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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZA...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:21:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - Havendo prova nos autos de que o benefício requerido nesta demanda já tinha sido concedido administrativamente à parte autora, configurada está hipótese de falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, evocando, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a regência disposta no art. 267, VI, e, atualmente, a incidência da norma inserta no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Dado provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888456 - 0007118-32.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007118-32.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.007118-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MILTON DA SILVA
ADVOGADO:SP198419 ELISANGELA LINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005404 JONE FAGNER RAFAEL MACIEL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00071183220104036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- Havendo prova nos autos de que o benefício requerido nesta demanda já tinha sido concedido administrativamente à parte autora, configurada está hipótese de falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, evocando, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a regência disposta no art. 267, VI, e, atualmente, a incidência da norma inserta no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 22/11/2016 11:08:31



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007118-32.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.007118-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MILTON DA SILVA
ADVOGADO:SP198419 ELISANGELA LINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005404 JONE FAGNER RAFAEL MACIEL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00071183220104036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 308/312) em face da r. sentença (fls. 298/300), submetida ao reexame necessário, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973), quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum e de tempo especial em conformidade com anotações constantes da CTPS e do CNIS, e parcialmente procedente pedido para condenar a autarquia a pagar os valores devidos desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, com acréscimo de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).


Sustenta a parte autora ter direito ao reconhecimento de labor especial mantido entre 02/04/1985 e 22/04/1986, bem como do vínculo comum levado a efeito entre 24/01/1996 e 22/04/1996.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.






VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Inicialmente, com relação aos pedidos recursais formulados pela parte autora (fls. 308/312), cumpre salientar que não consta da inicial deste feito pleito atinente ao reconhecimento de vínculo comum urbano desempenhado entre 24/01/1996 e 22/04/1996, aspecto que exorbita a delimitação da lide estabelecida quando da propositura da demanda (fls. 17/19), consignando-se que na fase processual em que o feito se encontra é defeso tal ampliação - nesse diapasão, a apelação em tela merece ser conhecida apenas parcialmente (vale dizer, exclusivamente em relação ao suposto labor especial executado de 02/04/1985 a 22/04/1986), aspecto que será julgado a seguir.


Uma vez firmada a premissa anteriormente tecida, possível se mostra adentrar ao mérito da questão trazida à apreciação do Poder Judiciário, situação que guarda peculiaridades que merecem ser apontadas, uma vez que importantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, compulsando os autos e a teor do sustentado pela própria parte autora em sua exordial, verifica-se que a aposentadoria debatida nos autos já tinha sido deferida antes mesmo do ajuizamento deste processo (protocolizado em 29/07/2010 - fls. 02) - isso porque a decisão emitida pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social (colacionada às fls. 246/254 e 458/463) aponta o deferimento do benefício mencionado em sessão de julgamento (no âmbito administrativo) realizada em 01/03/2010, oportunidade na qual restaram assentados alguns períodos em que o labor desempenhado pela parte autora teria sido sob condições especiais, bem como o acumulado de 35 anos, 09 meses e 27 dias de trabalho (permitindo, assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição).


Nesse diapasão, quando do ajuizamento deste feito (repita-se: em 29/07/2010 - fls. 02), a situação da parte autora, no que tange à concessão ou não de sua aposentadoria, já estava definida (a seu favor, frise-se), apenas sendo necessário o transcurso de lapso temporal para fins de formação e de implantação da prestação, além de realização de auditoria para liberação do "PAB" (pagamento alternativo de benefício - valores acumulados relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento e a data de implantação da prestação). Destaque-se, nos termos do documento de fls. 631 (trazido aos autos pela própria parte autora), que o PAB mencionado anteriormente foi autorizado para pagamento no intervalo de 30/06/2011 a 31/07/2011, período este anteriormente ao momento em que exarada a r. sentença recorrida (fls. 300 - data de prolação: 21/08/2012).


Assim, pelo exposto, nota-se que a parte autora era carecedora de seu interesse de agir desde a propositura desta demanda, seja porque a aposentadoria debatida nos autos já tinha sido concedida, seja porque estava em tramitação o procedimento de auditagem para fins de liberação dos valores atrasados, situação que evocava, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a regência disposta no art. 267, VI, e, atualmente, impõe a incidência da norma inserta no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, tema que pode ser conhecido e reconhecido por força da remessa oficial a que a r. sentença guerreada estava submetida.


Importante salientar que a parte autora peticionou após a apresentação de seu recurso de apelação (fls. 648/648v) informando que a importância paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de atrasados (PAB) estava incorreta na justa medida em que não retratava os critérios de juros e de correção monetária constantes da r. sentença impugnada. Tal alegação não merece guarida tendo em vista que o provimento judicial que previa correção monetária pelos índices constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e juros de 1% ao mês está sendo substituído pelos argumentos constantes deste voto (no sentido de que a parte autora era carecedora de ação por falta de interesse de agir quando do ajuizamento do feito), razão pela qual não há qualquer diferença de pagamento a ser apurada. Outrossim, quando do pagamento do PAB (no período de 30/06/2011 a 31/07/2011 - fls. 631), sequer havia sido proferida sentença (de modo que a autarquia previdenciária não poderia acrescer correção monetária e juros nos termos da r. sentença de fls. 298/300, que inexistia no mundo jurídico) - ademais, a despeito da parte autora ter ciência do pagamento dos atrasados (tanto que trouxe tal fato aos autos em sede de apelação), não o comunicou nos autos (o que, potencialmente, levou à exaração do r. provimento judicial condenando - infundadamente - o ente público a pagar importe já adimplido com o plus da correção monetária e de juros).


Sem prejuízo do exposto e na linha do que se está aduzindo (ou seja, de que a aposentadoria já estava concedida quando do ajuizamento deste processo), entendo que a parcela do recurso de apelação da parte autora conhecida (pedido de reconhecimento de labor especial no interregno de 02/04/1985 a 22/04/1986) deve ser interpretada como se fosse um pedido de revisão do ato concessório do benefício (tendo em vista que o ente autárquico rechaçou o trabalho especial no lapso indicado quando do deferimento da prestação). E sob tal conjectura (pedido de revisão), cumpre ressaltar, compulsando os autos, que a parte autora laborava como ajudante de linha (CTPS de fls. 184), profissão esta não prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o acolhimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, quanto à submissão a agente agressivo no interregno em comento, há nos autos três informações completamente conflitivas acerca de eventual exposição à pressão sonora: o formulário de fls. 47 (desacompanhado do necessário laudo técnico individual, o que, por si só, já impede o deferimento do pleito) informa exposição a ruído na casa de 95 dB; já o formulário de fls. 231/232 e 326/327 aduz que a parte autora trabalhava submetida a ruído entre 65 dB e 90 dB; já o laudo de fls. 233/234 e 328/329 indica que a pressão sonora era de 88,3 dB. Justamente porque sequer há consenso de informações quanto à exposição ao agente ruído, impossível acolher o pleito de reconhecimento de atividade especial no exercício do trabalho levado a efeito pela parte autora entre 02/04/1985 e 22/04/1986, donde se conclui estar correta a contagem de tempo de labor executada pela autarquia previdenciária (quando do deferimento administrativo do benefício, fato este, nos termos anteriormente tecidos, que ocorreu antes mesmo do ajuizamento deste processo).


Aplicando-se o princípio da causalidade, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa oficial (para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora para o ajuizamento deste feito no que concerne ao pedido de concessão de aposentadoria e de pagamento dos valores em atraso) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 22/11/2016 11:08:34



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