
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-63.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELENICE DUARTE MONTINI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA - SP329644-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-63.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELENICE DUARTE MONTINI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA - SP329644-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELENICE DUARTE MONTINI contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional em Jundiaí/SP, objetivando a revisão do seu benefício de pensão por morte.
Indeferido o pedido de liminar.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o servidor do INSS calculou a renda mensal inicial de sua pensão por morte em valor inferior ao devido, interpretando de forma equivocada a legislação vigente acerca da cumulação de benefícios previdenciário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A autoridade impetrada apresentou informações, alegando o deferimento da pensão por morte.
O Ministério Público Federal, em primeira instância, deixou de opinar acerca do mérito da demanda.
Sentença pela extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que “o único direito líquido e certo que, em tese, a impetrante poderia invocar seria a sujeição da autoridade impetrada ao prazo legal para apreciação do seu processo administrativo. Todavia, não é este o pedido da impetrante, mas sim a revisão dos cálculos que ensejaram a implantação de Pensão por Morte em valor supostamente incorreto.” (ID 294245347 – pág. 2).
Apelação da parte autora na qual afirma existir nos autos prova pré-constituída do direito alegado. Argumenta ter cumprido as exigências legais para a concessão do benefício, motivo por que pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-63.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELENICE DUARTE MONTINI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA - SP329644-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
De outro modo, a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
No presente caso, entendo inexistir a necessidade de dilação probatória para acolhimento ou rejeição da pretensão do impetrante, uma vez que a demanda se limita à forma de cálculo do benefício concedido pela impetrada. Nesse sentido, os documentos juntados aos autos são suficientes para pronunciamento sobre o mérito do processo.
Dessa forma, sendo cabível o mandado de segurança, de rigor a anulação da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito.
A parte impetrante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo RGPS, desde 20.06.2001 (ID 294244975 – pág. 15).
Em razão do falecimento do seu esposo, em 30.06.2023 (ID 294244975 – pág. 5), passou a receber o benefício de pensão por morte, também concedido pelo RGPS, o qual foi requerido em 22.08.2023, com início dos efeitos financeiros retroativos à data da morte do instituidor.
Pois bem. Trata-se do caso de cumulação de benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS, incidindo a legislação vigente à data do fato gerador do último benefício (30.06.2023).
Dessa forma, aplica-se ao presente caso o art. 24 da EC nº 103/2019, o qual passo a transcrever:
“Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal."
Conforme informações colhidas do CNIS, a demandante, em junho de 2023, mês do falecimento do seu esposo, recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.590,23. Por sua vez, o último provento de aposentadoria do falecido foi equivalente a R$ 4.357,71.
Em relação ao cálculo do benefício de pensão por morte, disciplina o art. 23 da EC nº 103/2019:
“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”
Assim, sendo a impetrante a única dependente previdenciária do segurado instituidor, deverá incidir a alíquota de 60% sobre a aposentadoria deste, totalizando a sua pensão por morte no valor de R$ 2.614,62.
Em face das regras de cumulação de benefício previdenciários, a demandante deverá permanecer com a integralidade do melhor benefício, ou seja, a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante ao menor benefício, deve ser aplicada alíquota de 60% sobre o valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos. Nesse sentido, como o salário-mínimo vigente à época do falecimento do instituidor era no valo de R$ 1.320,00, o excedente da pensão por morte totaliza R$ 1.294,62, que, após a aplicação da referida alíquota, resulta na quantia de R$ 776,77.
Dessa maneira, o benefício de pensão por morte da impetrante deve ser fixado no valor de R$ 2.096,77 (soma de R$ 1.320, 00 com R$ 776,77).
Portanto, o impetrante faz jus à revisão do benefício desde a data do seu início (DIB 30.06.2023). Todavia, averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:
"Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do impetrante, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, conceder parcialmente a segurança pleiteada, a fim de reconhecer-lhe o direito à revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1013, §3º, II, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE DO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE O PIOR BENEFÍCO APENAS SOBRE O VALOR EXCEDENTE A 01 SALÁRIO-MÍNIMO. REVISÃO DEVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
3. Trata-se do caso de cumulação de benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS, incidindo a legislação vigente à data do fato gerador do último benefício (30.06.2023).
5. Conforme informações colhidas do CNIS, a demandante, em junho de 2023, mês do falecimento do seu esposo, recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.590,23. Por sua vez, o último provento de aposentadoria do falecido foi equivalente a R$ 4.357,71.
6. Sendo a impetrante a única dependente previdenciária do segurado instituidor, deverá incidir a alíquota de 60% sobre a aposentadoria deste, totalizando a sua pensão por morte no valor de R$ 2.614, 62 (art. 23 da da EC nº 103/2019).
7. Em face das regras de cumulação de benefício previdenciários, a demandante deverá permanecer com a integralidade do melhor benefício, ou seja, a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
8. No tocante ao menor benefício, deve ser aplicada alíquota de 60% sobre o valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos (art. 24, §2º, I, da EC nº 103/2019). Nesse sentido, como o salário-mínimo vigente à época do falecimento do instituidor era no valor de R$ 1.320,00, o excedente da pensão por morte totaliza R$ 1.294,62, que, após a aplicação da referida alíquota, resulta na quantia de R$ 776,77.
9. Dessa maneira, o benefício de pensão por morte da impetrante deve ser fixado no valor de R$ 2.096,77 (soma de R$ 1.320, 00 com R$ 776,77).
10. O impetrante faz jus à revisão do benefício desde a data do seu início (DIB 30.06.2023). Todavia, averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF 269 e 271.
11. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
12. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, conceder parcialmente a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL