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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCI...

Data da publicação: 24/12/2024, 15:52:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 121/1992. CONTAS APRESENTADAS PELO SETOR DE CÁLCULO DESTE TRIBUNAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. A controvérsia cinge-se à necessidade de prosseguimento do cumprimento do julgado, reconhecendo ao exequente o direito ao recebimento de diferenças devidas em razão da revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista a readequação dos tetos do RGPS, promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. 2. O benefício de aposentadoria do exequente foi concedido no período de denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), motivo por que, após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, em tese, mostrava-se possível a sua limitação ao teto do RGPS em data posterior à concessão. 3. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". 4. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro”. 5. Foram apresentadas contas pelo setor de cálculos deste e. Tribunal, as quais expressam inequívoca vantagem financeira à parte exequente. Dessa maneira, devem ser acolhidos referidos cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000375-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000375-39.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: LUIZ CARLOS MARINS

Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000375-39.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: LUIZ CARLOS MARINS

Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS MARINS em face da decisão judicial que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para extinguir a execução.

Afirma o exequente ter direito à readequação do seu benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, conforme disposto no título judicial.

Sustenta que a decisão judicial, ao acolher impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, argumentando inexistir quaisquer diferenças por ele devidas, modificou os termos do título executivo judicial, o qual lhe garantia o direito à revisão do benefício previdenciário.

Esclarece que a sua aposentadoria foi concedida no período denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), não sendo à época limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Todavia, após aplicação da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o benefício passou a ser limitado ao teto do RGPS. Assim, entende devida a sua readequação dos tetos previstas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos seus cálculos, a fim de dar seguimento ao cumprimento de sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

A fim de melhor compreender as contas apresentadas pelo INSS, determinei o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculo desta Corte.

Juntado aos autos parecer da Contadoria desta Corte, com manifestação apenas do apelante.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000375-39.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: LUIZ CARLOS MARINS

Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia cinge-se à necessidade de prosseguimento do cumprimento do julgado, reconhecendo ao exequente o direito ao recebimento de diferenças devidas em razão da revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista a readequação dos tetos do RGPS, promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

Colhe-se dos autos que o cumprimento de sentença restou extinto, pois, baseado em parecer da contadoria do Juízo, o magistrado de origem entendeu pela inexistência de limitação do benefício previdenciário do exequente aos tetos do RGPS, seja na data de sua concessão, seja após as revisões promovidas pela autarquia previdenciária:

"Como se vê, a contadoria judicial não constatou a limitação aos tetos das emendas.

Por outro lado, sobre o fato de a contadoria ter salientado que, “se considerarmos a evolução da renda sem a limitação do teto, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, haverá diferenças em razão do reajuste pleno”, cumpre ressaltar que, apesar de a Suprema Corte ter assentado entendimento de que não é necessário que os benefícios tenham sido limitados ao teto, quando da concessão, para que façam jus à readequação pelos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não significa que o referido comando autorizou a evolução da média bruta dos salários de contribuição que compuseram a RMI do benefício, pois isso não representaria uma readequação, mas uma revisão, a qual não foi objeto da demanda e, em tese, nem seria possível já que estaria obstada pela decadência.

Na verdade, o título judicial determinou que o excedente do salário de benefício fosse aproveitado para fins de cálculo da renda mensal no que toca aos novos tetos constitucionais, exatamente como foi realizado no cálculo da contadoria.

Diante da ausência de valores a serem executados, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao julgado.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo." (ID 65825749)

Pois bem. No presente caso, observo que o benefício de aposentadoria do exequente foi concedido no período de denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), motivo por que, após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, em tese, mostrava-se possível a sua limitação ao teto do RGPS em data posterior à concessão.

Visando esclarecer a metodologia utilizada pelo INSS para revisão do art. 144 da Lei nª 8.213/91, determinei o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos deste e. Tribunal, cujo parecer passo a transcrever:

Em cumprimento à r. determinação Id. 270755427, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:

Trata-se de apelação contra a sentença (Id. 265825748) que julgou extinto o cumprimento de sentença referente ao julgado.

Informamos que a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo agravado tem data de início em 13/12/1988, ou seja, no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, chamado de “buraco negro”, cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

A RMI calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme cálculo da Renda Mensal Inicial (Id. 265824478 – Pág. 4), confirma que a média das contribuições ($ 472.516,63) é inferior ao teto vigente na data de início do benefício ($ 511.900,00), logo, o benefício não foi limitado na DIB.

Cabe esclarecer que há duas maneiras de efetuar os cálculos relativos aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003;

a)      evoluir o salário de benefício/média das contribuições calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos, mês a mês, apenas após a evolução da referida médiaou

b)      aplicar o índice de recuperação do teto (incremento) correspondente à recuperação da diferença entre a média das contribuições e o teto fixado na DIB, de acordo com o definido no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94.

O primeiro método de cálculo não está especificado em lei e implica na mudança do critério aplicado administrativamente sem que haja essa determinação na decisão do RE 564.354/SE, enquanto o segundo método está detalhado na legislação mencionada acima.

Dessa forma, efetuamos cálculos de evolução do benefício para verificar se a revisão dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 resulta em vantagem para o segurado e constatamos o seguinte;

1) Caso seja deferida a aplicação do índice de recuperação do teto, conforme o segundo critério, a revisão não é vantajosa para o segurado, pois não há incremento a ser aplicado; e

2) Caso seja deferida a evolução da média das contribuições, calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e com a aplicação dos índices fixados na Ordem de Serviço – INSS/DISES 121/92, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a evolução, a revisão resulta em vantagem para a autora, pois a renda devida é superior ao teto em 12/98, bem como é superior ao teto em 01/2004.

Portanto, apenas a aplicação do critério de evolução do salário de benefício gera diferenças no benefício recebido pelo segurado, conforme demonstram as planilhas anexas.” (ID 28064626 - destaquei)

Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".

Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro”. Nesse sentido já decidiu esta e. Décima Turma:

“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 – REAJUSTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO – PORTARIA 302/92 – ORDEM DE SERVIÇO 121 – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO EXECUTADO – POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL.

I – Conforme definido pelo título judicial o INSS foi condenado a readequar o reajuste do benefício da parte autora, concedido no período do buraco negro, aos tetos previstos na Emendas 20/98 e 41/2003.

II - Considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma vez que a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo.

III – Ainda que o valor apurado pela contadoria, homologado pelo Juízo, seja superior ao montante pleiteado pela parte exequente, não se vislumbra a ocorrência de julgamento ultra petita, pois o auxiliar do Juízo tão somente adequou a conta de liquidação aos termos do título judicial em execução. Precedentes do E. STJ.

IV –  Agravo de instrumento do INSS improvido.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003417-79.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023)

Assim, revela-se correta a forma utilizada no cálculo apresentado pelo setor de cálculos deste e. Tribunal, na qual foi considerada a evolução da média das contribuições calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos mês a mês apenas após a evolução da referida média, contemplando os reajustes da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, aplicados a todos os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", por se encontrar em consonância com o título executivo.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento do julgado, conforme contas apresentadas pelo Setor de Cálculos deste e. Tribunal, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 121/1992. CONTAS APRESENTADAS PELO SETOR DE CÁLCULO DESTE TRIBUNAL. DIFERENÇAS DEVIDAS.

1. A controvérsia cinge-se à necessidade de prosseguimento do cumprimento do julgado, reconhecendo ao exequente o direito ao recebimento de diferenças devidas em razão da revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista a readequação dos tetos do RGPS, promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

2. O benefício de aposentadoria do exequente foi concedido no período de denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), motivo por que, após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, em tese, mostrava-se possível a sua limitação ao teto do RGPS em data posterior à concessão.

3. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".

4. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro”.

5. Foram apresentadas contas pelo setor de cálculos deste e. Tribunal, as quais expressam inequívoca vantagem financeira à parte exequente. Dessa maneira, devem ser acolhidos referidos cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença.

6. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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