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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:46

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1. A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via administrativa NB 42/139.302.411-1 em 21.07.2006. Ocorre que, no Período Básico de Cálculo (PBC) utilizado para apuração do valor da RMI do benefício o INSS não incluiu os salários-de-contribuição decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 01618005220085020074, que tramitou pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo – Capital, com trânsito em julgado em 01/09/2014 (id 54884799 - Pág. 21). 2. A presente ação objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/1393024111 - DER 21/07/2006), para que sejam integrados aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista referentes aos ‘quinquênios e à sexta parte’, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício. 3. Não há que falar em sentença de homologação de acordo, uma vez que a decisão de primeiro grau, proferida pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela requerente e, após julgamento dos recursos, teve garantidos os quinquênios e à sexta parte, os quais pugna pela revisão do benefício, mediante sua inclusão à base de cálculo da RMI (id 54884787 - Pág. 29). 4. Nos termos do artigo 29, §§ 3º e 4º, do PBPS e artigo 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício. 5. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a RMI do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas remuneratórias, conforme reconhecido em reclamação trabalhista, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91. 6. Os valores resultantes dos quinquênios e à sexta parte, reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em 21/07/2006 (id 54884787 - Pág. 3), para fins de apuração de nova renda mensal inicial. 7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006469-37.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006469-37.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. POSSIBILIDADE.
1. A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via
administrativa NB 42/139.302.411-1 em 21.07.2006. Ocorre que, no Período Básico de Cálculo
(PBC) utilizado para apuração do valor da RMI do benefício o INSS não incluiu os salários-de-
contribuição decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 01618005220085020074, que tramitou
pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo – Capital, com trânsito em julgado em
01/09/2014 (id 54884799 - Pág. 21).
2. A presente ação objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(42/1393024111 - DER 21/07/2006), para que sejam integrados aos salários-de-contribuição os
valores apurados em ação trabalhista referentes aos ‘quinquênios e à sexta parte’, para novo
cálculo da renda mensal inicial do benefício.
3. Não há que falar em sentença de homologação de acordo, uma vez que a decisão de primeiro
grau, proferida pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, julgou parcialmente
procedente os pedidos formulados pela requerente e, após julgamento dos recursos, teve
garantidos os quinquênios e à sexta parte, os quais pugna pela revisão do benefício, mediante
sua inclusão à base de cálculo da RMI (id 54884787 - Pág. 29).
4. Nos termos do artigo 29, §§ 3º e 4º, do PBPS e artigo 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-
benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com
exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
5. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar
a RMI do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas remuneratórias, conforme reconhecido
em reclamação trabalhista, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de
cálculo,cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da
Lei nº 8.213/91.
6. Os valores resultantes dos quinquênios e à sexta parte, reconhecidos em sentença trabalhista,
devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da autora, com DIB em 21/07/2006 (id 54884787 - Pág. 3), para fins de apuração de
nova renda mensal inicial.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006469-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LILIANA AMELIA PALOMBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LILIANA AMELIA PALOMBA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006469-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LILIANA AMELIA PALOMBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LILIANA AMELIA PALOMBA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LILIANA AMELIA PALOMBA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (42/1393024111 - DER 21/07/2006), para que sejam
integrados aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista referentes aos
‘quinquênios e à sexta parte’, para novo cálculo da RMI do benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição para o recálculo da RMI do benefício reconhecendo os salários
provenientes da reclamação trabalhista nº 01618005220085020074, com alteração dos salários-
de-contribuição reconhecidos o quinquênio e a sexta parte, com pagamento dos valores
atrasados contados da data do requerimento da revisão (09/09/2016), observada a prescrição
quinquenal. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, deverão ser aplicados os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. Condenou o INSS a pagar à parte autora os
honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do
Código de Processo Civil de 2015), arbitrou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º),
incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp
412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando
liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que diante de sentença trabalhista, que não seja pautada
em início de prova material como no presente caso, pois a sentença é homologatória de acordo,
deverá ser exigido do requerente a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação
do serviço, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Diante de tal situação, verificada a
inexistência de início de quaisquer documentos que pudessem outorgar à sentença,
homologatória ou não, valor de prova material, deve ser afastada a pretensão autoral, por
descabida. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de prova material que comprove
atividade, mas única e tão somente a sentença trabalhista proferida sem participação do INSS,
que por si só não pode ser considerada. Assim, não se mostra cabível o reconhecimento do
tempo de serviço reclamado unicamente a partir do seu reconhecimento na seara trabalhista.
Aduz que não pode ser o trabalho reconhecido para fins de concessão/revisão de benefício
previdenciário. No caso de mantida a sentença, a correção monetária e os juros de mora das
condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser regulada pelo artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, na redação fixada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora também apelou da r. sentença, requerendo que seja conhecido o recurso e
provido, para o fim de reformar a parte do decisum que fixou como termo inicial da revisão dos
cálculos dos valores em atraso a data da revisão administrativa, uma vez que tem direito a
revisão da RMI desde a DER em 21.07.2006.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006469-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LILIANA AMELIA PALOMBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LILIANA AMELIA PALOMBA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via
administrativa NB 42/139.302.411-1 em 21.07.2006. Ocorre que, no Período Básico de Cálculo
(PBC) utilizado para apuração do valor da RMI do benefício o INSS não incluiu os salários-de-
contribuição decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 01618005220085020074, que tramitou
pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo – Capital, com trânsito em julgado em
01/09/2014 (id 54884799 - Pág. 21).
Assim, a presente ação objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (42/1393024111 - DER 21/07/2006), para que sejam integrados aos salários-de-
contribuição os valores apurados em ação trabalhista referentes aos ‘quinquênios e à sexta
parte’, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Não há que falar em sentença de homologação de acordo, uma vez que a decisão de primeiro
grau, proferida pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, julgou parcialmente
procedente os pedidos formulados pela requerente e, após julgamento dos recursos, teve
garantidos os quinquênios e à sexta parte, os quais pugna pela revisão do benefício, mediante
sua inclusão à base de cálculo da RMI (id 54884787 - Pág. 29).
Nos termos do artigo 29, §§ 3º e 4º, do PBPS e artigo 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-
benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda
corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com
exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a
RMI do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas remuneratórias, conforme reconhecido
em reclamação trabalhista, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de
cálculo,cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da
Lei nº 8.213/91. Precedente desta E. Sétima Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2015607/SP

0034569-90.2014.4.03.9999).
Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista nº
01618005220085020074, resta evidente o direito ao recálculo da renda RMI do benefício por ele
titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial,
considerando o rol dos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo
consoante decidido na lide trabalhista, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é
devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento
de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado.
Desta forma, merece ser afastada qualquer alegação no sentido de que a coisa julgada formada
na demanda trabalhista não atingiria juridicamente o INSS, por não ter integrado a relação
processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a
reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários
efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias. Além disso, embora o INSS
não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer
o contraditório no presente feito.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido.” (STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da
Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472)
E assim tem decidido esta e. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. FORMA DE
CÁLCULO DA RMI.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contestar a ação, o réu foi cientificado dos
fatos constitutivos do direito da parte autora, mediante a juntada dos documentos que instruíram a
inicial, entre os quais, as cópias das reclamatórias trabalhistas. Assim, inequívoco que deles teve
prévio conhecimento, antes da prolação da r. sentença, tendo a oportunidade de impugná-los no
tempo próprio. Aliás, inexistente o prejuízo, pois a negativa da administração em nada modificou
os fatos narrados na inicial.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus
valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide
trabalhista, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo
em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,

aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o
pedido e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial
de que é titular, considerando os salários-de-contribuição apurados em razão das decisões
proferidas nas ações trabalhistas nº 0040400-16.2017.5.15.0019 e 000001-71.2011.5.15.0061,
que tramitaram, respectivamente, perante a 1ª e 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, desde a
DIB em 27.12.2010, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Consectários legais fixados de ofício.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5068885-05.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, julgado em 11/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.
- Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a
incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com
trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício,
a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-
contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à
majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na
renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício. Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a
prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação

superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso da autora provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004919-
07.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)

Desta forma, os valores resultantes dos quinquênios e à sexta parte, reconhecidos em sentença
trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição da autora, com DIB em 21/07/2006 (id 54884787 - Pág. 3), para fins de apuração
de nova renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora para fixar o termo inicial da revisão a partir da DER em 21/07/2006, nos termos da
fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. POSSIBILIDADE.
1. A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via
administrativa NB 42/139.302.411-1 em 21.07.2006. Ocorre que, no Período Básico de Cálculo
(PBC) utilizado para apuração do valor da RMI do benefício o INSS não incluiu os salários-de-
contribuição decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 01618005220085020074, que tramitou
pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo – Capital, com trânsito em julgado em
01/09/2014 (id 54884799 - Pág. 21).
2. A presente ação objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(42/1393024111 - DER 21/07/2006), para que sejam integrados aos salários-de-contribuição os
valores apurados em ação trabalhista referentes aos ‘quinquênios e à sexta parte’, para novo
cálculo da renda mensal inicial do benefício.
3. Não há que falar em sentença de homologação de acordo, uma vez que a decisão de primeiro
grau, proferida pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, julgou parcialmente
procedente os pedidos formulados pela requerente e, após julgamento dos recursos, teve

garantidos os quinquênios e à sexta parte, os quais pugna pela revisão do benefício, mediante
sua inclusão à base de cálculo da RMI (id 54884787 - Pág. 29).
4. Nos termos do artigo 29, §§ 3º e 4º, do PBPS e artigo 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-
benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda
corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com
exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
5. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar
a RMI do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas remuneratórias, conforme reconhecido
em reclamação trabalhista, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de
cálculo,cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da
Lei nº 8.213/91.
6. Os valores resultantes dos quinquênios e à sexta parte, reconhecidos em sentença trabalhista,
devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da autora, com DIB em 21/07/2006 (id 54884787 - Pág. 3), para fins de apuração de
nova renda mensal inicial.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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