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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BCP/LOAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. MISERABILIDADE AFAS...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:03

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BCP/LOAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. MISERABILIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE 1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica é excepcional e decorre da não aplicação de uma determinada lei em sentido amplo ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 2 - O julgado rescindendo apreciou a situação específica do grupo familiar da parte autora para reconhecer, de forma fundamentada, o não preenchimento do requisito da miserabilidade para fins assistenciais previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993. 3 - Pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua reavaliação segundo os critérios que entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas. 5 – Pretensão de reexame do conjunto probatório e de obter o rejulgamento da lide originária que se afigura manifestamente inadmissível na via estreita da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil. 6 - Preliminar de carência da ação arguida na contestação não conhecida. Ação rescisória julgada improcedente. 7 – Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021952-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021952-22.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AUTOR: MARCILIO VAGNER DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021952-22.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AUTOR: MARCILIO VAGNER DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator:

Trata-se de ação rescisória aforada por Marcilio Vagner dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5002154-78.2018.4.03.6102, com trânsito em julgado em 16/11/2021, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora e reformou a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito para admitir a habilitação do sucessor da autora falecida e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I do CPC, julgou improcedente o pedido versando a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência – BCP/LOAS.

Sustenta o autor ter o julgado rescindendo incorrido em violação aos artigos 37, caput, 203, V, ambos da Constituição Federal, e artigos 2º, “e” c/c 20, caput e § 3º da Lei 8.742/93, por fazer jus a autora falecida ao benefício assistencial postulado, com o preenchimento dos requisitos para sua concessão, em razão de ser portadora de sequelas motoras incapacitantes definitivas decorrentes de AVC sofrido em 2008, conforme perícia médica judicial realizada em 07/08/2017, bem como a miserabilidade no período entre o requerimento administrativo realizado em 27/02/2009 e o contrato de trabalho firmado por seu filho, 12/2017, quando este passou a residir com a autora falecida e prover o seu sustento até seu falecimento, em 04/03/2018, conforme conclusão do estudo social realizado.

Pugna pela desconstituição do acórdão rescindendo e, no juízo rescisório, seja reconhecida a procedência do pedido originário, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial à autora a partir da data do requerimento administrativo, além da reparação dos danos morais decorrentes do indevido indeferimento do benefício, conforme pleiteada na ação originária.

Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.

Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a carência da ação, diante do caráter recursal da ação rescisória, por buscar a autora a reavaliação do quadro fático-probatório, vedado na presente via. No mérito, sustenta a improcedência do pleito rescisório, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 966 V do Código de Processo Civil, já que adotou uma das interpretações possíveis com base no conjunto probatório produzido, sem incorrer em violação direta e frontal da norma jurídica aplicável.

Com réplica.

Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno.

É o relatório. 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021952-22.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AUTOR: MARCILIO VAGNER DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:  

Inicialmente, verifico não ter transcorrido o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do acordão rescindendo, 16/11/2021, e o ajuizamento do feito, ocorrido em 05/08/2023.

A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito da ação rescisória e nele será apreciada.

Do Juízo Rescindente.

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;"

A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

No caso sob exame, o título judicial rescindendo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial deduzido na ação originária, apreciando o conjunto probatório produzido nos termos seguintes:

“(...) CASO CONCRETO

De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora, ora falecida, apresentava histórico de acidente vascular cerebral que deixou sequelas motoras permanentes no lado direito do corpo.

Também apresentava insuficiência cardíaca que naquele momento estava compensada.

Concluiu que a parte autora estava incapaz para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria.

Em razão disso, estão atendidos os requisitos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993.

Contudo, independentemente da configuração da condição de deficiente, o benefício não pode ser concedido por não estar patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.

Segundo o relatório do estudo social, a parte autora residia com seu filho, de modo que sua subsistência era provida por ele.

Naquele momento, seu filho recebia R$ 800,00 (oitocentos reais) referente ao seu serviço informal como servente de pedreiro. Contudo, vale destacar que, conforme dados do CNIS, na época do óbito da mãe, ele auferia uma renda de R$ 1.784,63 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos).

A parte autora residia em uma casa térrea, de construção antiga e com bom estado de conservação, sendo edificada em alvenaria, paredes pintadas em látex, piso de cerâmica, cozinha e banheiros, coberta com telhas romanas e laje, sendo 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala e 01 banheiro. O bairro é residencial e urbanizado, possui rede de esgoto sanitário, fornecimento de energia elétrica, coberto pelo serviço de telefonia fixa e móvel e coleta de lixo semanal.

Diante desse contexto, ainda que se reconheça a existência de dificuldades enfrentadas pela parte autora, a situação não é de vulnerabilidade social.

Diante disso, verifica-se que a renda per capita apurada na ocasião da realização do estudo social é superior à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.

Trata-se, portanto, de valores incompatíveis com a noção de miserabilidade.

Registra-se, por fim, compete aos filhos maiores o dever de auxílio aos pais, ainda que não resida no mesmo imóvel, à luz do disposto no artigo 229 da Constituição Federal.

E, nesse sentido, o dever familiar de sustento previsto na norma constitucional citada não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido somente quando o sustento não puder ser provido pela família.

Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, aquelas pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.

Desse modo, ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício.

Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, nos moldes da fundamentação explicitada. “

Das razões veiculadas na presente ação rescisória, verifica-se que o pleito rescisório reside na rediscussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial postulado.

O acórdão rescindendo aquilatou corretamente a controvérsia posta a deslinde na lide originária e aplicou solução jurídica conforme o ordenamento de regência da matéria.

O julgado apreciou a situação específica do grupo familiar da parte autora para reconhecer, de forma fundamentada, o não preenchimento do requisito da miserabilidade para fins assistenciais previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993.

Conforme se constada dos fundamentos adotados, a hipossuficiência da parte autora foi afastada com base na conclusão do relatório do estudo social, negando a existência de situação de vulnerabilidade social no caso concreto, pelo fato de ter seu sustento provido com os rendimentos auferidos pelo filho integrante do grupo familiar, como também pelo fato de residir em imóvel em bom estado de conservação e situado em bairro residencial urbanizado, com atendimento de suas necessidades básicas de moradia.

Em conclusão, das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.

Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.

- (...).

- (...)

- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014)

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .

1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.

2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).

3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.

4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.

5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.

6) Ação rescisória que se julga improcedente ."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013)

No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. (...).

2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.

3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.

4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)

A pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua reavaliação segundo os critérios que entende corretos.

Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, não conheço da preliminar de carência da ação e JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária que  arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BCP/LOAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. MISERABILIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE

1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica é excepcional e decorre da não aplicação de uma determinada lei em sentido amplo ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

2 - O julgado rescindendo apreciou a situação específica do grupo familiar da parte autora para reconhecer, de forma fundamentada, o não preenchimento do requisito da miserabilidade para fins assistenciais previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993.

3 - Pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua reavaliação segundo os critérios que entende corretos.

4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.

5 – Pretensão de reexame do conjunto probatório e de obter o rejulgamento da lide originária que se afigura manifestamente inadmissível na via estreita da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil.

6 - Preliminar de carência da ação arguida na contestação não conhecida. Ação rescisória julgada improcedente.

7 – Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar de carência da ação e JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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