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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:38

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social revela que a autora reside com seus filhos de 08 e 03 anos de idade, sua irmã, de 27 anos de idade, solteira e sua genitora, de 62 anos de idade. A renda mensal advém dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal e de pensão por morte percebidos por sua genitora, este no valor de R$1.015,76 (mil e quinze reais e setenta e seis centavos) reais. 3. Em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que sua mãe é beneficiária da aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal e pensão por morte no importe de R$1.079,04. Sua irmã, Adriana Aparecida Inocencio, trabalha com vínculo empregatício, cujo salário em outubro de 2015 foi de R$1.149,67, totalizando renda familiar de R$ 3.016,71. 4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1720619 - 0006357-30.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006357-30.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.006357-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA CRISTINA INOCENCIO
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
No. ORIG.:08.00.00044-8 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social revela que a autora reside com seus filhos de 08 e 03 anos de idade, sua irmã, de 27 anos de idade, solteira e sua genitora, de 62 anos de idade. A renda mensal advém dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal e de pensão por morte percebidos por sua genitora, este no valor de R$1.015,76 (mil e quinze reais e setenta e seis centavos) reais.
3. Em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que sua mãe é beneficiária da aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal e pensão por morte no importe de R$1.079,04. Sua irmã, Adriana Aparecida Inocencio, trabalha com vínculo empregatício, cujo salário em outubro de 2015 foi de R$1.149,67, totalizando renda familiar de R$ 3.016,71.
4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de novembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/11/2015 15:44:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006357-30.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.006357-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA CRISTINA INOCENCIO
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
No. ORIG.:08.00.00044-8 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 246/251 vº) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, restando mantida a Decisão de fls. 223/226, que deu provimento à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial - LOAS.


Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 246/251 vº) não reproduzir o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fls. 283/285).


É o relatório.



VOTO

O julgado acostado às fls. 246/251 vº deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia).


Compartilho do entendimento, adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

A propósito, constou expressamente no Acórdão de fls. 246/251 vº:


"...
O estudo social revela que a autora reside com seus filhos de 08 e 03 anos de idade, sua irmã, de 27 anos de idade, solteira e sua genitora, de 62 anos de idade. A renda mensal advém dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal e de pensão por morte percebidos por sua genitora, este no valor de R$1.015,76 (mil e quinze reais e setenta e seis centavos) reais.
Destarte, a Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ainda que se lhe fosse aplicado o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique. Nestas ações, o requisito referente à hipossuficiência pode ser revisto a qualquer tempo, se houver modificação na situação socioeconômica da parte.
..."

Vale anotar que, em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que sua mãe é beneficiária da aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal e pensão por morte no importe de R$1.079,04. Sua irmã, Adriana Aparecida Inocencio, trabalha com vínculo empregatício, cujo salário em outubro de 2015 foi de R$1.149,67, totalizando renda familiar de R$ 3.016,71.


Destarte, não vislumbro contrariedade àquilo que foi decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG.


Com tais considerações, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/11/2015 15:44:30



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