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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. AUTOR ...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:19

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. AUTOR FALECEU NO DECORRR DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS SUCESSORES DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO-PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. I. Matéria preliminar rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. III. Embora o benefício requerido pela parte autora tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas. IV. Não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data do óbito e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei. V. Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora, à época da cessação do benefício, deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe fossem imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade. VI. A concessão (in casu, o restabelecimento) de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. VII. Restabelecimento do benefício indeferido. VIII. Preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217406 - 0002089-54.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002089-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADRIANA APARECIDA LAZARI
ADVOGADO:SP205432 CLEIDE APARECIDA SARTORELLI
No. ORIG.:00068069420128260272 2 Vr ITAPIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. AUTOR FALECEU NO DECORRR DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS SUCESSORES DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO-PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Matéria preliminar rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III. Embora o benefício requerido pela parte autora tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas.
IV. Não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data do óbito e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei.
V. Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora, à época da cessação do benefício, deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe fossem imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VI. A concessão (in casu, o restabelecimento) de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VII. Restabelecimento do benefício indeferido.
VIII. Preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002089-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADRIANA APARECIDA LAZARI
ADVOGADO:SP205432 CLEIDE APARECIDA SARTORELLI
No. ORIG.:00068069420128260272 2 Vr ITAPIRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de ação previdenciária proposta em 10/12/2012 com vistas ao restabelecimento de benefício assistencial, previsto no inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal, cujo pagamento foi cessado em 01/12/2012.


Documentos acostados à exordial (fls. 16-32).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 34).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 42 v.).


Citação em 17/06/2013 (fl. 52-53).


Estudo socioeconômico (fls. 84-86).


Laudo médico pericial (fls. 99-102).


Foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 08/07/2014, e requerida pela sucessora (fls. 110-116) sua habilitação, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.


Decisão homologatória da habilitação da genitora, sucessora do falecido (fl. 117).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 166-170).

A r. sentença, prolatada em 11/04/2016, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do cancelamento administrativo (01/12/2012, fls. 70), e até a data do falecimento do autor, 08/07/2014 (fls. 172-175).

Apelação do INSS. Preliminarmente, requer a submissão do decisum ao reexame necessário. No mérito, sustentou que a renda familiar per capita supera o valor estabelecido legalmente, e que o autor recebia pensão alimentícia de sei genitor, fato que por si só já afastaria a condição de miserabilidade. Outrossim, asseverou que o caráter personalíssimo da demanda impede seja promovida a habilitação dos herdeiros do de cujus. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, e não prevalecendo esse entendimento, pugna pela reforma integral do julgado, por não ter sido preenchido um dos requisitos essenciais para a obtenção do benefício, o da hipossuficiência (fls. 182-187).


Contrarrazões da parte autora (fls. 194-201).


Pareceres do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal, que opinaram pelo desprovimento do recurso autárquico (fls. 203-205 e 221-225).


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002089-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADRIANA APARECIDA LAZARI
ADVOGADO:SP205432 CLEIDE APARECIDA SARTORELLI
No. ORIG.:00068069420128260272 2 Vr ITAPIRA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Quanto à preliminar de necessidade de aceitação, por esta Corte, da submissão da sentença ao reexame necessário, deve ser rejeitada.

Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a preliminar arguida não há de ser acolhida, consoantes as seguintes considerações.


DA REMESSA NECESSÁRIA


O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.


Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.


Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.

Natureza Jurídica Da Remessa Oficial


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.


Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.


Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.


Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.


Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.


Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


Direito Intertemporal


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.


A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág. 744.)

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.


Consequentemente, in casu se não legitima o reexame necessário, uma vez que, notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários mínimos, consoante fundamentação supra. Assim, rejeito a preliminar arguida.

Em relação à questão da habitação de herdeiros do autor falecido não assiste razão à autarquia federal. Não se trata, às fls. 110-116, de pedido de substituição processual, mas sim, de sucessão processual, situação em que a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte do autor da ação (art. 313, I, do NCPC).


A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 3ª ed., revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 321):


"(...) Os sucessores mortis causa consideram-se projeções da personalidade do falecido, de modo que, não mais estando este aqui neste mundo para gozar de direitos e cumprir obrigações, a eles toca assumir a posição antes assumida pela parte que veio a falecer.(...)"

Notadamente, o pretenso direito em comento limitar-se-á à data do óbito do beneficiário (08/07/2014, fl. 116), sendo os créditos daí resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei.


A habilitação dos sucessores do falecido, naquele momento processual, atendeu tão somente, à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se configurando, na espécie, a vedação constante da lei previdenciária supracitada.


Outrossim, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, in verbis:


"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça:


