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DISPENSADA – ART. 46, LEI 9. 099/95. TRF3. 0006609-73.2020.4.03.6306...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:27

DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006609-73.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006609-73.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMENTA DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006609-73.2020.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADELIA CATARINA PEREIRA DA SILVA MEDEIROS

Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006609-73.2020.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADELIA CATARINA PEREIRA DA SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração (ID 205511571) da parte autora em face de acórdão
proferido por esta Quarta Turma Recursal (ID 205511566).
Sustenta erro material nos cálculos judiciais.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006609-73.2020.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADELIA CATARINA PEREIRA DA SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Alega a embargante:
“Eméritos Julgadores, entende a Agravante que o Acordo homologado foi claro que no item:
2.3. Caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas
vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60
salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora
desde já renúncia ao excedente, que deverá ser deduzido do montante a ser pago., ou seja, o
Valor que excedeu, deveria ser deduzido o valor dos 60 salários mínimos e o restante seria
pagos a ora Recorrente.
A embargante entendeu claramente que os cálculos apresentando na planilha da Contadoria
Judicial, “evento 43” – CÁLCULO DA DIFERENÇA, o valor de R$ 11.178,12, está errado, pois,
conforme despacho da MM. Juíza “a quo” o valor de R$ 111.770,42 e R$114.788,68, ao
descontar o valor excedente á alçada conforme “evento 43” e “evento 25 item 2.3 do Acordo”, e
mesmo, considerando o valor do benefício da Agravante em dez/2020 e abono 13º, Não se é
possível apurar esse resultado de R$ 11.178,12, DEMOSTRADONAPLANILHA, pela
Contadoria Judicial.
Ressaltar que a Agravante na data do ajuizamento da demanda, na Petição Inicial, também já
havia renunciado ao excedente, e mesmo como despacho da Juíza “a quo”, os valores não
condiz com os cálculos apresentados no“evento43”. Entendeu a Agravante e que mesmo,
excluindo o total a ser pago do valor que excedeu esse limite, a quantia correta a ser paga para
ora Agravante é de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), Assim, inexistindo
procedimento legal para tanto, de se notar que, tão logo ajuizada neste tipo de Juízo, a
demanda deve ficar automaticamente limitada pelo teto. Posto isso, a idoneidade dos cálculos
apresentados pela serventia judiciária, resta comprometida, porque não observados estes
parâmetros. Mais relevante que isto é que, mesmo que se entenda por afastar por completo a
arguição de inexistência, amparada na inadequação do processo e violação à cláusula do due
process of law, e ainda assim, socorrerá à parte autora o direito de receber a quantias
superiores ao teto.”.
Apesar da concordância inicial da autora com os cálculos apresentados, alega erro material nos
mesmos. Assim, converto o julgamento em diligência, encaminhando os autos à Contadoria
deste juízo para apresentar parecer e cálculos, diante do título transitado em julgado - acordo
homologado, com os seguintes termos:
“2. EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS)
2.1 Será pago o percentual de 100%dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a
DIP, conforme apurado pela Contadoria Judicial, que será atualizado monetariamente até o seu
efetivo pagamento, com acréscimo de juros, estes a contar da citação ou, em não havendo, da

data da intimação do INSS para apresentação de proposta de acordo, observando a prescrição
quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de RPV;
2.2. A correção monetária sobre a quantia totalizada será apurada nos termos do que restou
decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 870.947 e pelo
Superior Tribunal de Justiça no Tema 905/STJ. Quanto aos juros moratórios, deverá ser
observado o art. 1ºFda Lei nª 9.494/97, com redação da pela Lei nº 11.960/09;
2.3. Caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas
vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60
salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora
desde já renuncia ao excedente, que deverá ser deduzido do montante a ser pago.
2.4. Sem prejuízo do previsto na cláusula 2.3, o cálculo dos atrasados será limitado a 60
salários mínimos, excluindo-se do total a ser pago o valor que eventualmente exceda esse
limite (considerado o valor do salário mínimo da data da elaboração dos cálculos);
2.5. Serão também deduzidos do cálculo eventuais valores recebidos, em período
concomitante, a título de benefício previdenciário inacumulável, benefício assistencial (LOAS),
seguro-desemprego (exceto na hipótese de concessão de auxílio-acidente).
2.5.1 Parcelas de recuperação eventualmente recebidas no período da conta serão
devidamente deduzidas nas respectivas competências.”.
Após tornem conclusos.
É o voto.












E M E N T A

EMENTA DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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