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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ARTIGO 509, §4º D...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:53:09

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ARTIGO 509, §4º DO CPC. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL. ARTIGO 2º DO CPC. Nos termos do artigo 509, §4º do CPC, assim como a jurisprudência, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. O C. Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o rigor do princípio da inércia jurisdicional para admitir que, independentemente de requerimento das partes, o juiz pode, de ofício, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvidas acerca do correto valor da execução, uma vez que os cálculos ofertados pelas partes não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível até mesmo a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação, tão pouco em decisão ultra ou extra petita. Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo executado devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujas conclusões somente são afastadas em caso de prova inequívoca em contrário. Sendo assim, tendo em vista que as informações prestadas pela contadoria judicial do Juízo estão consentâneas com o título executivo judicial, os cálculos por ela elaborados devem prevalecer. A impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial deve ser feita de maneira pontual, esclarecendo-se em que consiste eventuais incorreções, não sendo possível a mera impugnação genérica. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002576-21.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002576-21.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: DEVANIR FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002576-21.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: DEVANIR FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEVANIR FERREIRA DA SILVA em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em fase de cumprimento de sentença, processo nº 0001361-36.2015.403.6134, acolheu os cálculos realizados pela contadoria do Juízo, que apurou montante inferior ao contabilizado pela autarquia.

Aduz o agravante que, em sede de cumprimento de sentença, o magistrado está restrito ao suposto excesso de execução arguido pela autarquia, ex vi do artigo 535, §4º do CPC, sob pena de julgamento ultra petita, uma vez que reconheceu excesso de execução superior ao arguido pelo próprio executado, o que não pode ser admitido, segundo alega.

O prazo para contraminuta transcorreu in albis.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002576-21.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: DEVANIR FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do magistrado acolher os cálculos da contadoria do Juízo, que apurou valores menores que aqueles apresentados pelo executado.

A princípio, esclareça-se que o processo de execução ou a fase executiva de uma ação de conhecimento se orientam pelo Princípio da Fidelidade ao Título, ou seja, não pode haver execução sem título que a embase, o qual deve ser fielmente observado. A jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de respeito ao título, bem como acerca da impossibilidade de se requerer a imposição de obrigação na fase de cumprimento de sentença.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969).

2. A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, entretanto, estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.544.488/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/9/2024)

Desse modo, o pedido de cumprimento ou a execução da sentença deve guardar fidelidade ao título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e a segurança jurídica, admitindo-se sua retificação apenas em caso de erro material ou omissão, razão pela qual não é possível a extensão dos efeitos da coisa julgada para abarcar condenação que não constou do julgado. É o que disciplina o artigo 509, §4º do CPC, segundo o qual “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

Outrossim, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado à determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC), sem que tal procedimento implique em violação ao princípio da inércia jurisdicional previsto no artigo 2º do CPC.

Com efeito, é preciso observar que o C. Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o rigor do princípio da inércia jurisdicional para admitir que, independentemente de requerimento das partes, o juiz pode, de ofício, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvidas acerca do correto valor da execução.

 Essa providência se dá em razão da circunstância de os cálculos ofertados pelas partes, exequente ou executado, não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível até mesmo a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação, tão pouco em decisão ultra ou extra petita.

Esse também o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO EM PROPOR PROTESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TÍTULO JUDICIAL. INDICAÇÃO DE CÁLCULO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.

1. A questão referente à legitimidade do sindicato em propor a ação de protesto em nome de seus associados não foi abordada pela Corte de origem. Desse modo, ocorre a ausência do devido prequestionamento da questão jurídica em tela, o que faz atrair a incidência da Súmula n. 282 do STF.

2. A diretriz adotada pela Corte de origem é consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que ‘é função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título’ (AgRg no AgRg no AREsp n. 650.227/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/5/2015). Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.959/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 23/2/2022)

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. VALOR INFERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que ‘não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial.’

(AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015).

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.639.806/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/12/2018)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte superior, ‘pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução’ (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original). 2.1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes. 2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou erro material nos cálculos e, de ofício, determinou a remessa dos autos ao contador judicial. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp 749850/SC , Relator Ministro MARCO BUZZI, DJF3 07/03/2018)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O INDICADO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS VALORES INDICADOS PELAS PARTES ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o o título.

2. Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial.

3. Ademais, entender que o valor indicado pelo INSS deve prevalecer frente ao valor indicado pela Contadoria judicial, resulta em apurar se houve erro nos cálculos efetuados, o que demanda o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AgRg no AREsp n. 650.227/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/5/2015)

Destaque-se, a propósito, que a contadoria judicial, órgão auxiliar do Juízo, está equidistante das partes e suas conclusões gozam de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).

2. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em novos cálculos nos termos do julgado definitivo, considerando os salários de contribuição informados no CNIS e nos comprovantes de pagamentos, apurou que a RMI calculada pela Autarquia é mais vantajosa, apresentando cálculos no valor total de R$ 113.757,56 e R$ 36.041,97, após a dedução do precatório relativo ao valor incontroverso, ambos atualizados para a data da conta acolhida (06/2016).

3. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pelo exequente/agravado.

4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.

5. Agravo de instrumento provido em parte.”

(AI nº 5022625-15.2023.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. DENILSON BRANCO, DJF3 28/08/2024)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.

- O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada.

- Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada.

- Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais.

- No caso dos autos, trata-se cumprimento de sentença proferida nos autos de origem (0084595-24.1992.4.03.6100), que condenou a parte ré (União Federal e INSS) ao pagamento da correção monetária e juros percentuais incidentes nas parcelas relativas à pensão recebida pela autora, nos limites devidos e da responsabilidade de cada uma das entidades, observada a prescrição quinquenal, tudo calculado consoante os critérios acima expostos. As rés responderão pelo reembolso das custas processuais e demais ônus da sucumbência, para este efeito fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 20, parágrafo 4º, CPC). Quanto aos critérios, a fundamentação da sentença dispõe expressamente quanto aos índices a serem adotados quanto a correção monetária e quanto aos juros. Esta Corte deu parcial provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário, apenas para excluir a SELIC da correção monetária.  O trânsito em julgado ocorreu em 22/10/2020.

- Da leitura do julgado, verifica-se a ausência de imprevisão do título executivo quanto aos critérios de correção monetária e juros, sendo estes explicitados de maneira detalhada e expressa e, ao que tudo indica, observados pela Contadoria Judicial.   Não há, assim, motivo para adotar critérios diversos, na forma requerida pela agravante, e rejeitar os bem-elaborados cálculos da contadoria do Juízo.

- Agravo de instrumento desprovido.”

(AI nº 5003411-04.2024.403.0000, Rel. Desemb. Fed. JOSÉ CARLOS FRANCISCO, DJF3 27/08/2024)                                                             

Nesse contexto, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do juízo.

Colhe-se dos autos da ação subjacente que o título executivo condenou o INSS a reconhecer como tempo especial o período de 02/02/2009 a 08/10/2012, condenando-o à obrigação de fazer consistente na averbação e implantação do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER, em 08/10/2012, com o tempo de 26 anos, 7 meses e 26 dias, condenando-se a autarquia em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou seus cálculos, no valor de R$353.623,69, corrigido até 09/2020.

A parte autora, por sua vez, indicou o montante de R$367.752,86, atualizado até 30/09/2020.

Ante a alegação de excesso de execução pela autarquia, o d. Juízo a quo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, que apurou o montante de R$337.575,18, informando o quanto segue:

“Em cumprimento ao r. despacho procedemos à verificação dos cálculos das partes e verificamos que há divergências.

O valor da RMI (R$ 1.984,93) apurado pelo INSS está correto, vez que o autor duplicou os salários de contribuição nas competências 10/1994, 01/1997 a 08/1997.

Em face do exposto, apuramos os valores devidos e atualizados para a competência 09/2020, mesma data dos cálculos apresentados.

O montante apurado é de R$ 337.575,18, referentes aos atrasados, e honorários sucumbenciais de R$ 14.377,38, conforme anexo.

À consideração superior.”

Sendo assim, tendo em vista que as informações prestadas pela contadoria judicial do Juízo estão consentâneas com o título executivo judicial, os cálculos por ela elaborados devem prevalecer.

Ademais disso, vale salientar que a impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial deve ser feita de maneira pontual, esclarecendo-se em que consiste eventuais incorreções, não sendo possível a mera impugnação genérica.

Na hipótese em apreço, o agravante não apresentou nenhum argumento apto a modificar a homologação, pelo juízo recorrido, dos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal, tampouco especificou os critérios pelos quais demonstrariam eventual equívoco, não se podendo concluir, enfim, que os cálculos do executado devam ser homologados somente pelo fato de ter encontrado valor maior do que o apurado pela contadoria.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ARTIGO 509, §4º DO CPC. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL. ARTIGO 2º DO CPC.

Nos termos do artigo 509, §4º do CPC, assim como a jurisprudência, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.

O C. Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o rigor do princípio da inércia jurisdicional para admitir que, independentemente de requerimento das partes, o juiz pode, de ofício, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvidas acerca do correto valor da execução, uma vez que os cálculos ofertados pelas partes não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível até mesmo a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação, tão pouco em decisão ultra ou extra petita.

Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo executado devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial.

A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujas conclusões somente são afastadas em caso de prova inequívoca em contrário. Sendo assim, tendo em vista que as informações prestadas pela contadoria judicial do Juízo estão consentâneas com o título executivo judicial, os cálculos por ela elaborados devem prevalecer.

A impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial deve ser feita de maneira pontual, esclarecendo-se em que consiste eventuais incorreções, não sendo possível a mera impugnação genérica.

Agravo de instrumento improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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