
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005764-03.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: CLAUDIONOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA - SP156442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005764-03.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: CLAUDIONOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA - SP156442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. decisão que, em sede ação de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/146.216.833-4 - ajuizada por CLAUDIONOR DO SANTOS, negou provimento ao recurso de ofício para o fim de manter a r. sentença monocrática que julgou parcialmente o pedido tão somente para determinar que o INSS se abstenha de efetuar a cobrança atinente ao referido benefício recebido pelo autor no período entre 10/12/2007 a 01/12/2010.
Volta-se a agravante, primeiramente, contra o julgamento da apelação por meio de decisão monocrática, diante do permissivo contido no artigo 932 do CPC, sob a alegação de que as hipóteses ali vertidas são taxativas.
Aduz que a r. decisão viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 17 da CF), na medida em que afastou a aplicação da norma prevista nos artigos 876, 884 e 885 todos CC e artigo 115 da Lei 8.213/91, acabando, assim, por declarar sua inconstitucionalidade, por via reflexa.
Alega, em síntese, que a ausência de má-fé ou a boa-fé não impede a restituição do benefício recebido indevidamente, ex vi do artigo 115, da Lei nº 8.231/91.
Assim, requer o conhecimento e integral provimento do recurso para, reformando a r. decisão agravada, dar provimento ao recurso de ofício e, em decorrência, julgar improcedente o pedido.
O prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis.
É o relatório.
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005764-03.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: CLAUDIONOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA - SP156442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
O recurso não merece provimento.
As razões sustentadas pela agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada, pelos fundamentos nela constantes.
Peço vênia para transcrever os termos da decisão agravada, cujo fundamento subsiste, e a que me reporto como razões de decidir:
"(...)
Decido.
A controvérsia suscitada na remessa oficial em comento versa sobre a possibilidade de devolução dos valores alegadamente pagos a maior à parte apelada. A autarquia reconheceu a existência de erro administrativo no pagamento do benefício em favor do apelado, todavia afirmou que os recebimentos indevidos de verba previdenciária devem ser ressarcidos, independentemente da presença da boa-fé.
Acerca do tema, foi proferido veredito pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado Recurso Especial nº 1.381.734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, no deslinde do Tema 979, tendo sido fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”.
Como é cediço, o artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os poderes do relator e traz, em seus incisos IV e V, a autorização do julgamento monocrático dos recursos, por meio da prolação de decisão de mérito final, enquanto hipóteses excepcionais ao princípio da colegialidade das decisões do Tribunal. Especificamente na alínea ‘b’, do inciso IV, do referido artigo, é estabelecido que cabe ao relator negar provimento ao recurso contrário ao acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como no caso dos autos. É o disposto:
‘Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator nos casos de jurisprudência dominante é corroborada no enunciado da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que ‘o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante aceca do tema’.
Dessa forma, com a devida aquiescência legal e atendendo aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, passa-se à apreciação monocrática do recurso.
Considerando que a r. sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável a disposição prevista em seu artigo 475, §2°, que estabelece que não há o reexame necessário quando o valor da condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Neste sentido, decidiu o C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NOVO LIMITE DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS IMPOSTO PELO CPC/15. INCIDÊNCIA APENAS PARA AS SENTENÇAS PUBLICADAS SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. I - Sendo o reexame necessário condição de eficácia da sentença, será na data da prolação a ocasião adequada para se aferir a necessidade de reexame necessário de acordo com o quantum apurado. Precedente. II - Entendimento que se coaduna com o Enunciado Administrativo n. 2 STJ - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - Tendo o Tribunal a quo deixado de proceder ao reexame necessário de sentença publicada ainda sob a vigência do CPC/73, ao argumento de que a norma processual em vigor tem vigência imediata e o novo limite estabelecido pelo CPC/15 de 1.000 salários mínimos, por estimativa, supera o valor da condenação, divergiu da jurisprudência desta Corte. IV - Isto porque, sob a vigência do CPC/73, o limite mínimo para se aferir a necessidade de se proceder ao reexame necessário era de 60 salários mínimos, valor não aplicável às sentenças ilíquidas, assim consideradas aquelas que não apontavam o valor certo da condenação, como in casu. Precedentes. V- Agravo em recurso especial provido para determinar ao Tribunal a quo a análise do reexame necessário.
(STJ - AREsp: 1228922 SP 2018/0001100-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019)
Não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.735.097/RS, entendeu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, haja vista poder ser aferível por simples cálculos aritméticos.
No caso dos autos, ainda que a sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, trata-se de cobrança de parcelas de benefício que totalizam o montante de R$ 64.491,45 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), de modo que o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassará o parâmetro de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Portanto, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2°, do CPC/73.
Pois bem.
Quanto ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assiste razão ao MM. Juízo a quo ao indeferir tal pedido, considerando que, em revisão administrativa, o INSS constatou que não restou comprovado o vínculo empregatício entre o ora apelado e a empresa ‘Nova Aurora Repr. Com. Carnes Lat. Der Subprodutos Ltda’ e o recorrido não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse comprovar o vínculo com a referida empresa, de modo que não pode ser considerado para fins de cômputo de tempo de serviço trabalhado.
Por outro lado, entendo não ser devida a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período entre 10/12/2007 a 01/12/2010. Senão vejamos.
No julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, como já mencionado, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a eventual determinação de devolução dos valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença ou não de boa-fé objetiva em sua percepção. Colaciono o respectivo julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021).
O Código Civil estabelece, em seu artigo 884, uma cláusula geral que proíbe o enriquecimento sem causa, determinando que quem, sem justo motivo, enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que foi obtido indevidamente.
No direito previdenciário, a possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente ou recebidos além do devido a título de benefício previdenciário ou assistencial, mediante descontos da renda mensal do benefício, está prevista no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 154, inciso II, do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999. Desta forma, o próprio legislador reconheceu que, embora as prestações previdenciárias apresentem natureza de verbas alimentares, são passíveis de repetição em algumas circunstâncias. Isso porque a Previdência Social é custeada pela coletividade e quando um beneficiário recebe valores indevidamente, há o comprometimento do equilíbrio financeiro de todo o sistema e, em última instância, põe-se em risco à continuidade de toda a rede de proteção.
Nos casos de benefícios concedidos ou mantidos indevidamente em razão de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não pode haver a repetição dos valores recebidos pelos beneficiários. A jurisprudência vinha dando este mesmo tratamento jurídico quando o pagamento de valores indevidos era oriundo de erros materiais e operacionais da Administração, no entanto, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nestes casos a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do beneficiário para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário.
Portanto, na hipótese de erro material ou operacional do INSS na concessão ou manutenção de benefícios, deve-se verificar caso a caso a presença da boa-fé objetiva do beneficiário e se lhe era exigível comportamento diverso.
Neste sentido, para além da ementa do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, colacionada acima, é de suma relevância registrar o asseverado no voto condutor do v. acórdão proferido pelo Eminente Ministro Relator Benedito Gonçalves, que arrojadamente esclarece o teor do respectivo julgado:
‘(...)
A literalidade dos normativos contidos no caput e no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991, a princípio, autoriza o desconto dos benefícios pagos além do devido, sendo inequívoco que a norma assegura o exercício do dever-poder à Administração Pública de exigir o estorno daquilo que pagou a mais na via administrativa, desde que, respeitado o devido processo legal.
Assim, os dogmas de que o beneficiário age de boa-fé ao receber além do que lhe é devido, ou de que a importância paga é valor alimentar, são fundamentos expostos em quase todas as decisões judiciais que respaldam a não devolução, mas que devem ser observados cum grano salis em qualquer hipótese, principalmente porque a ausência de interpretação da lei, sem declaração expressa de sua inconstitucionalidade pelo órgão competente, poderá ir de encontro ao que dispõe o artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 10/STF.
(...)
Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.
Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade.
Conforme fixado no precedente precitado, ‘descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido.’.
Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento.
Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
(...)’ – grifos acrescidos.
Haveria, assim, a possibilidade de ressarcimento de valores recebidos indevidamente quando se tratar de erro da Administração Previdenciária, sendo imprescindível para a não devolução de tais valores averiguar a presença da boa-fé objetiva do beneficiário.
Essa orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça tem sido seguida pela C. 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
‘PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEVIDO. VERBA ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESP 1.381.734/RN. TEMA 979. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Trata-se de ação objetivando a declaração de inexigibilidade do débito ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao recebimento indevido do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e seu restabelecimento.
- A restituição de valores recebidos indevidamente da autarquia previdenciária encontra previsão no artigo 115, da Lei 8.213/91.
- A questão relativa à ‘Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social’ foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade – Tema 979 (REsp 1.381.734/RN).
- De acordo com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, houve diferenciação de duas situações: a) errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, situação em que firmou entendimento no sentido de que não cabe devolução de valores recebidos objetivamente de boa-fé; b) de erro administrativo (material ou operacional), ou seja, erro não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, situação em que entenderam, caso não demonstrada a boa-fé, cabível a devolução de valores (modulando os efeitos, no entanto, para atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão repetitivo).
- Não há nos autos elementos que comprovem dolo ou má-fé da parte autora. Ausência de documentos que comprovem que o autor tenha omitido, intencionalmente, informações à autarquia ao tempo da concessão do benefício assistencial.
- Não comprovado o dolo/má-fé da parte autora. Sentença que declara a inexigibilidade do débito mantida.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício.
- Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
- Considerando o não provimento do recurso autoral, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, no montante fixado na r. sentença, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora desprovida.’
(ApCiv 5000897-41.2021.4.03.6125, Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN: 15/08/2023) - grifos acrescidos.
“PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A teor de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, não é cabível a devolução de valores pelo segurado exceto se provada a má-fé.
2. Analisado o processado, verifica-se que em nenhum momento a parte autora omitiu à autarquia fato ou documento capaz de induzir a concessão do benefício.
3. Não há como afastar o erro administrativo na avaliação do caso, pois a irregularidade deveria ter sido verificada pelo servidor técnico responsável no momento da implantação. Não se evidencia má-fé.
4. E não se pode afirmar que o homem médio perceberia o erro, pois a foi a própria autoridade competente quem identificou o cabimento do benefício a partir da análise dos fatos e das informações contidas nos sistemas de controle. Precedentes desta C. Corte Regional em casos análogos.
5. Apelação do INSS improvida.’
(ApCiv 5000024-30.2019.4.03.6119, Des. Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma do TRF-3, DJEN: 13/06/2023) – grifos acrescidos.
‘PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
- A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
- A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema repetitivo n. 979 (‘Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social’), firmou a seguinte tese: ‘Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.’
- In casu, consoante documentação juntada com a exordial, o INSS concedeu administrativamente à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 31/126.913.358-3). Todavia, devido à revisão administrativa, houve a alteração da data do início da incapacidade para período em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurada, restando indevido o benefício, quando, então, se apurou o valor de R$7.697,48 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), recebido de forma indevida.
- Como se observa, no requerimento administrativo para a concessão do benefício, a segurada cumpriu todas as exigências feitas pelo INSS. Cumpre salientar que a data de início da incapacidade deve ser apurada com base no exame clínico e documentos médicos apresentados no momento da perícia médica. Não há nos autos elementos que possa demonstrar a participação da parte autora no erro perpetrado pela administração ao conceder o benefício. Em nenhum momento a autarquia demonstrou a existência de conduta praticada pelo segurado contrária ao princípio da boa-fé.
- Na espécie, caracterizado o erro administrativo, o caráter alimentar do benefício e demonstrada a boa-fé da parte autora, indevida a restituição dos valores recebidos de forma indevida, restando mantida a improcedência da demanda.
- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
- Apelação não provida.’
(ApCiv 5000024-30.2019.4.03.6119, Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN: 12/05/2023) - grifos acrescidos.
‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de ação em que se pleiteia o restabelecimento de benefício de prestação continuada ao deficiente cumulada com declaração de inexigibilidade de débito.
2. Cabe ressaltar, de início, que o benefício, concedido em 23/10/2009, foi cessado em 01/08/2021, em virtude de irregularidade encontrada pelo INSS, consistente em apuração de renda superior às regras estabelecidas do BPC (ID 123796567 - origem).
3. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
4. Acresce relevar, ainda, que a Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado, conforme tese fixada: ‘Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.’
5. O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/4/2021).
6. Agravo de instrumento provido em parte, para que seja cessada a cobrança dos valores referentes ao benefício assistencial, até o julgamento final da ação principal.’
(AI 5004973-19.2022.4.03.0000, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma do TRF-3, DJEN: 29/11/2022) – grifos acrescidos.
A aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada aposentadoria por tempo de serviço, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus ao benefício aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional; 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) exercido integralmente sob a égide do ordenamento anterior.
Em relação aos segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da EC 20/98, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional aqueles que atendam às regras de transição, quais sejam, o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Por fim, pelas regras definitivas após as mudanças trazidas pela EC 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional, sendo exigidos a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem).
A EC 103/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de acordo com o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Foram criadas quatro regras de transição para os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS na data de entrada em vigor da EC 103/2019 e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, conforme os seus artigos 15 a 17 e o artigo 20, quais sejam: i) transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade); ii) transição por tempo de contribuição e idade mínima; iii) transição sem idade mínima, com pedágio de 50% e fator previdenciário e, por fim, iv) transição com idade mínima e pedágio de 100%.
No entanto, importa ressaltar que, nos termos do artigo 3°, da EC 103/2019, ficou garantido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), ou seja, àqueles que tiverem totalizado 35 anos de contribuição se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data de entrada em vigor da nova regra, os quais podem pedir o benefício a qualquer tempo, assegurando-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
In casu, em sede revisão de benefício previdenciário, o INSS constatou inconsistências no vínculo empregatício utilizado na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição referente à empresa Nova Aurora Repr. Com. Carnes Lat. Der. Subprodutos LTDA. Por consequência, o benefício foi suspenso e o ente previdenciário passou a cobrar os valores recebidos indevidamente, que totalizavam a quantia de R$ 64.491,45 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e cinto centavos) - fl. 93– ID 108048526.
Extrai-se do feito que o recorrido teve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido com início de vigência a partir de 10/12/2007 (fl. 89– ID108048526), após o exame do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Apenas anos depois o INSS procedeu à revisão administrativa do benefício e constatou o erro no cômputo de vínculo empregatício não comprovado. Contudo, não há indícios de que o recebimento de valores a maior pela parte apelada foi resultado de conduta dolosa ou revestida de má-fé por parte do segurado. A bem da verdade, o cálculo equivocado do benefício, considerando vínculo empregatício sem a respectiva comprovação, foi resultado de ato exclusivamente praticado pela autarquia previdenciária.
Embora legítima a revisão do benefício, friso que não há elementos probatórios que indicam que o autor deu causa ao equívoco promovido pelo INSS no cálculo do benefício, sendo certo que as informações que levaram à revisão já constavam de seu banco de dados.
Portanto, o conjunto probatório constante do feito revela que o apelado recebeu as parcelas de seu benefício de boa-fé, ainda mais porque percebeu por anos os valores sem qualquer protesto do INSS, não tendo a autarquia federal se desincumbido de demonstrar alguma conduta praticada pelo beneficiário que demonstrasse omissão intencional de informações capazes de modificar o entendimento do INSS sobre a concessão do benefício.
Não obstante os argumentos da autarquia previdenciária, conforme ressalvado nesta fundamentação erigida, a qual perquire o assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.381.734/RN), à míngua da ocorrência de má-fé, resta a impossibilidade da devolução pleiteada pela entidade autárquica federal dos valores percebidos pelo beneficiário.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e mantenho integralmente a r. sentença proferida em Primeira Instância.
(...)”
Com efeito, no julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 03/07/2012.
No caso concreto, como visto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição, por inconsistências em determinado vínculo empregatício e o cancelou.
Como bem fundamentou o e. Relator, “...Extrai-se do feito que o recorrido teve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido com início de vigência a partir de 10/12/2007 (fl. 89– ID108048526), após o exame do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Apenas anos depois o INSS procedeu à revisão administrativa do benefício e constatou o erro no cômputo de vínculo empregatício não comprovado. Contudo, não há indícios de que o recebimento de valores a maior pela parte apelada foi resultado de conduta dolosa ou revestida de má-fé por parte do segurado. A bem da verdade, o cálculo equivocado do benefício, considerando vínculo empregatício sem a respectiva comprovação, foi resultado de ato exclusivamente praticado pela autarquia previdenciária. Embora legítima a revisão do benefício, friso que não há elementos probatórios que indicam que o autor deu causa ao equívoco promovido pelo INSS no cálculo do benefício, sendo certo que as informações que levaram à revisão já constavam de seu banco de dados. Portanto, o conjunto probatório constante do feito revela que o apelado recebeu as parcelas de seu benefício de boa-fé, ainda mais porque percebeu por anos os valores sem qualquer protesto do INSS, não tendo a autarquia federal se desincumbido de demonstrar alguma conduta praticada pelo beneficiário que demonstrasse omissão intencional de informações capazes de modificar o entendimento do INSS sobre a concessão do benefício.”
Assim, tenho que deve ser observado o entendimento sufragado pelo C. STF no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, mormente quando recebido de boa-fé, pois a má-fé não se presume, devendo ser, necessariamente comprovada, o que, na espécie, não aconteceu.
De outro lado, não se desconhece o teor dos artigos 876, 884 e 885 do CC, os quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Tal disposição visa a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido.
Observe-se que a boa-fé situa-se nos dois lados, isto é, de quem recebeu a quantia que não lhe era devida, no caso o beneficiário, e também de quem, por erro, concedeu benefício previdenciário indevidamente. Por isso, na ponderação de valores, o fiel da balança deve pender para o hipossuficiente, vale dizer, para o segurado que recebera de boa-fé, sobretudo ante o caráter alimentar desses benefícios, em consonância com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes.
Não há falar-se, pois, em ofensa ao princípio da reserva de plenário, uma vez que a r. decisão recorrida analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso o art. 115 da Lei 8.213/1991. O mesmo raciocínio se aplica aos dispositivos do Código Civil indicados.
No mais, a legislação processual (932 do CPC) permite ao relator julgar monocraticamente recurso contrário a acórdão proferido pelas Cortes Superiores de Justiça (STF e STJ), ainda que calcado também em fatos e provas, mormente em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento pacificado sobre o tema em questão.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO - COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS CONTROVERTIDOS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - É possível o julgamento monocrático de apelação que discute fatos e provas, ao contrário do que aduz a Autarquia em seu agravo, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
2 - Tanto o ruído em relação ao período entre 01/12/2010 a 03/08/2011 quanto o calor em relação ao período entre 10/09/2001 a 05/05/2010 são agentes nocivos que atestam a especialidade do trabalho do autor em ambos os períodos. Ademais, o PPP constante no ID 67745232, p. 21 também demonstra que a parte autora esteve sujeita a poeira durante o período entre 10/09/2001 a 05/05/2010, o que também caracteriza a especialidade do período.
3 - Agravo interno improvido.”
(AC nº 5003702-60.2018.403.6128, Rel. Desemb. Fed. LOUISE FILGUEIRAS, DJF3 18/06/2024)
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. (AgInt no AREsp 1277171/SP, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 26/06/2024; AgInt no REsp 2082939 / SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp 1988973/MS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 17/08/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).
No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente.
No caso concreto, o conjunto probatório constante do feito revela que o segurado recebeu as parcelas de seu benefício de boa-fé, ainda mais porque percebeu por anos os valores sem qualquer protesto do INSS, não tendo a autarquia federal se desincumbido de demonstrar alguma conduta praticada pelo beneficiário que demonstrasse omissão intencional de informações capazes de modificar o entendimento do INSS sobre a concessão do benefício. Assim, deve ser observado o entendimento sufragado pelo C. STF no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, mormente quando recebido de boa-fé, pois a má-fé não se presume, devendo ser, necessariamente comprovada, o que, na espécie, não aconteceu.
Outrossim, a boa-fé situa-se nos dois lados, isto é, de quem recebeu a quantia que não lhe era devida, no caso o beneficiário, e também de quem, por erro, concedeu benefício previdenciário indevidamente. Por isso, na ponderação de valores, o fiel da balança deve pender para o hipossuficiente, vale dizer, para o segurado que recebera de boa-fé, sobretudo ante o caráter alimentar desses benefícios, em consonância com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes. Não há falar-se, pois, em ofensa ao princípio da reserva de plenário, uma vez que a r. decisão recorrida analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso o art. 115 da Lei 8.213/1991. O mesmo raciocínio se aplica aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil.
A legislação processual (932 do CPC) permite ao relator julgar monocraticamente recurso contrário a acórdão proferido pelas Cortes Superiores de Justiça (STF e STJ), ainda que calcado também em fatos e provas, mormente em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento pacificado sobre o tema em questão.
Agravo interno improvido.