
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001201-65.2016.4.03.6137
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ABDARIO JARDIM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N, JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP358148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001201-65.2016.4.03.6137
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ABDARIO JARDIM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N, JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP358148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por ABDARIO JARDIM DA SILVA em face da decisão judicial que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, remetendo “os autos ao arquivo sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).” (ID 266652706)
Afirma o exequente ter direito à readequação do seu benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, conforme disposto no título judicial.
Sustenta que a decisão judicial, ao acolher impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, argumentando inexistir quaisquer diferenças por ele devidas, modificou os termos do título executivo judicial, o qual lhe garantia o direito à revisão do benefício previdenciário.
Esclarece que a sua aposentadoria foi concedida no período denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), não sendo à época limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Todavia, após aplicação da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o benefício passou a ser limitado ao teto do RGPS. Assim, entende devida a sua readequação dos tetos previstas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos seus cálculos, a fim de dar seguimento ao cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A fim de melhor compreender as contas apresentadas pelo INSS, determinei o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculo desta Corte.
Juntado aos autos parecer da Contadoria desta Corte, com manifestações de ambas as partes.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001201-65.2016.4.03.6137
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ABDARIO JARDIM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N, JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP358148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em primeiro lugar, afasto a alegação de não conhecimento do recurso de apelação apresentado pelo exequente.
A decisão recorrida, ao contrário do sustentado pela autarquia previdenciária, encerrou a fase de cumprimento de sentença, acolhendo a impugnação a ela oposta, ao argumento da inexistência de crédito.
Dessa forma, embora não tenha feito de forma expressa em seu dispositivo, a decisão recorrida julgou extinta a execução, com base no art. 924, III, do CPC.
Portanto, o recurso adequado para impugnar a referida decisão é o de apelação, conforme corretamente interposto pelo exequente. Nesse sentido é jurisprudência do c. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Passo, então, à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à necessidade de prosseguimento do cumprimento do julgado, reconhecendo ao exequente o direito ao recebimento de diferenças devidas em razão da revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista a readequação dos tetos do RGPS, promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Colhe-se dos autos que o cumprimento de sentença restou extinto, com condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por inexistir quaisquer diferenças a ele devidas pelo INSS.
Baseado em parecer da contadoria do Juízo, o magistrado de origem entendeu pela inexistência de limitação do benefício previdenciário do exequente aos tetos do RGPS, seja na data de sua concessão, seja após as revisões promovidas pela autarquia previdenciária:
"A sentença transitou em julgado sem qualquer modificação em seu texto. Se o salário de benefício não foi limitado ao teto na época de sua concessão nem após o recálculo do art. 144 da Lei n 8.213/91, não há excedente a ser aproveitado para fins de cálculo de renda mensal quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Portanto, o valor a ser executado é zero, como indicado pela parte executada, sendo o valor pretendido pela parte exequente de R$ 187.898,98 para 30/08/2019 (ID 23010966) excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e CONDENO a parte exequente, ABDARIO JARDIM DA SILVA ao pagamento em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso de execução, com base no art. 85, §§1º e 3º, observado o art. 98, §3º, todos do Código de Processo Civil. Considerando que a diferença resulta em R$ 187.898,98 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), fixo os honorários da fase de cumprimento de sentença em R$ 18.789,89." (ID 266652706)
Pois bem. No presente caso, observo que o benefício de aposentadoria do exequente foi concedido no período de denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), motivo por que, após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, em tese, mostrava-se possível a sua limitação ao teto do RGPS em data posterior à concessão.
Visando esclarecer a metodologia utilizada pelo INSS para revisão do art. 144 da Lei nª 8.213/91, determinei o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos deste e. Tribunal, cujo parecer passo a transcrever:
“Em cumprimento à r. determinação Id. 270843574, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de apelação contra a decisão (Id. 266652706) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o segurado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 18.789,89. Considerando, ainda, que o valor a ser executado é zero, como indicado pelo INSS.
