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DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE , NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. TRF3. 0000251-20.2020.4.03.6330...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:30:34

DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000251-20.2020.4.03.6330, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 22/09/2021, DJEN DATA: 01/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000251-20.2020.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/10/2021

Ementa


E M E N T A

DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000251-20.2020.4.03.6330
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: NEIDE DA SILVA MARIA - SP117235-A, CLAUDIA
APARECIDA DE MACEDO - SP210462-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000251-20.2020.4.03.6330
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: NEIDE DA SILVA MARIA - SP117235-A, CLAUDIA
APARECIDA DE MACEDO - SP210462-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, condenando a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio por
incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade
permanente.
É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000251-20.2020.4.03.6330
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: NEIDE DA SILVA MARIA - SP117235-A, CLAUDIA
APARECIDA DE MACEDO - SP210462-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
Quanto ao mérito, à vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto,
deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001,
c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).

Nessa senda, é válida a transcrição dos seguintes trechos da sentença:

“(...)
Em relação ao requisito da incapacidade, observo que a autora conta atualmente com 42 anos
de idade (nasceu em 21/05/1978) e, segundo o perito médico judicial, na perícia médica
realizada em 16/09/2020, na especialidade de psiquiatria, “Apresenta incapacidade total e
permanente para a vida laboral. É portadora de transtorno psicótico esquizofreniforme e
decorrente incapacidade total e permanente. Início da doença com diagnóstico em 2013.
Incapacidade atual desde 11/10/2018. Quadro de alienação mental e incapaz para os atos da
vida civil. O prognóstico é bastante reservado (F20.8)”. (doc. 44).
Concluiu o perito que a incapacidade laborativa da parte autora é total e permanente.
A data de início da incapacidade total e temporária foi fixada em 11/10/2018 e da incapacidade
total e permanente a partir de 16/09/2020 (quesito 13).

Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a
carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade
apontada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São
Paulo: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade, entendimento já adotado pela
Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770,
(Relator(a) Juiz Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisão 31/08/2004).
Nesse contexto, verifico estarem comprovadas a qualidade de segurado e a carência mínima de
doze meses, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS –Cadastro Nacional de
Informações Sociais juntada aos autos (doc. 46): a parte autora esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença previdenciário no período de 11/10/2018 a 22/01/2020.
Portanto, em que pesem as manifestações do INSS pela improcedência do pleito, infere-se que
a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
(...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença.

Condeno o recorrente a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, limitados ao teto dos Juizados Federais.

É o voto.











E M E N T A

DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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