Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001090-42.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/10/2021
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-42.2020.4.03.6331
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS WATANABE DE FREITAS - SP349529-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-42.2020.4.03.6331
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS WATANABE DE FREITAS - SP349529-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito
sem resolução do mérito, ao argumento de falta de interesse de agir pela falta de prévio
requerimento administrativo.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-42.2020.4.03.6331
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS WATANABE DE FREITAS - SP349529-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da
Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
Nessa senda, é válida a transcrição dos seguintes trechos da sentença:
“(...)
Da análise da documentação que instrui a inicial, verifico que a parte autora não comprovou a
negativa do benefício junto ao INSS. Instruiu a inicial apenas com comunicação do INSS
informando a data da cessação do benefício (fl. 05, anexo 2).
A parte autora, intimada a comprovar o requerimento administrativo, ou seja, a prorrogação do
benefício cessado em 31/07/2018 ou o indeferimento de novo pedido, sob pena de
indeferimento da inicial (anexo 10), requereu a reconsideração da decisão (anexo nº 13).
A parte autora foi novamente intimada para justificar a razão da suspensão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com a juntada de documento idôneo a respeito, sob pena de
extinção sem resolução do mérito (anexo 15).
O autor, manifestou-se nos autos, informando que não fez novo requerimento administrativo,
sob o fundamento de se tratar de “alta programada”, o que é o suficiente para caracterizar o seu
interesse de agir (Tema 4 da TNU –anexo 17).
Entendo descabido o fundamento da parte autora, tendo em vista que o TEMA 4 da TNU é de
2011, e o julgamento do RE 631240 pelo STF, que tem sido o fundamento adotado por este
Juízo, para casos análogos, é de 2014.
(...)
Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia
necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não havendo
prova, em momento antecedente ao ajuizamento da demanda, acerca do indeferimento da
concessão ou prorrogação do benefício, a ação deve ser extinta sem exame do mérito.
Rememore-se que a decisão de mencionado RE é vinculante e condiciona o ajuizamento da
ação à existência de prévia decisão administrativa denegando o benefício previdenciário ou
assistencial.
Ademais, o próprio TEMA 4 da TNU foi alterado pelo Tema 164 da TNU, que firmou tese em
sentido diametralmente diverso. Ressalte-se, ainda, que a alta programada -antes combatida
pelos tribunais, por ausência de previsão legal -foi devidamente introduzida na lei 8.213/91 pela
reforma promovida pela MP 767/17, que incluiu o parágrafo oitavo no artigo 60. A partir daí,
portanto, os argumentos de ausência de possibilidade legal de alta programada caem por terra.
(...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença.
Condeno parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA