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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:56

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura. Trata-se de hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada. 3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 - atual art. 966, V do Código de Processo Civil. Decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 4 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão envolvendo a omissão do julgado rescindendo na apreciação da matéria arguida pelo INSS na contestação apresentada na ação originária, no sentido do reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional de titularidade do autor. 5 - A devolução da matéria ao Tribunal, como consequência do acolhimento do recurso de apelação da parte autora, constitui aplicação do disposto no artigo 515, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. Seu exame se tornou pertinente a partir do momento em que houve reforma da sentença de improcedência do pedido, com o provimento do apelo da parte autora para assegurar-lhe o direito à majoração do coeficiente de cálculo do benefício. 6 - O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, estabeleceu o prazo decenal de decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício. 7 – Restou configurada hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil. Decorreu da omissão do julgado rescindendo na apreciação da matéria relativa à decadência do direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular. Nítida a ofensa à literal disposição do artigo art. 103 da Lei 8.213/1991. 8 - Em sede de rejulgamento, está reconhecida a improcedência do pedido inicial com fundamento em decadência. 9 – Não há condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos na execução do julgado rescindido. A premissa é de boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício. 10- Ação rescisória procedente. Ação revisional julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0029505-26.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

0029505-26.2014.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73.
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura. Trata-se de hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código
de Processo Civil.
2 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 -
atual art. 966, V do Código de Processo Civil. Decorre da não aplicação de uma determinada lei
ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão envolvendo a omissão do julgado
rescindendo na apreciação da matéria arguida pelo INSS na contestação apresentada na ação
originária, no sentido do reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional de titularidade do autor.
5 - A devolução da matéria ao Tribunal, como consequência do acolhimento do recurso de
apelação da parte autora, constitui aplicação do disposto no artigo 515, §2º, do Código de
Processo Civil de 1973. Seu exame se tornou pertinente a partir do momento em que houve
reforma da sentença de improcedência do pedido, com o provimento do apelo da parte autora
para assegurar-lhe o direito à majoração do coeficiente de cálculo do benefício.
6 - O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, estabeleceu o prazo decenal de
decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício.
7 – Restou configurada hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo
Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil. Decorreu da omissão do julgado
rescindendo na apreciação da matéria relativa à decadência do direito da parte autora à revisão
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular.
Nítida a ofensa à literal disposição do artigo art. 103 da Lei 8.213/1991.
8 - Em sede de rejulgamento, está reconhecida a improcedência do pedido inicial com
fundamento em decadência.
9 – Não há condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos na execução do
julgado rescindido. A premissa é de boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
10- Ação rescisória procedente. Ação revisional julgada improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0029505-26.2014.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241

REU: CARLOS EDUARDO PIRES

Advogado do(a) REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA - SP110007

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0029505-26.2014.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241

REU: CARLOS EDUARDO PIRES
Advogado do(a) REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA - SP110007
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação rescisória, aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com
fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, contra Carlos Eduardo Pires.
Visa desconstituir o V. Acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma desta Corte, nos autos da ação
previdenciária nº 2010.61.83.004376-2, sob a Relatoria da Exma. Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, com trânsito em julgado em 31.07.2014. O "decisum" reformou a sentença
e julgou procedente o pedido inicial para determinar a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, com o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pelo
autor no período de 08.11.1971 a 31.07.1994, na função de agente de segurança e de
assistente técnico de segurança. Houve a consequente majoração do coeficiente da renda
mensal do benefício para 100% do salário de benefício, sendo devidas as diferenças
decorrentes da revisão a partir da data do requerimento administrativo, datado de 03.02.1998,
observada a prescrição quinquenal.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 5º,
caput , II e XXXVI, e 201, § 1º, ambos da CF/88, art. 103, caput da Lei nº 8.213/91 e art. 6º, §§
1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assevera que o pedido deduzido
na ação originária versou a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício. Alega que o ato
concessório do benefício demandava fosse apreciada a prejudicial de decadência. Menciona
que a matéria fora arguida na contestação por ocasião do julgamento do recurso de apelação
em que houve a reforma da sentença para reconhecer a procedência do pedido revisional.
Destaca tratar-se de matéria de ordem pública. Sustenta que o ajuizamento da ação originária
remonta a 15.04.2010, quando a data de início do benefício (DIB) previdenciário se deu em
03.02.1998, de forma que transcorrido, em 03.02.2008, o prazo para a revisão do benefício.
Alega não ser aplicável a Súmula nº 343/STF, pois à época do julgamento a matéria já se
encontrava pacificada nos Tribunais Superiores.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, no juízo rescisório, seja proferido novo
julgamento para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, com a extinção do
processo com resolução de mérito, condenando-se o requerido à devolução dos valores
eventualmente recebidos na execução do julgado. Pede seja concedida a tutela antecipada
para a suspensão da execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente ação
rescisória.

Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 184/189, ID 108344534). Arguiu,
preliminarmente, violação à coisa julgada proferida no julgado rescindendo, pois o acórdão
rescindendo não apreciou a matéria relativa à decadência do direito à revisão do benefício,
buscando o autor apenas o rejulgamento do feito na via da ação rescisória. Invocou ainda a
Súmula nº 343/STF para afastar o cabimento do pleito rescisório. No mérito, asseverou que a
questão envolvendo a decadência do direito à revisão do benefício era de interpretação
controvertida nos tribunais à época do julgamento da ação originária, afirmando ainda que o
pedido formulado na ação originária se limitou ao recálculo do benefício mediante o
reconhecimento da natureza especial das atividades consideradas para sua concessão. Negou
que houvesse ofensa ao princípio da isonomia. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
Em sua réplica, o INSS nega incidir na espécie a Súmula nº 343/STF, considerando que a
matéria já se encontrava decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
626489, ocorrido em 16.10.2013, acórdão publicado em 09.06.2014 (fls. 218/220, ID
108344534). Afirmou que não tinha interesse recursal para a interposição de recurso de
apelação na lide originária, considerando-se prolação de sentença de improcedência do pedido.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 222/225, ID 108344534).
As partes apresentaram razões finais (fls. 230 e 232/ss., ID 108344534).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (fls. 7/10, ID 108344535).
O feito foi sobrestado em cumprimento a determinação das Cortes Superiores – Tema 975 do
Superior Tribunal de Justiça (ID 125068163).
Retomado o andamento processual, o processo foi incluído em pauta para julgamento.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0029505-26.2014.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
REU: CARLOS EDUARDO PIRES
Advogado do(a) REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA - SP110007
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura
da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975,
caput do Código de Processo Civil. Efetuo contagem a partir da data do trânsito em julgado da
decisão terminativa rescindenda, 31/07/2014 (fls. 155) e o ajuizamento do feito, ocorrido em
19/11/2014.
A preliminar de violação à coisa julgada confunde-se com o mérito do pedido e com ele será
apreciada.

Do Juízo Rescindente:
Quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art.
485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal
em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na questão envolvendo a omissão do julgado
rescindendo na apreciação da matéria arguida pelo INSS na contestação apresentada na ação
originária, no sentido do reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional de titularidade do autor.
O exame da matéria se tornou pertinente a partir do momento em que houve reforma da
sentença de improcedência do pedido, com o provimento do apelo da parte autora para
assegurar-lhe o direito à majoração do coeficiente de cálculo do benefício, mediante
reconhecimento do caráter especial do período de 08.11.1971 a 31.07.1994, laborado nas
funções de agente de segurança e de assistente técnico de segurança na empresa
"Telecomunicações de São Paulo S/A".
A devolução da matéria ao Tribunal, como consequência do acolhimento do recurso de
apelação da parte autora, decorre do comando inserto no artigo 515, §2º, do CPC/73, in verbis:
"Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 2ºQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."


O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, estabeleceu o prazo decenal de
decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício, nos termos seguintes:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Considerando que não houve a apresentação de requerimento administrativo de revisão do
benefício, permanece a data da sua concessão como o termo inicial da contagem do prazo de
decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o benefício de titularidade do autor foi concedido em 03.02.1998. A ação
originária foi ajuizada em 15.04.2010, quando se encontrava superado o prazo decadencial
decenal do direito de pleitear a revisão da sua renda mensal inicial. Vide fls. 32, ID 108344534 e
fls. 19, ID 108344534.
Ressalte-se que a decadência não se sujeita às causas de interrupção, nem de impedimento ou
suspensão. É o que preleciona o artigo 207, do Código Civil.
Neste passo, entendo não incidir na espécie o óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com o
enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". A matéria relativa à decadência do direito à revisão ou recálculo da Renda Mensal
Inicial – RMI dos benefícios previdenciários concedidos após a Medida Provisória 1.523-9/1997
não foi objeto de controvérsia jurisprudencial que ensejasse sua aplicação, mas apenas em
relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
De outra parte, entendo que a matéria versada no presente feito presente não se subsume
àquela objeto do Tema Repetitivo 975, cuja tese firmada reproduzo: “Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da lei 8.213/1991 às hipóteses em que
a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário”. (Resp 1.648.336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/12/2019,
trânsito em julgado 27/08/20)
Isto porque a questão da necessidade do requerimento administrativo no benefício já se
encontra superada no presente feito. Anote-se que já houve a negativa do INSS ao pleito objeto
da ação originária, tanto na ação principal como na presente ação rescisória.
Ademais, trata-se de matéria atingida pela preclusão proveniente do julgamento do agravo de
instrumento nº 2010.03.00.019130-1. O recurso citado foi interposto pelo autor contra a decisão
do juízo de origem, cuja determinação, initio litis foi de que a parte autora emendasse a petição
inicial com cópia do prévio requerimento administrativo.
Tal recurso foi provido para afastar a exigência, julgamento cujo acórdão transcrevo:
"PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
I - É desnecessário o prévio pedido administrativo para, posteriormente, deduzir-se pretensão
em Juízo. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inserto no art. 5º, inc. XXXV, da

Constituição Federal.
II- Recurso provido.
(TRF-3, 8ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0019130-05.2010.4.03.0000/SP, j. 14.03.2011,
D.E. 07/04/2011).

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e reconheço como
configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 966, V do Código de Processo Civil. Resulta da omissão do julgado rescindendo na
apreciação da matéria relativa à decadência do direito da parte autora à revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, com ofensa
à literal disposição do artigo art. 103 da Lei 8.213/1991.

Do juízo rescisório.
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
De início, cumpre verificar a decadência.
O artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-
9/1997, estatuía:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de
que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial seria fixado na
data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, Plenário, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, grifei).



A ação rescindenda trata de benefício instituído em 03-02-1998, após a edição da Medida
Provisória nº 1.523-9/1997. Confiram-se fls. 32, ID 108344534.
A presente ação revisional foi ajuizada em 15-04-2010. Cuida-se de momento em que havia
decorrido o lapso decenal.
Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
Resta, consequentemente, prejudicada a análise da pretensão revisional.
Desta forma, a ação revisional deve ser julgada improcedente, com fundamento na decadência.
Não é devida a restituição dos valores recebidos na execução do julgado transitado em julgado,
ora rescindido, diante da boa-fé nos recebimentos, além da natureza alimentar do benefício.
Esse é o entendimento da 3ª Seção desta C. Corte: AR 5024230-98.2020.4.03.0000, Intimação
via sistema DATA: 20/05/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AR 5000829-
75.2017.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2020, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação rescisória,
que fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada
por esta E. Terceira Seção. Observo, por oportuno, tratar-se de parte beneficiária da justiça
gratuita, benefício que ora lhe concedo ante o requerimento formulado na contestação,
acompanhado de declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE. No que concerne ao juízo
rescisório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação originária.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor do presente julgamento, considerando se
encontrar o feito na fase executória do julgado.
É como VOTO.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73.
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil
anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura. Trata-se de hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do
Código de Processo Civil.
2 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 -

atual art. 966, V do Código de Processo Civil. Decorre da não aplicação de uma determinada lei
ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão envolvendo a omissão do julgado
rescindendo na apreciação da matéria arguida pelo INSS na contestação apresentada na ação
originária, no sentido do reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional de titularidade do autor.
5 - A devolução da matéria ao Tribunal, como consequência do acolhimento do recurso de
apelação da parte autora, constitui aplicação do disposto no artigo 515, §2º, do Código de
Processo Civil de 1973. Seu exame se tornou pertinente a partir do momento em que houve
reforma da sentença de improcedência do pedido, com o provimento do apelo da parte autora
para assegurar-lhe o direito à majoração do coeficiente de cálculo do benefício.
6 - O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, estabeleceu o prazo decenal de
decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício.
7 – Restou configurada hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo
Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil. Decorreu da omissão do julgado
rescindendo na apreciação da matéria relativa à decadência do direito da parte autora à revisão
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular.
Nítida a ofensa à literal disposição do artigo art. 103 da Lei 8.213/1991.
8 - Em sede de rejulgamento, está reconhecida a improcedência do pedido inicial com
fundamento em decadência.
9 – Não há condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos na execução do
julgado rescindido. A premissa é de boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do
benefício.
10- Ação rescisória procedente. Ação revisional julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgar
improcedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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