Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008041-68.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de
prova pericial. Preliminar acolhida.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido ofício
àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da
especialidade dos períodos e, em caso de recusa das empresas ou de inexistência, oportunize às
partes a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, dando regular processamento ao
feito.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008041-68.2017.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NILTON JOSE POLIDORO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008041-68.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NILTON JOSE POLIDORO
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período
trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais
períodos de trabalho urbano.
Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial. Inconformada, a parte autora interpôs
agravo retido (ID 1851778/48 a 1851779/11).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 03/12/1980 a 24/02/1982, 16/07/1984 a 12/03/1985,
14/03/1988 a 05/12/1990 e 25/07/1991 a 29/10/1994, determinando ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS sua conversão de tempo especial em comum. Condenou o autor ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa
atualizado, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Apela a parte autora requerendo, por primeiro, o conhecimento do agravo retido nos autos. Em
sede de preliminar, alega o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial
requerida. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de
24/07/1978 a 22/06/1979, 28/04/1982 a 24/02/1983, 07/02/1984 a 06/04/1984, 17/04/1985 a
02/08/1986, 14/10/1986 a 13/01/1987, 14/01/1987 a 30/10/1987 e 01/11/1994 a 04/08/1999,
pleiteando o seu reconhecimento. Subsidiariamente, alega que não pode ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008041-68.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º,
do CPC/73, vigente à época da interposição.
O compulsar dos autos revela que o autor, na petição inicial, protestou pela produção de provas,
especialmente prova testemunhal, documental e pericial, solicitando que fosse oficiado para que
as empresas enviassem ao Juízo cópia de formulários e laudos técnicos, para fins de
comprovação da insalubridade, sob o argumento de dificuldade na obtenção dos mencionados
documentos junto às empregadoras.
Encaminhou os requerimentos encaminhados às empresas, por meio de carta registrada - AR,
solicitando o fornecimento de documentação comprobatória do exercício de atividade especial
(PPP, cópia dos laudos ambientais, PPRA e PCMSO), do período em que laborou em tais
empresas (ID 1851775/40 a 1851776/11).
Em 05/03/2013, foi determinado ao autor a emenda da inicial, para o fim de especificar o agente
agressivo presente em cada atividade e período apontado na inicial, sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito (ID 1851778/2).
O autor manifestou-se alegando que estava exposto a diversos agentes insalubres, reiterando a
necessidade de produção de prova pericial para especificar detalhadamente os agentes nocivos.
Em 18/04/2013, foi determinado o correto cumprimento do despacho de 05/03/2013,
especificando os índices de insalubridade que justifique o enquadramento como labor em
condições especiais (ID 1851778/5-9).
A parte autora informou que diligenciou no sentido de obter os laudos e PPP’s junto às empresas
em que exerceu o labor especial, conforme cópias de e-mails anexadas. Reiterou o pedido de
produção de prova pericial, bem como, caso fosse necessário antes de tal deferimento, a
expedição de ofícios às empresas que, injustificadamente, não apresentaram a documentação
requerida: Italforja Ind Metalúrgica, Filespes Filtros Especiais, Explo Ind Químicas e Explosivos
S/A, Construtora e Pavimentadora, Ecco Serviços Gerais Ltda., Filtros Mann Ltda., Treze Listas
Segurança e Vigilância e Associação Desportiva Cultural Eletropaulo (ID 1851778/11-26).
O MM. Juiz deferiu o prazo de 60 dias para integral cumprimento do despacho de 18/04/2013. A
parte autora reiterou o pedido de deferimento da produção de prova pericial (ID 1851778/27-43).
No entanto, a MM. Juíza, observando que as diligências devem ser tentadas pelo autor e não
transferidas ao Judiciário como se este fosse um despachante a serviço de qualquer cidadão,
concedeu prazo suplementar de 60 dias para que o autor cumpra o despacho de 18/04/2013 e
traga aos autos os PPP’s de todos os períodos laborados que pretende ver reconhecidos como
especiais.
O autor requereu a expedição de ofícios às empresas que, injustificadamente, não apresentaram
a documentação requerida, bem como o deferimento da prova pericial, ainda, que, por
equiparação, para os casos das empresas inativas (ID 1851778/46-47).
Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial. Inconformada, a parte autora interpôs
agravo retido (ID 1851778/48 a 1851779/11).
Foi deferida a expedição de ofícios às empresas Arbame SA Material Elétrico e Eletrônico, Ita
Industrial Ltda., Construtora Lix da Cunha S/A, Ecco Serviços Gerais Ltda., Treze Listas
Segurança e Vigilância Ltda. e Associação Desportiva Cultural Eletropaulo (ID 1851779/38-44,
1851780/7-8).
Foram encaminhados documentos (informativo e PPP’s) fornecidos pelas empresas Arbame SA
Material Elétrico e Eletrônico, Ita Industrial Ltda. e Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda. (ID
1851779/55, 851780/4-5, 9-10 e 22-23).
Em 09/12/2014, foram colhidos os depoimentos das testemunhas do autor (ID 851780/32-37 e
46).
O autor manifestou-se informando que algumas empresas se encontram baixadas ou já não
existem mais, reiterando os pedidos de produção de prova pericial, ainda que por equiparação.
Em alegações finais, reiterou o pedido de produção de prova pericial. (ID 1851781/10-12 e 27-
30).
Contudo, o MM. Juiz manteve a decisão de indeferimento do pedido de produção de prova
pericial (ID 1851781/13 e 31) e julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
Verifico que a parte autora tentou sem êxito conseguir a documentação necessária para a
comprovação dos períodos laborados nas empresas Filespes Filtros Especiais, Explo Ind
Químicas e Explosivos S/A, Ecco Serviços Gerais Ltda. e Associação Desportiva Cultural
Eletropaulo.
Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto não há comprovação nos autos de
exposição a agentes nocivos em tais períodos.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do
conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal,
técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o
devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo
convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
seja expedido ofício àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários
a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa das empresas, que
oportunize às partes a produção de perícia técnica, inclusive por similaridade, nos casos de
inexistência da empresa, e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em
condições especiais nos períodos pleiteados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença e determino o retorno
dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória,
restando prejudicado o exame da apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de
prova pericial. Preliminar acolhida.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido ofício
àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da
especialidade dos períodos e, em caso de recusa das empresas ou de inexistência, oportunize às
partes a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, dando regular processamento ao
feito.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido para anular a r. sentença e julgar
prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA