Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000859-42.2015.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000859-42.2015.4.03.6314
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUZIA CREPALDI DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000859-42.2015.4.03.6314
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUZIA CREPALDI DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Por meio da decisão da TNU, os autos retornaram para adequação, para observação ao fixado
em sua Súmula 33 (ID: 17088295).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000859-42.2015.4.03.6314
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUZIA CREPALDI DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão recorrido (ID: 173088264) confirmou a sentença, que assim fundamentou:
Devo consignar que com exceção da Certidão de Casamento, os demais documentos que
instruíram a inicial não serviram de prova no requerimento administrativo de concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, em eventual
acolhimento do pedido, os efeitos financeiros terão o condão de retroagir desde a data da
citação do INSS nestes autos, o que se deu em 28/08/2015; porquanto o INSS não pode ser
penalizado pela desídia da autora em oferecer elementos que poderiam lhe favorecer ainda no
âmbito administrativo.
(...)
Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Sra. MARIA LUZIA CREPALDI DOS
SANTOS para o fim único e exclusivo de reconhecer como trabalhado no meio rural somente o
intervalo compreendido entre 04/07/1974 a 10/06/1979 para que seja computado independente
do recolhimento das contribuições previdenciárias, consoante disposto pelo seu art. 55, par. 2º,
exceto para efeito de carência, a partir da data da CITAÇÃO em 28/08/2015.”.
Dispõe a Súmula n. 33/TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Diante de decisão da TNU transitada em julgado, em juízo de adequação, dou parcial
provimento ao recurso da parte autora, para fixar a DIB do benefício na DER (21.06.2013).
Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, o INSS é o recorrente vencido, motivo
por que o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da
condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil
vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, em juízo de adequação, fixar a DIB do benefício na DER, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA