Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002787-73.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002787-73.2020.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO SERGIO CROTTI
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA FABIANI DA SILVA - SP408095-A, ANDERSON
BOCARDO ROSSI - SP197583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002787-73.2020.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO SERGIO CROTTI
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA FABIANI DA SILVA - SP408095-A, ANDERSON
BOCARDO ROSSI - SP197583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de
atividade especial.
Sentença de parcial procedência do pedido, assim dispondo (ID 209862017):
“Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a converter em comuns os
períodos especiais de 09/06/1979 a 15/10/1984, 21/05/1985 a 07/04/1986, 29/04/1987 a
01/09/1990 e 06/03/2009 a 18/06/2010, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da
parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com
resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS
pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo
judicial.”.
Recurso doINSS (ID 209862019) requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal e
impugnando a especialidade reconhecida.
Recurso do autor (ID 209862022) sustentando a especialidade também do período de
01/04/1998 a 01/09/2000, laborado como soldador, exposto aos agentes químicos ferro, cobre,
níquel, manganês e zinco.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002787-73.2020.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO SERGIO CROTTI
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA FABIANI DA SILVA - SP408095-A, ANDERSON
BOCARDO ROSSI - SP197583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fixou a TNU em sede de Representativo de Controvérsia -TNU – TEMA 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Um dos períodos especiais reconhecidos é posterior a 19.11.2003, constando como técnica de
aferição do ruído apenas a expressão – dosimetria.
Assim, converto o julgamento em diligência, facultando ao autor a juntada do LTCAT que
respaldou a elaboração do PPP, referente ao período posterior a 19.11.2003, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de preclusão.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA