, requerendo, por primeiro, o conhecimento do agravo retido nos autos, em que alega o cerceamento de defesa, por indeferimento da prova pericial. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais no(s) período(s) elencados na inicial, pleiteando o seu reconhecimento, bem como a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de prova pericial, pedido reiterado após a contestação (fls. 187), notadamente "para constatação da natureza especial das atividades exercidas pelo autor (indicadas na exordial)".
Inicialmente, o MM. Juiz a quo, deferiu o pedido de perícia técnica (fls. 189).
Posteriormente, suspendeu a realização da perícia para que a autora esclarecesse quais empresas mencionadas na inicial se encontram em funcionamento e quais encerraram as atividades (fls. 193, vindo a sentenciar o feito julgando improcedente o pedido.
Procede a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados, sobretudo considerando-se que as empresas nas quais a parte autora laborou permanecem em atividade, segundo alegado nas razões do recurso de agravo retido (fls. 194/198).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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