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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TERMO INICIAL DO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:00

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TERMO INICIAL DO RECÁLCULO. - Sustenta o INSS que o pedido de recálculo do benefício da autora não foi levado ao conhecimento da autarquia. Por se tratar de matéria de fato, alega que resta ausente o interesse de agir da demandante. Ocorre que, ao instruir a exordial desta demanda, a requerente colacionou aos autos requerimento de revisão do benefício, datado de 22.01.19, documento que não sofreu qualquer impugnação por parte da ré. Sendo assim, afasto as alegações autárquicas trazidas no recurso de apelação. - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso autárquico desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5835210-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5835210-81.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. TERMO INICIAL DO RECÁLCULO.
- Sustenta o INSS que o pedido de recálculo do benefício da autora não foi levado ao
conhecimento da autarquia. Por se tratar de matéria de fato, alega que resta ausente o interesse
de agir da demandante. Ocorre que, ao instruir a exordial desta demanda, a requerente
colacionou aos autos requerimento de revisão do benefício, datado de 22.01.19, documento que
não sofreu qualquer impugnação por parte da ré. Sendo assim, afasto as alegações autárquicas
trazidas no recurso de apelação.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico desprovido. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835210-81.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SORAYA DE CASSIA FERREIRA DOS SATOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES -
SP366487-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SORAYA DE CASSIA
FERREIRA DOS SATOS

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES -
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OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835210-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SORAYA DE CASSIA FERREIRA DOS SATOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES -
SP366487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SORAYA DE CASSIA
FERREIRA DOS SATOS
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada, em fevereiro de 2019, por SORAYA DE CÁSSIA FERREIRA DOS
SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em 12.05.17, incluindo, no período básico de cálculo, parcelas salariais
reconhecidas em ação trabalhista.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a efetuar o recálculo da renda
mensal inicial do benefício da autora, para que sejam integrados os valores apurados na
reclamação trabalhista objeto da lide (processo 0011393-61-54.2016.5.15.0019 da 3ª Vara
Federal do Trabalho de Araçatuba - SP). Condenou o réu a pagar à requerente as diferenças a
que faz jus, levando-se em conta que o termo inicial da revisão do benefício será a data da

citação 12.03.19. Estabeleceu que a correção monetária e juros de mora deveriam observar o
manual de cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Condenou, ainda, o INSS
ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação,
nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Sumula 111 do
STJ) (ID 77405440, p. 9).
A demandante interpôs recurso de apelação. Pleiteou que o termo inicial do recálculo seja fixado
na data da concessão do benefício (ID 77405444).
A autarquia federal também apelou. Requer que seja reconhecida a ausência de interesse de agir
da parte autora, vez que a revisão ora pleiteada não foi requerida junto ao INSS (ID 77405454).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835210-81.2019.4.03.9999
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APELANTE: SORAYA DE CASSIA FERREIRA DOS SATOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES -
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V O T O



Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Sustenta o INSS que o pedido de recálculo do benefício da autora não foi levado ao
conhecimento da autarquia.
Por se tratar de matéria de fato, alega que resta ausente o interesse de agir da demandante.
Ocorre que, ao instruir a exordial desta demanda, a requerente colacionou aos autos

requerimento de revisão do benefício, datado de 22.01.19, documento que não sofreu qualquer
impugnação por parte da ré (ID 77405415).
Sendo assim, afasto as alegações autárquicas trazidas no recurso de apelação.

DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO CONCEDIDA NA R. SENTENÇA
Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. É este o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016,
v.u., P. DJe 18/10/2016) e,

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição de eventuais parcelas
vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -

figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

No caso concreto, tendo sido o benefício concedido em 2017 e a demanda ajuizada em 2019,
não se há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora, para fixar o termo inicial do recálculo na data da concessão do benefício, observados os
honorários advocatícios acima expendidos.
É o voto.










E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. TERMO INICIAL DO RECÁLCULO.
- Sustenta o INSS que o pedido de recálculo do benefício da autora não foi levado ao
conhecimento da autarquia. Por se tratar de matéria de fato, alega que resta ausente o interesse
de agir da demandante. Ocorre que, ao instruir a exordial desta demanda, a requerente
colacionou aos autos requerimento de revisão do benefício, datado de 22.01.19, documento que
não sofreu qualquer impugnação por parte da ré. Sendo assim, afasto as alegações autárquicas
trazidas no recurso de apelação.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico desprovido. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso autárquico e dar provimento ao apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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