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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRF3. 0016593-31.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:12

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Os benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente são todos concedidos em razão da constatação da incapacidade laborativa do segurado, parcial ou total e temporária ou permanente, cabendo ao magistrado a decisão de qual deles se adequa ao caso concreto, com base nas informações fornecidas pela perícia médica judicial - prova técnica apta a amparar o órgão julgador na resolução da lide. 2. Configura-se a litispendência porquanto os pedidos formulados nas ações ajuizadas pelo autor, originários dos mesmos fatos e sob os mesmos fundamentos jurídicos, são fungíveis entre si, vale dizer, pedidos de benefício por incapacidade. Verifica-se, portanto, a repetição de ação ainda em curso (art. 337, §§1º e 3º, NCPC). Consoante o disposto no §2º do art. 337 do Código de Processo Civil: "§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307109 - 0016593-31.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016593-31.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016593-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CARLOS PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002363920188260604 2 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Os benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente são todos concedidos em razão da constatação da incapacidade laborativa do segurado, parcial ou total e temporária ou permanente, cabendo ao magistrado a decisão de qual deles se adequa ao caso concreto, com base nas informações fornecidas pela perícia médica judicial - prova técnica apta a amparar o órgão julgador na resolução da lide.
2. Configura-se a litispendência porquanto os pedidos formulados nas ações ajuizadas pelo autor, originários dos mesmos fatos e sob os mesmos fundamentos jurídicos, são fungíveis entre si, vale dizer, pedidos de benefício por incapacidade. Verifica-se, portanto, a repetição de ação ainda em curso (art. 337, §§1º e 3º, NCPC). Consoante o disposto no §2º do art. 337 do Código de Processo Civil: "§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
3. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 13/11/2018 16:18:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016593-31.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016593-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CARLOS PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002363920188260604 2 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS PEREIRA GONÇALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00.

Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando que, não obstante derivarem dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, a presente ação veicula pedido de auxílio acidente e as outras duas ações por ele ajuizadas veiculam pedidos de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, razão pela qual entende que não restou configurada a litispendência.

É o relatório.



VOTO

A sentença não merece reparo.


Os benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente são todos concedidos em razão da constatação da incapacidade laborativa do segurado, parcial ou total e temporária ou permanente, cabendo ao magistrado a decisão de qual deles se adequa ao caso concreto, com base nas informações fornecidas pela perícia médica judicial - prova técnica apta a amparar o órgão julgador na resolução da lide.


Sendo assim, restou configurada a litispendência no presente caso, na medida em que os pedidos formulados nas três ações ajuizadas pelo autor, originários dos mesmos fatos e sob os mesmos fundamentos jurídicos, são fungíveis entre si, vale dizer, pedidos de benefício por incapacidade. Verifica-se, portanto, a repetição de ação ainda em curso (art. 337, §§1º e 3º, NCPC).

Consoante o disposto no §2º do art. 337 do Código de Processo Civil:

"§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

Do acima exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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