Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002663-63.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002663-63.2020.4.03.6316
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MILENA CAROLINA BOCCHI DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002663-63.2020.4.03.6316
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MILENA CAROLINA BOCCHI DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia ré a conceder o benefício de
auxílio por incapacidade temporária. É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002663-63.2020.4.03.6316
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MILENA CAROLINA BOCCHI DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
Quanto ao mérito, à vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto,
deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001,
c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
Nessa senda, é válida a transcrição dos seguintes trechos da sentença:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a parte autora possui
trombofilia, doenças autoimunes, artrite reumatoide, lúpus eritematoso, síndromes de Reynaud
e de Sjogren, discopatia na coluna vertebral, hipertensão arterial e outros (evento 19, fls. 05).A
esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora está incapaz para exercer sua atividade
laboral (quesito 08), sendo possível o desempenho de atividade leve, desde que haja melhora
significativa de seu quadro, sendo possível a reabilitação (quesitos 8 a 10).Deste modo, extrai-
se que a perícia conclui pela incapacidade de natureza total e permanente para as atividades
laborais/habituais.
Ainda, concluiu o perito ser possível afirmar que a incapacidade teve início no ano de 2014
(quesito 04.1).
(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a parte autora possui
trombofilia, doenças autoimunes, artrite reumatoide, lúpus eritematoso, síndromes de Reynaud
e de Sjogren, discopatia na coluna vertebral, hipertensão arterial e outros (evento 19, fls. 05).A
esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora está incapaz para exercer sua atividade
laboral (quesito 08), sendo possível o desempenho de atividade leve, desde que haja melhora
significativa de seu quadro, sendo possível a reabilitação (quesitos 8 a 10).Deste modo, extrai-
se que a perícia conclui pela incapacidade de natureza total e permanente para as atividades
laborais/habituais.
Ainda, concluiu o perito ser possível afirmar que a incapacidade teve início no ano de 2014
(quesito 04.1).A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, haja vista
que recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 17.02.2020 (evento 02, fls. 12).
Diante do cenário acima, de incapacidade parcial e permanente, faz-se necessária a análise
das condições pessoais, a fim de se verificar qual o benefício a lhe ser concedido.
No caso, considerando-se a idade (41 anos), seu histórico profissional, e o período de tempo
em que recebeu o auxílio-doença, tenho que não é o caso de concessão da aposentadoria por
invalidez. Assim, o auxílio-doença afigura-se razoável e adequada ao caso concreto.
Considerando as informações constantes do laudo pericial, fixo, na forma do art. 60, §§8º e 9º,
Lei 8.213/91, a data de início do benefício (DIB) em 18/02/2020 (data da cessação do benefício
anterior), e a data de cessação do benefício (DCB), na data da efetiva reabilitação,
acompanhando entendimento do TRF-3ª Região firmado no precedente abaixo:
(...)Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio-doença, com DIB em 18/02/2020, DCB na reabilitação, DIP em 01/05/2021 (antecipação
dos efeitos da tutela).
Determino a realização de perícia de elegibilidade, para fins de verificação, pela Autoridade
Administrativa, quanto à possibilidade de instauração de processo de reabilitação (Tema 177,
TNU).
(...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença.
Condeno o recorrente a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, limitados ao teto dos Juizados Federais.
É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA