Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001695-49.2019.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
EMENTA DISPENSADA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001695-49.2019.4.03.6322
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DULCINEIA PERPETUA BARBISAN
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001695-49.2019.4.03.6322
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DULCINEIA PERPETUA BARBISAN
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedentes pedidos de
reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa. No
mérito, aponta a suficiência dos PPP’s apresentados, a demonstrar a exposição ao agente
nocivo ruído, e, ainda, os PPP’s de outras empresas, em que exercida função similar à da
autora, demonstra-se a exposição ao ruído em níveis superiores ao limite estabelecido na
legislação contemporânea ao seu trabalho. Requer, assim, o cômputo dos períodos como
especiais e a concessão do benefício e, se o caso, com reafirmação da DER.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001695-49.2019.4.03.6322
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DULCINEIA PERPETUA BARBISAN
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Porém, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Da mesma forma, o Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do
tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo
empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento
deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s)
profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
No que toca ao Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, a Tese Firmada foi: “a) "A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, observo assistir parcial razão à autora.
Com efeito, são 3 (três) as empresas com as quais a autora manteve vínculo que requer sejam
considerados como especiais:
1 – Confecções Emmes Ltda: de 03/11/1986 a 28/03/1995 (PPP 196160405 - fls. 63/64);
2 – Pinta e Borda Estamparia Ltda: de 06/07/1998 a 03/09/1998 (não apresentou PPP, nem
laudo técnico e formulário); e
3 – Confecções Elite Ltda: em 3 intervalos:
- de 04/09/98 a 29/04/2008;
- de 12/05/08 a 28/02/13; e
- de 06/03/13 à data da emissão do PPP (10/12/2018) – PPP id 196160405 - fls. 65/69 e laudo
técnico id 196160743.
Analisando pormenorizadamente os documentos acostados, observo que o intervalo de
03/11/1986 a 28/03/1995 deve ser considerado especial, haja vista a exposição da autora ao
agente nocivo ruído de 83,2 dB(A). O motivo por que não foi tido como especial pela r.
sentença, uso de metodologia não aceita para demonstrar a exposição, não se aplica, uma vez
que no período trabalhado pela autora não se exigia uma técnica específica para aferição do
ruído, conforme já decidido pela TNU – Tema 174, acima mencionado. Além disso, é possível a
utilização de laudo extemporâneo, se posterior para tempo pretérito, conforme autoriza a
Súmula 68 da TNU, notadamente porque as tecnologias posteriores tendem a ser menos
nocivas ao trabalhador.
Quanto ao vínculo mantido com a empresa Confecções Elite, em que pese ter afirmado a
autora que houve troca de maquinário e alteração de layout, este fato não foi apontado pela
empresa e não há nenhum documento demonstrando essa assertiva.
Não obstante, da análise do PPP, observa-se que a autora trabalhou principalmente em duas
máquinas, no Setor Costura: travete e interlock. De 4/9/98 a 31/12/05, o PPP aponta exposição
ao agente nocivo ruído de 88 dB(A), técnica Decibelímetro e, apresentado o laudo técnico,
infere-se que foi utilizada a técnica prevista na NR15, anexo I.
De acordo com laudo, o Grupo homogêneo “Costura” teve os seguintes níveis de ruído obtidos,
apontando-se o setor com um nome diferente do constante do PPP:
Setor: prega bolso 89,10 dB(A);
Setor: overloque/elástico 72,67 dB(A);
Setor: galoneira 72,04 dB(A);
Setor: costura reta 51.87 dB(A);
Setor: máquina de costura reta 65,3 dB(A);
Setor: costura trançadeira 60,1 dB(A);
Setor: interloque 85,9 dB(A); e
Setor: overloque/cadeia 80,5 dB(A);
Segundo o PPP, a autora desenvolveu as seguintes atividades:
Na “MÁQUINA INTERLOK:- Realiza serviços de costura de acabamento e de fechamento,
preparando a máquina colocando linhas e fios de acordo com o produto, com auxílio de uma
pinça”; na “MÁQUINA TRAVETE:- Realiza serviços de costura de reforço em acabamentos
entre-pernas, bolsos, aberturas, passadores, vistas, preparando a máquina e colocando linhas e
fios de acordo com o produto, com auxílio de uma pinça”.
Nesse passo, entendo não ser possível enquadrar a autora em outro setor que não seja o
“prega bolso” e o “interloque”, sendo certo que o “prega bolso”, nome do setor, não significa
necessariamente que a autora somente pregava bolsos, mas também exercia as demais
funções descritas no uso da máquina Travete.
É importante notar que o PPP aponta responsável técnico diverso do subscritor do LTCAT
apresentado para os períodos anteriores a 09/2018; em verdade, o laudo anterior teria sido
elaborado em 12/2017, com validade até 12/2018, pelo Engenheiro Oswaldo Filé.
Assim, é possível considerar como especial o período de 19/11/2003 a 31/12/2005.
A partir de 01/01/2006, tendo em vista a média do ruído apurada, o nível restou inferior a 85
dB(A), pelo que não pode ser tido por especial.
Quanto ao interregno de 06/07/1998 a 03/09/1998, trabalhado junto à empresa Pinta e Borda
Estamparia Ltda, a autora não apresentou PPP, nem laudo técnico e formulário, obstando a
prova de exposição a agentes nocivos. E, como constou da r. sentença, “Em consulta ao cartão
CNPJ da empresa, verifica-se que ela ainda se encontra ativa. A autora não juntou, tampouco
comprovou dificuldade de obter o formulário (DSS 8030, PPP), para este contrato. Ressalto que
o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito é da parte autora, que não
pode transferi-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade. Repito, finalmente, que considero,
ainda, impraticável a realização de perícia por similaridade, tendo em vista a variação no
ambiente de trabalho, a depender da atividade realizada pelo segurado e para a época em que
prestado o serviço. Não haveria, assim, segurança em escolher a empresa paradigma e
reproduzir as condições ambientais referentes ao trabalho no período controvertido”.
Não vejo, no caso, qualquer cerceamento, tendo em vista que o julgado baseou-se nas provas
juntadas pela própria parte autora. Se a parte autora discorda dos próprios documentos
juntados aos autos para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, deve resolver tais
pendências na Justiça do Trabalho, porquanto quem elabora o PPP é o empregador.
Reconhecidos os períodos de 03/11/1986 a 28/03/1995 e de 19/11/2003 a 31/12/2005 como
especiais, a autora conta com 31 anos e 3 meses de tempo de contribuição, fazendo jus à
concessão do benefício requerido.
Desnecessária a reafirmação da DER.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, incide o atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 658/2020),
tendo em vista que, ao afastar a TR, está em harmonia com o entendimento fixado pelo c. STF
no RE 870.947.
Por fim, considerando que a autora requereu novamente a aposentadoria por tempo de
contribuição em 22/11/2020, sendo-lhe deferida (NB 185.470.824-1), e diante da
impossibilidade de se optar por receber as diferenças de um benefício e o valor mensal do outro
(caso seja superior), concedo prazo de 15 (quinze) dias para a autora manifestar-se quanto à
opção do benefício que pretende seja mantido: se o aqui concedido ou o administrativamente
deferido – sem prejuízo de se expedir, nestes autos, certidão de tempo de contribuição relativa
ao período especial reconhecido.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora, para reconhecer os intervalos
de 03/11/1986 a 28/03/1995 e de 19/11/2003 a 31/12/2005 como especiais, e condenar o INSS
a implantar e pagar à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.
191.170.632-0, com DIB na DER, em 23/01/2019 e DIP em 01/12/2021.
Deverão ser abatidos valores não acumuláveis, por conta de eventual recebimento de outro
benefício.
Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
É o voto.
EMENTA DISPENSADA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA