Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002717-26.2016.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002717-26.2016.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP349362-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002717-26.2016.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP349362-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Retorno dos autos a este Colegiado para eventual retratação, diante do fixado pela TNU no
TEMA 208 – decisão no ID 177877530.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002717-26.2016.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP349362-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como fixado no TEMA 208/TNU:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo”.
O acórdão recorrido assim fundamentou (ID 177877497):
“No período recorrido (01/10/2002 a 20/02/2014), o PPP apresentado no PA (fl. 30 do evento
016), revela que o autor trabalhou como acabador no setor de produção da empresa TEIXEIRA
E SANTOS TAUBATÉ LTDA. ME, com exposição a ruído (89,3), névoas, vapores, poeiras,
fungos e bactérias, com EPI eficaz. No tocante ao responsável pelos registros ambientais,
constou profissional com registro no MTE – Rafael A. Sutani.
(...)
O feito foi convertido em diligência, determinando o juízo a apresentação de novo PPP e LTCAT
(evento 021), que foram anexados nos eventos 032 e 034.
(...)
Assim, acolho os dados do PPP atualizado e LTCAT, que apontaram a exposição a ruído (88, 1
decibéis).
(...)
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, para reconhecer a
especialidade do período de 01/10/2002 a 20/02/2014, condenando o INSS à sua averbação e
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com o total de 36 anos, 10
meses e 19 dias, com DIB na DER (24/06/2015).”.
No acórdão em embargos (ID 177877510):
“Quanto aos registros extemporâneos, podem ser aplicados de forma retroativa, conforme
entendimento dominante:
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Súmula 68 TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.”.
Em recente julgado, este Colegiado também decidiu no processo 0002781-96.2016.4.03.6310:
“Ocorre que, conforme decidido na própria Tese relativa ao Tema 208, é possível o
reconhecimento de período anterior, baseando-se em elemento de prova relevante.
No caso, nada impede que seja reconhecida a especialidade em período pretérito à de
responsabilidade de responsável técnico, exceto se apurada que as condições antigas eram
melhores que as retratadas pelo PPP, contexto que se mostra inverossímil.
As máximas da experiência indicam que as condições de trabalho melhoram com o passar dos
anos e não o contrário. Penalizar o empregado por descumprimento de normas por parte da
empresa não atende aos fins sociais, valor agasalhado na LINDB.”.
Pelo exposto, deixo de exercer juízo de retração, mantendo o acórdão.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, deixar de exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA