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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:15:02

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social (fls. 113/115) revela que o grupo familiar é composto pelo Autor, sua mãe e seu irmão. A renda do núcleo familiar advém do salário de sua mãe, que aufere aproximadamente R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) mensais. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a mãe do Autor encontra-se atualmente empregada, tendo percebido nos meses de junho, julho e agosto de 2011, respectivamente, os salários de R$ 819,64, R$ 1.044,38 e R$ 1.177,47.". 3. Em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que sua mãe é funcionária municipal, com renda mensal atual de R$ 1.519,70 (maio a agosto de 2015). 4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1535486 - 0030447-73.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030447-73.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.030447-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252129 ELISE MIRISOLA MAITAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AMAURY IVAN FERREIRA DOS SANTOS BARALDI incapaz
ADVOGADO:SP270594 VANESSA CRISTINA DAMICO
REPRESENTANTE:ZEIZA MARA FERREIRA DOS SANTOS
No. ORIG.:08.00.00101-0 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social (fls. 113/115) revela que o grupo familiar é composto pelo Autor, sua mãe e seu irmão. A renda do núcleo familiar advém do salário de sua mãe, que aufere aproximadamente R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) mensais.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a mãe do Autor encontra-se atualmente empregada, tendo percebido nos meses de junho, julho e agosto de 2011, respectivamente, os salários de R$ 819,64, R$ 1.044,38 e R$ 1.177,47.".
3. Em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que sua mãe é funcionária municipal, com renda mensal atual de R$ 1.519,70 (maio a agosto de 2015).
4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de outubro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/10/2015 17:18:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030447-73.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.030447-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252129 ELISE MIRISOLA MAITAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AMAURY IVAN FERREIRA DOS SANTOS BARALDI incapaz
ADVOGADO:SP270594 VANESSA CRISTINA DAMICO
REPRESENTANTE:ZEIZA MARA FERREIRA DOS SANTOS
No. ORIG.:08.00.00101-0 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 213/219) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, restando mantida a Decisão de fls. 198/200, que deu provimento à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial - LOAS.


Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 213/219) não reproduzir o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fls. 237/239).


É o relatório.



VOTO

O julgado acostado às fls. 213/219 deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia).

Compartilho do entendimento, adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

A propósito, constou expressamente no Acórdão de fls. 213/219:


"...

É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIMC nº 1.232/DF e ADIn nº 877-3/DF, não vislumbrou ofensa à Magna Carta, mais especificamente ao seu art. 203, V, no fato de se haver fixado em lei que Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo:

...

O estudo social (fls. 113/115) revela que o grupo familiar é composto pelo Autor, sua mãe e seu irmão. A renda do núcleo familiar advém do salário de sua mãe, que aufere aproximadamente R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) mensais.

Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a mãe do Autor encontra-se atualmente empregada, tendo percebido nos meses de junho, julho e agosto de 2011, respectivamente, os salários de R$ 819,64, R$ 1.044,38 e R$ 1.177,47.

Ausente o requisito da hipossuficiência, resta prejudicada a análise da incapacidade para a vida independente e para o trabalho do Autor.

..."


Vale anotar que, em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que sua mãe é funcionária municipal, com renda mensal atual de R$ 1.519,70 (maio a agosto de 2015).

Destarte, não vislumbro contrariedade àquilo que foi decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG.

Com tais considerações, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/10/2015 17:18:45



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