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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. TRF3...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:31:42

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Não se há falar em descumprimento de política de reinserção social dos segurados dado que, como apontado no próprio tópico recursal, cabe ao Poder Executivo a implementação das medidas correlatas. A matéria versada na decisão ação ficou devidamente esclarecida, tendo o Juízo a quo preservado o contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade da r. sentença, por meio da qual a parte recorrente pôde expender seus argumentos. Não é cabível dispensar tratamento igualitário a situações abrangidas por aspectos principiológicos e procedimentais diversos, quais sejam, ato/procedimento administrativo e ato/processo judiciário, sob pena de infração ao próprio princípio da isonomia e, consequentemente, da inafastabilidade jurisdicional. A norma processual civil em vigor impõe ao recorrente o atendimento a certos requisitos, para que sua insatisfação alce às Superiores Instâncias e seja reapreciada a sentença proferida. Desse modo, para além da verificação da recorribilidade do decisum, da tempestividade, singularidade e adequação do recurso, bem como do recolhimento do preparo e adoção da forma legalmente preconizada para sua interposição, indispensável a exposição dos fundamentos de fato e de direito que revelem a irresignação do sucumbente, o que não ocorre com a indicação dos dispositivos em referência. O julgado proferido na ação de conhecimento concedeu o beneplácito de auxílio-doença ao segurado, tendo, ainda, observado a fruição do benefício até que o demandante esteja recuperado. Segundo entendimento sedimentado por esta E. Oitava Turma, não se há falar em fixação de prazo “para a duração do benefício”. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012555-07.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012555-07.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.
Não se há falar em descumprimento de política de reinserção social dos segurados dado que,
como apontado no próprio tópico recursal, cabe ao Poder Executivo a implementação das
medidas correlatas. A matéria versada na decisão ação ficou devidamente esclarecida, tendo o
Juízo a quo preservado o contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade da
r. sentença, por meio da qual a parte recorrente pôde expender seus argumentos.
Não é cabível dispensar tratamento igualitário a situações abrangidas por aspectos
principiológicos e procedimentais diversos, quais sejam, ato/procedimento administrativo e
ato/processo judiciário, sob pena de infração ao próprio princípio da isonomia e,
consequentemente, da inafastabilidade jurisdicional.
A norma processual civil em vigor impõe ao recorrente o atendimento a certos requisitos, para
que sua insatisfação alce às Superiores Instâncias e seja reapreciada a sentença proferida.
Desse modo, para além da verificação da recorribilidade do decisum, da tempestividade,
singularidade e adequação do recurso, bem como do recolhimento do preparo e adoção da forma
legalmente preconizada para sua interposição, indispensável a exposição dos fundamentos de
fato e de direito que revelem a irresignação do sucumbente, o que não ocorre com a indicação
dos dispositivos em referência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

O julgado proferido na ação de conhecimento concedeu o beneplácito de auxílio-doença ao
segurado, tendo, ainda, observado a fruição do benefício até que o demandante esteja
recuperado. Segundo entendimento sedimentado por esta E. Oitava Turma, não se há falar em
fixação de prazo “para a duração do benefício”.
Recurso desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012555-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: EDSON ARANTES DE SOUZA

Advogados do(a) AGRAVADO: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829-A,
THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012555-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDSON ARANTES DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829-A,
THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de deferimento de
efeito suspensivo, contra a r. decisão que determinou o cumprimento de obrigação decorrente
de sentença, de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob pena de aplicação de
multa diária.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, pois a incapacidade não mais se faz presente.
Pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que houve ofensa aos seguintes dispositivos
legais e constitucionais: art. 2º, 5º, XXXV e LV, 93, IX, 5º, caput, 194, II, 201, caput
(Constituição Federal) e Lei 8.213/91, art. 60, §8º e 9º.
Intimada a parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012555-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDSON ARANTES DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829-A,
THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS INVOCADOS PELA PARTE RECORRENTE

Artigo 2º da CF.
Não se há falar em descumprimento de política de reinserção social dos segurados dado que,

como apontado no próprio tópico recursal, cabe ao Poder Executivo a implementação das
medidas correlatas.

Artigo 5º, XXXV e 93, IX, da CF.
A matéria versada na decisão ação ficou devidamente esclarecida, tendo o Juízo a quo
preservado o contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade da r.
sentença, por meio da qual a parte recorrente pôde expender seus argumentos.

Artigo 5º, caput, da CF.
Não é cabível dispensar tratamento igualitário a situações abrangidas por aspectos
principiológicos e procedimentais diversos, quais sejam, ato/procedimento administrativo e
ato/processo judiciário, sob pena de infração ao próprio princípio da isonomia e,
consequentemente, da inafastabilidade jurisdicional.

Artigos 194, II e 201, caput, da CF.
A norma processual civil em vigor impõe ao recorrente o atendimento a certos requisitos, para
que sua insatisfação alce às Superiores Instâncias e seja reapreciada a sentença proferida.
Desse modo, para além da verificação da recorribilidade do decisum, da tempestividade,
singularidade e adequação do recurso, bem como do recolhimento do preparo e adoção da
forma legalmente preconizada para sua interposição, indispensável a exposição dos
fundamentos de fato e de direito que revelem a irresignação do sucumbente, o que não ocorre
com a indicação dos dispositivos em referência em relação à decisão censurada.

Artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
Tendo em vista que o segurado em gozo do auxílio-doença, está obrigado a se submeter a
exame médico periódico. Segundo entendimento sedimentado por esta E. Oitava Turma, não se
há falar em fixação de prazo “para a duração do benefício”.

DO DECISÓRIO RECORRIDO

O julgado proferido na ação de conhecimento concedeu o beneplácito de auxílio-doença ao
segurado, tendo, ainda, observado a fruição do benefício até que o demandante esteja
recuperado, in litteris:

“(...) tendo em vista que a incapacidade foi classificada como temporária e o demandante é
jovem, atualmente com 50 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez,
fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja recuperada (...)” (id
160999328).

In casu, não pode o INSS cessar o pagamento da benesse sem que o segurado seja
diagnosticado como recuperado para o trabalho, por meio de perícia médica. O Juízo a quo, a
propósito, asseverou na decisão guerreada, in verbis:


“(...) o provimento judicial não fixou uma data para cessação do benefício ou qualquer outro
prazo para que fosse realizada a chamada revisão administrativa (...)” (id 160999310).

Destarte, não merece reforma a r. decisão recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO.
Não se há falar em descumprimento de política de reinserção social dos segurados dado que,
como apontado no próprio tópico recursal, cabe ao Poder Executivo a implementação das
medidas correlatas. A matéria versada na decisão ação ficou devidamente esclarecida, tendo o
Juízo a quo preservado o contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade
da r. sentença, por meio da qual a parte recorrente pôde expender seus argumentos.
Não é cabível dispensar tratamento igualitário a situações abrangidas por aspectos
principiológicos e procedimentais diversos, quais sejam, ato/procedimento administrativo e
ato/processo judiciário, sob pena de infração ao próprio princípio da isonomia e,
consequentemente, da inafastabilidade jurisdicional.
A norma processual civil em vigor impõe ao recorrente o atendimento a certos requisitos, para
que sua insatisfação alce às Superiores Instâncias e seja reapreciada a sentença proferida.
Desse modo, para além da verificação da recorribilidade do decisum, da tempestividade,
singularidade e adequação do recurso, bem como do recolhimento do preparo e adoção da
forma legalmente preconizada para sua interposição, indispensável a exposição dos
fundamentos de fato e de direito que revelem a irresignação do sucumbente, o que não ocorre
com a indicação dos dispositivos em referência.

O julgado proferido na ação de conhecimento concedeu o beneplácito de auxílio-doença ao
segurado, tendo, ainda, observado a fruição do benefício até que o demandante esteja
recuperado. Segundo entendimento sedimentado por esta E. Oitava Turma, não se há falar em
fixação de prazo “para a duração do benefício”.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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