Informamos que a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo agravado tem data de início em 16/09/1989, ou seja, no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, chamado de “buraco negro”, cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
A RMI calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme cálculo da Renda Mensal Inicial (Id. 266652201 - Pág. 31), confirma que a média das contribuições ($ 2.233,77) é inferior ao teto vigente na data de início do benefício ($ 2.498,07), logo, o benefício não foi limitado na DIB.
Cabe esclarecer que há duas maneiras de efetuar os cálculos relativos aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003;
a) evoluir o salário de benefício/média das contribuições calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos, mês a mês, apenas após a evolução da referida média; ou
b) aplicar o índice de recuperação do teto (incremento) correspondente à recuperação da diferença entre a média das contribuições e o teto fixado na DIB, de acordo com o definido no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94.
O primeiro método de cálculo não está especificado em lei e implica na mudança do critério aplicado administrativamente sem que haja essa determinação na decisão do RE 564.354/SE, enquanto o segundo método está detalhado na legislação mencionada acima.
Ressaltamos que a principal diferença está no critério de evolução da renda mensal devida, conforme explicado nos itens “a” e “b” acima.
Informamos que só há vantagem para o segurado no primeiro caso, evolução do salário de benefício/média das contribuições calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos, mês a mês, apenas após a evolução da referida média.
Por outro lado, não há vantagem para o segurado com a aplicação do segundo caso, posto que não há diferença entre o valor da média dos salários de benefício e o valor da RMI, e por consequência não há índice de recuperação do teto (incremento).
Diante do exposto, efetuamos cálculos de evolução do benefício, para apurar as diferenças decorrentes da revisão dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e verificamos o seguinte;
1) Caso seja deferida a revisão com base na aplicação do índice de recuperação do teto, conforme o segundo critério, não haverá vantagem para o segurado; e
2) Caso seja deferida a evolução do salário de benefício, calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com a aplicação dos índices fixados na Ordem de Serviço – INSS/DISES 121/92, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a evolução, apuramos o valor total de R$ 188.711,27 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e onze reais e vinte e sete centavos), atualizado para 08/2019, conforme planilha anexa.” (ID 280747877 - destaquei)
Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".
Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro”. Nesse sentido já decidiu esta e. Décima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 – REAJUSTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO – PORTARIA 302/92 – ORDEM DE SERVIÇO 121 – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO EXECUTADO – POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL.
I – Conforme definido pelo título judicial o INSS foi condenado a readequar o reajuste do benefício da parte autora, concedido no período do buraco negro, aos tetos previstos na Emendas 20/98 e 41/2003.
II - Considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma vez que a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo.
III – Ainda que o valor apurado pela contadoria, homologado pelo Juízo, seja superior ao montante pleiteado pela parte exequente, não se vislumbra a ocorrência de julgamento ultra petita, pois o auxiliar do Juízo tão somente adequou a conta de liquidação aos termos do título judicial em execução. Precedentes do E. STJ.
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003417-79.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023)
Assim, revela-se correta a forma utilizada no cálculo apresentado pelo setor de cálculos deste e. Tribunal, na qual foi considerada a evolução da média das contribuições calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos mês a mês apenas após a evolução da referida média, contemplando os reajustes da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, aplicados a todos os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", por se encontrar em consonância com o título executivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento do julgado, conforme contas apresentadas pelo Setor de Cálculos deste e. Tribunal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 121/1992. CONTAS APRESENTADAS PELO SETOR DE CÁLCULO DESTE TRIBUNAL. DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. A controvérsia cinge-se à necessidade de prosseguimento do cumprimento do julgado, reconhecendo ao exequente o direito ao recebimento de diferenças devidas em razão da revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista a readequação dos tetos do RGPS, promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
2. O benefício de aposentadoria do exequente foi concedido no período de denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), motivo por que, após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, em tese, mostrava-se possível a sua limitação ao teto do RGPS em data posterior à concessão.
3. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".
4. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro”.
5. Foram apresentadas contas pelo setor de cálculos deste e. Tribunal, as quais expressam inequívoca vantagem financeira à parte exequente. Dessa maneira, devem ser acolhidos referidos cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
6. Apelação parcialmente provida.