Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000116-26.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BENEFÍCIO
BLOQUEADO POR MORTE DO SEGURADO. ABALO PSÍQUICO E SOFRIMENTO
EVIDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. REVISÃO PARA
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000116-26.2021.4.03.6345
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO NUNES
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE - SP294518-
A, CARLOS ROBERTO GONCALVES - SP317717-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000116-26.2021.4.03.6345
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO NUNES
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE - SP294518-
A, CARLOS ROBERTO GONCALVES - SP317717-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
BENEFÍCIO BLOQUEADO POR MORTE DO SEGURADO. ABALO PSÍQUICO E
SOFRIMENTO EVIDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO.
REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE
PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação proposta por conta de suspensão de pagamento de benefício previdenciário por motivo
de morte do segurado que somente foi reativado tempos depois. Houve pretensão na peça
inicial de indenização por danos morais no valor de R$.7.000,00.
2. Sobreveio a r. sentença que condenou o INSS a indenizar a parte autora pelos danos morais
no valor de R$.1.567,06 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
3. Recurso inominado da parte autora em que pleiteia majoração da importância fixada a título
de danos morais.
4. Não houve contrarrazões pela parte autora.
5. A r. sentença resolveu a pendenga, valendo transcrevê-la na parte essencial da irresignação
recursal como a seguir:
...
No caso, quanto à extensão da responsabilidade, entendo que se deve verificar, de um lado, a
gravidade dos danos sofridos e, de outro, a conduta do ofensor e do ofendido, diante do evento
danoso.
De acordo com o documento anexado no evento 15, às fls. 5, o benefício de aposentadoria do
autor, à época da cessação indevida, tinha como renda mensal o valor de R$1.119,33. Foi
suspenso em 12/08/2020 e reativado em 09/10/2020, com pagamentos retroativos à
competência 08/2020 (evento 15 – fls. 20).
Referida reativação decorreu de requerimento apresentado pelo autor em 18/09/2020 (evento
15 – fls. 1), logo, cabe reconhecer que o INSS foi diligente na análise do pedido de reativação,
porquanto demorou apenas 22 dias para uma resposta ao administrado. Quanto ao pagamento,
em consulta ao Histórico de Créditos do referido benefício é possível verificar que os valores
devidos entre 01/08/2020 e 30/09/2020 foram disponibilizados na conta bancária do autor em
16/10/2020, fato também relatado na sentença do processo nº 0002337-16.2020.4.03.6345,
anexada no evento 2, às fls. 15/17, portanto, apenas sete dias após o despacho determinando a
reativação proferido em 09/10/2020. Os vencimentos do mês 10/2020 foram pagos
corretamente em 04/11/2020.
Em síntese, o benefício do autor, relativo à competência 08/2020, que deveria ser pago em
04/09/2020, somente esteve disponível em 16/10/2020, ficando, portanto, suspenso por 42 dias,
de forma que esse interstício constitui o critério objetivo para aferição do valor devido a título de
danos morais.
Assim, levando em consideração, por um lado, o caráter alimentar do benefício indevidamente
suspenso e as condições pessoais do autor, especialmente a idade avançada (74 anos na data
dos fatos) e o fato de não possuir outro rendimento, além do período em que este se viu privado
do recebimento de sua aposentadoria (42 dias), e, por outro, o curto tempo que levou o INSS
para corrigir o equívoco após o requerimento de reativação (22 dias), arbitro o valor do dano
moral em R$1.567,06 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais e seis centavos),
correspondente ao valor diário do benefício de aposentadoria multiplicado pelos dias de atraso
em seu pagamento (R$1.119,33 / 30 X 42), importância que considero suficiente para reparar o
prejuízo de ordem moral sofrido e a inibir a conduta negligente do réu.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito
na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar ao autor, a título de indenização por danos
morais, a importância de R$1.567,06 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais e seis
centavos), nos termos da fundamentação.
A correção monetária deve obedecer ao que estabelece o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013).
Os juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em se tratando de indenização
por danos morais, incidem a partir da citação, considerando que o valor devido foi fixado no
presente julgamento.
Defiro a gratuidade judiciária bem como a prioridade na tramitação do feito, como postulado.
Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem remessa oficial (art. 13 da Lei
10.259/01).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. (d.n.).
6. Ouso discordar em parte dos critérios objetivos para arbitramento da indenização pecuniária
pelo abalo moral sofrido pela parte autora.
7. Ao se arbitrar o valor dos danos morais é imprescindível que se leve em conta o nível
socioeconômico do autor e o porte econômico do réu, sendo certo ainda que sua fixação seja
feita com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, orientando-se pelos critérios da
doutrina e da jurisprudência, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso, atento às
peculiaridades de cada caso para que não se configure enriquecimento ilícito por qualquer das
partes. Assim, o quantum da indenização do dano moral não pode configurar valor exorbitante
que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir em valor irrisório a
descaracterizar a indenização almejada.
8. No caso concreto em exame, o fato da parte autora contar com 74 anos de idade, sem
comprovação nestes autos de que recebe outras rendas que lhe garantiriam o mínimo de
suprimento das suas necessidades básicas diárias de sobrevivência, realçam a gravidade da
suspensão do seu benefício, ocasionando enorme abalo psíquico que merece acrescer na
fixação da importância decida pela parte ré.
9. Destarte, sopesando-se as circunstâncias fáticas apuradas nos autos, assim como tendo
presentes os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência nacionais, inclusive por esta
Turma Recursal, para o arbitramento do quantum indenizatório do dano moral, tenho como
necessária e justa a reparação pecuniária a título de indenização pelos danos morais
suportados pela parte autora em montante que se adeque à jurisprudência sobre o tema.
10. Ante o exposto, dar parcial provimento ao recurso interposto e fixar o valor da indenização
por danos morais em R$.5.000,00 (cinco mil reais) a contar da r. sentença. Os cálculos de
atualização monetária de juros de mora devem seguir as diretrizes do Manual de Cálculos do
CJF vigente no momento da execução do julgado.
11. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001 (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF).
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022. (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
BENEFÍCIO BLOQUEADO POR MORTE DO SEGURADO. ABALO PSÍQUICO E
SOFRIMENTO EVIDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO.
REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE
PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA