Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003039-09.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DURAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA
PROGRAMADA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
-À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que não é o caso dos
autos.
-O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio por incapacidade temporária.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Fixação da data de cessação dobenefício em consonância com o prazo de recuperação da
capacidade laboral do segurado apontado na prova técnica.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003039-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA CAMARGO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003039-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA CAMARGO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interpostaem face de sentença, não submetida a reexame
necessário,que julgou procedenteopedido de auxílio por incapacidade temporária, desde a
cessação do benefício anterior (NB 31/615.395.394-1), mantido pelo período mínimo de dez
meses, a contar dadata da perícia e até a verificação, por perícia administrativa, da recuperação
da capacidade laboral ou conclusão do procedimento dereabilitação profissional, discriminados
osconsectários legais e ratificada a tutela jurídica provisória anteriormente concedida.
A Autarquia Previdenciária requer a fixação de data de cessação do benefício,nos termos dos
§§8ºe 9º do artigo 60, da Lei n. 8.213/1991.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003039-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA CAMARGO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para
o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, discute-se somente a duração do benefício, pois os requisitos para a sua
concessão estão cumpridos e não foram impugnados na apelação autárquica.
Aperícia médica judicial, realizada no dia 25/11/2019 por especialista em psiquiatria,constatou a
incapacidade laboral total e temporária da autora, por doença mental.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 6/12/2016 eestimou o prazo de dez
mesespara tratamento e recuperação (ou seja, 25/9/2020).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Como se observa, o laudo pericial estimou o prazo máximo de duração da incapacidade laboral
da parte autora de dez meses, sendo que atéo julgamento deste recurso já transcorreu quase
um ano do prazo estimado pelo perito.
Com efeito, com a publicação da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n.
13.457/2017), promoveram-se importantes inovações no auxílio por incapacidade temporária,
especialmente quanto à fixação de data de cessação, conferindo-se amparo normativo à
denominada alta programada.
Essas inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária, deve,
"sempre que possível", fixar o prazo estimado para a sua duração.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo60, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre
que possível", data para a alta programada.
Nesse passo, observado o disposto no§ 8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 e o prazo de
dezmeses de tratamento estimado na perícia, o benefício é devido somente até 25/9/2020. Em
decorrência, revogo a tutela jurídica provisória.
Por oportuno, cabedestacar que, àluz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, somente o segurado em
gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, o que não é o caso dos autos.
Diante doexposto, douprovimento àapelação parafixar a data de cessação do benefício em
25/9/2020.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DURAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA
PROGRAMADA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
-À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que
não é o caso dos autos.
-O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado
para a duração do auxílio por incapacidade temporária.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Fixação da data de cessação dobenefício em consonância com o prazo de recuperação da
capacidade laboral do segurado apontado na prova técnica.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA