
D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016593-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS PEREIRA GONÇALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando que, não obstante derivarem dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, a presente ação veicula pedido de auxílio acidente e as outras duas ações por ele ajuizadas veiculam pedidos de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, razão pela qual entende que não restou configurada a litispendência.
É o relatório.
VOTO
A sentença não merece reparo.
Os benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente são todos concedidos em razão da constatação da incapacidade laborativa do segurado, parcial ou total e temporária ou permanente, cabendo ao magistrado a decisão de qual deles se adequa ao caso concreto, com base nas informações fornecidas pela perícia médica judicial - prova técnica apta a amparar o órgão julgador na resolução da lide.
Sendo assim, restou configurada a litispendência no presente caso, na medida em que os pedidos formulados nas três ações ajuizadas pelo autor, originários dos mesmos fatos e sob os mesmos fundamentos jurídicos, são fungíveis entre si, vale dizer, pedidos de benefício por incapacidade. Verifica-se, portanto, a repetição de ação ainda em curso (art. 337, §§1º e 3º, NCPC).
Consoante o disposto no §2º do art. 337 do Código de Processo Civil:
Do acima exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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