"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tem-se que o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, não é o único critério objetivo para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor era portador de deficiência e não tinha condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos art. 35, 37 e 38 do Decreto nº 1744/95.
III - Em que pese o entendimento no sentido de que, muito embora seja intransferível o benefício em questão, as parcelas eventualmente devidas a tal título, até a data do ÓBITO DO AUTOR, representam um crédito seu constituído em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão "causa mortis"
IV - (...).
V - Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF 3ª Região - AC nº 2005.03.99.021372-5, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, v.u., j. 09.08.05, DJU 31.08.05). (g.n).
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1 - O benefício de prestação continuada é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. No entanto, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
2 - Sobrevindo aos autos notícia do óbito do autor, os autos devem ser suspensos, nos termos do disposto no art. 265, I, do CPC, inclusive em face da perda da capacidade postulatória do representante originalmente constituído, intimado para acompanhar o julgamento.
3 - Julgamento convertido em diligência para processamento do pedido de habilitação dos herdeiros."
(TRF 3ª Região - REOAC nº 2002.61.03.003762-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, maioria, j. 28.05.07, DJU 13.09.07). (g.n).
"BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA L. 8742/93. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR PARA COBRAR O VALOR RESIDUAL NÃO RECEBIDO EM VIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I - De acordo com o art. 36, parágrafo único do D. 1744/95, alterado pelo D. 4360/02 e 4712/03, os herdeiros e sucessores recebem o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário.
II - É o pai do beneficiário parte legítima para cobrar o valor residual.
III - Apelação provida."
(TRF 3ª Região - AC nº 2004.03.99.022759-8, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, 10ª Turma, v.u., j. 07.12.04, DJU 10.01.05). (g.n).
Ressalto, por fim, que a Instrução Normativa INSS/Pres nº 20, de 11 de outubro de 2007, norma interna da autarquia federal, aplicável aos processos administrativos, não destoa do quanto foi exposto acima, a demonstrar ser totalmente incoerente sua irresignação quanto ao pedido de habilitação homologado neste feito (fl. 117).

"Art. 628. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual.
Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial e conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.712/2003, desde que o óbito do titular do benefício tenha ocorrido a partir de 6 de setembro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.360, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior." (g.n.)

Passo ao julgamento do mérito.


Trata-se de recurso interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo relativo a perícia médica realizada em 02/04/2014 (fls. 99-102) que a parte autora era portadora de "sequelas múltiplas de lesão cerebral por baixa oxigenação com inúmeras complicações que requerem avaliações frequentes por equipe multiprofissional, além de alimentação específica, oxigenoterapia, cuidados por terceiros, etc", e que tais sequelas incapacitavam o autor para a vida independente e para o trabalho de forma total e permanente.


Por sua vez, do estudo social, com laudo elaborado em 14/11/2013 (fls. 83-86) se depreende que o núcleo familiar da parte autora era constituído pelo próprio autor, 18 anos de idade, incapaz; por sua genitora, Adriana Aparecida Lazari, 40 anos de idade, desempregada, e pelo irmão do requerente, João Vitor Carrasco Granado, 01 ano de idade.


Inicialmente, ressalto que na presente ação cuida-se de restabelecimento de benefício, e não de concessão. Consequentemente, deverá ser levada em consideração a situação socioeconômica familiar da parte autora anteriormente à cessação do benefício, ocorrido em 01/12/2012.


A assistente social foi informada pela genitora do autor que ela havia se separado do marido há alguns meses, e que o benefício cujo restabelecimento ora pleiteia foi cancelado em razão da renda que o mesmo auferia, no valor de R$ 1.500,00 por mês, proveniente de seu trabalho. Por ocasião da perícia socioeconômica o salário mínimo mensal estava fixado em R$ 724,00. A genitora do demandante também relatou que, com a separação do casal a renda familiar diminuiu para R$ 412,00 por mês, sendo R$ 200,00 relativos à pensão alimentícia paga pelo genitor ao filho Vítor, e R$ 212,00 provenientes proveniente do programa federal de transferência de renda denominado "Bolsa Família".

A despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com financiamento do imóvel (R$ 52,79), energia elétrica (R$ 100,00), água (R$ 10,00), e fraldas descartáveis (R$ 80,00), totalizando R$ 242,79 ao mês.


Esclareço que, por expressa disposição legal (art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/07), o valor percebido pela família do autor, proveniente de programa de transferência de renda (Bolsa-Família) não pode ser considerado para fins de apuração da renda per capta.


O autor declarou na exordial que seu padrasto deixou a residência da família em 08/12/2012, ou seja, após a cessação do benefício.


Até então, de conformidade com o constante na petição inicial e no laudo socioeconômico, a renda familiar era constituída exclusivamente pelo salário auferido pelo padrasto do requerente, Hamilton Antônio Carrasco Granado, no valor aproximado de R$ 1.580,00 por mês - de acordo com a pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, e coligida aos autos pelo INSS (fls. 71-72).


Foi constatada a existência de empresa do ramo de alimentação em nome da genitora do autor (fl. 226-227) com data de constituição em 29/04/2002, e encerramento em 25/05/2012. A parte autora trouxe aos autos comprovação de que não houve qualquer atividade comercial da empresa entre os anos de 2008 e 2012 (fls. 229-247). Silenciou a respeito do período sobejante (de 04/2002 a 2007), não obstante tenha logrado obter a concessão do benefício assistencial a partir de 12/11/2003.


In casu, quando da cessação do benefício, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 395,00 por mês, ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que naquela época a família viveria em estado de miserabilidade. Ao contrário, os documentos acostados à petição inicial por si só demonstram que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com os dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica, o inverso, portanto, do que se verifica nos comprovantes de compras de supermercados de fls. 31-32, nos quais se pode constatar aquisição de: ração para cães, salgadinhos, biscoitos, refrescos, latas de leite condensado, filé de frango, lombo suíno, coxão mole, coxinha, amaciante de roupas, batata palito, pernil suíno, sobremesas prontas (pudins, cremes, etc), forra-fogão, massa para bolo etc.


Cabe ressaltar que a percepção de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.

Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus ao restabelecimento do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.

Consequentemente, condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.


Isso posto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, dou provimento à apelação autárquica.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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