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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRF3. 0001324-28....

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:57

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais, perante a empregadora da demandante, TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A, com a qual possui anotação de contrato de trabalho, em CTPS, no período de 13.02.76 a 07.03.03. - A questão das diferenças remuneratórias foi resolvida por sentença de mérito, com o respectivo detalhamento das verbas previdenciárias devidas na fase executória. - Ao compulsar os autos, verifico que a vertente demanda foi instruída com toda a documentação, relativa à ação trabalhista, de que a autora dispunha, tendo sido as respectivas contribuições previdenciárias recolhidas pela empregadora TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A, de modo que, quanto a tais pagamentos, é possível, sim, proceder, em fase de liquidação, à revisão do cálculo da renda mensal inicial, com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários da segurada. - A sentença deve ser mantida, a fim de que a aposentadoria seja recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante, eventuais valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais. - Não havendo irresignação da parte autora quanto ao termo inicial da revisão, deve ser mantido na data da citação, de forma a não se incorrer em reformatio in pejus. Merece acolhimento o pleito do INSS, devendo o termo inicial do benefício, estabelecido na data da citação, ser observado na fase de liquidação de sentença. - Não há prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, vez que o termo inicial da revisão foi estabelecido na data da citação. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001324-28.2013.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001324-28.2013.4.03.6118

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.
- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de
vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais, perante a empregadora da
demandante, TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A, com a qual possui anotação de
contrato de trabalho, em CTPS, no período de 13.02.76 a 07.03.03.
- A questão das diferenças remuneratórias foi resolvida por sentença de mérito, com o respectivo
detalhamento das verbas previdenciárias devidas na fase executória.
- Ao compulsar os autos, verifico que a vertente demanda foi instruída com toda a documentação,
relativa à ação trabalhista, de que a autora dispunha, tendo sido as respectivas contribuições
previdenciárias recolhidas pela empregadora TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A, de
modo que, quanto a tais pagamentos, é possível, sim, proceder, em fase de liquidação, à revisão
do cálculo da renda mensal inicial, com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos
salários da segurada.
- A sentença deve ser mantida, a fim de que a aposentadoria seja recalculada, para que se
proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-contribuição, com
o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante,
eventuais valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os
limites legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não havendo irresignação da parte autora quanto ao termo inicial da revisão, deve ser mantido
na data da citação, de forma a não se incorrer em reformatio in pejus. Merece acolhimento o
pleito do INSS, devendo o termo inicial do benefício, estabelecido na data da citação, ser
observado na fase de liquidação de sentença.
- Não há prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
demanda, vez que o termo inicial da revisão foi estabelecido na data da citação.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001324-28.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FATIMA TANIA FERRAO SILVA

Advogado do(a) APELADO: DIOGO NUNES SIQUEIRA - SP297748-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001324-28.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA TANIA FERRAO SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO NUNES SIQUEIRA - SP297748-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação ajuizada, em 21.08.13, por FATIMA TANIA FERRAO SILVAem face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda
mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em
17.12.13, incluindo, no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação
trabalhista, proposta contra a TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A, que tramitou a 2ª
Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP. autuada sob o nº 0118300-02.2004.5.15.0045.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício
da autora, de modo a computar os valores dos salários de contribuição apurados na reclamação
trabalhista nº 0118300-02.2004.5.15.0045. Condenou o réu no pagamento das parcelas vencidas,
observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa
(ID 95126673).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Aduz que a demandante “NÃO apresentou
planilha com os salários-de-contribuição que teriam sofrido alteração em razão do julgamento na
reclamação trabalhista, mas tão somente consta o RESUMO das diferenças (fls. 85/87), sem o
que obviamente não é possível SEQUER saber se englobaria os salários-de-contribuição que
compuseram o período básico de cálculo da aposentadoria”. Pleiteia, por essa razão, a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, pede que seja incluída na parte dispositiva da
sentença que o termo inicial da revisão foi fixado na data da citação, não se havendo falar,
portanto, em prescrição quinquenal parcelar (ID 95126676, p. 4).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001324-28.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA TANIA FERRAO SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO NUNES SIQUEIRA - SP297748-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Aduz a autarquia, no mérito, que a parte autora “NÃO apresentou planilha com os salários-de-
contribuição que teriam sofrido alteração em razão do julgamento na reclamação trabalhista, mas
tão somente consta o RESUMO das diferenças (fls. 85/87), sem o que obviamente não é possível
SEQUER saber se englobaria os salários-de-contribuição que compuseram o período básico de
cálculo da aposentadoria”.
No vertente caso, vislumbro que a matéria discutida na ação trabalhista não tratou de
reconhecimento de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais, consubstanciadas
em adicional de periculosidade de 30%, bem como equiparação salarial e seus reflexos, perante
a empregadora da demandante, TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A, com a qual
possui anotação de contrato de trabalho, em CTPS, no período de 13.02.76 a 07.03.03 (ID
95126660).
Anoto que a questão das diferenças remuneratórias foi resolvida por sentença de mérito, com o
respectivo detalhamento das verbas previdenciárias devidas na fase executória (ID 95126662).
Ao compulsar os autos, verifico que a vertente demanda foi instruída com toda a documentação,
relativa à ação trabalhista, de que a autora dispunha, tendo sido as respectivas contribuições
previdenciárias recolhidas pela empregadora TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A, de
modo que, quanto a tais pagamentos, é possível, sim, proceder, em fase de liquidação, à revisão
do cálculo da renda mensal inicial, com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos
salários da segurada.
Nessas condições, a sentença deve ser mantida, a fim de que a aposentadoria seja recalculada,
para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-
contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo
que, neste tocante, eventuais valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de
sentença, respeitados os limites legais.
Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
(...)
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ
de 22/1/2008, p. 411)

O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,

devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
A documentação colacionada neste feito está revestida de oponibilidade e validade em relação ao
INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão
da lide.
Dessa forma, mantenho a sentença recorrida.

DOS CONSECTÁRIOS
DOS EFEITOS FINANCEIROS
De acordo com o entendimento adotado pelo C. STJ, os efeitos financeiros decorrentes do
reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista,
retroagem à data da concessão do benefício, como se vê abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016,
v.u., P. DJe 18/10/2016) e,

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.

3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."

Todavia, no caso dos autos, constou, expressamente, da fundamentação da r. sentença:
“Entendo devida a revisão pretendida para que sejam considerados os valores dos salários de
contribuição reconhecidos pela Justiça do Trabalho, a partir da citação, em virtude de não ter sido
comprovado o requerimento administrativo”.
Sendo assim, não havendo irresignação da parte autora quanto ao termo inicial da revisão, deve
ser mantido na data da citação, de forma a não se incorrer em reformatio in pejus.
Merece acolhimento o pleito do INSS, devendo o termo inicial do benefício, estabelecido na data
da citação, ser observado na fase de liquidação de sentença.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição de eventuais parcelas
vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
In casu, não há prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento
da demanda, vez que o termo inicial da revisão foi estabelecido na data da citação.

DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para que o termo inicial da revisão,
estabelecido na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora, seja observado na
fase de liquidação de sentença, ressaltado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.








E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA

ESPECIALIZADA.
- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de
vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais, perante a empregadora da
demandante, TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A, com a qual possui anotação de
contrato de trabalho, em CTPS, no período de 13.02.76 a 07.03.03.
- A questão das diferenças remuneratórias foi resolvida por sentença de mérito, com o respectivo
detalhamento das verbas previdenciárias devidas na fase executória.
- Ao compulsar os autos, verifico que a vertente demanda foi instruída com toda a documentação,
relativa à ação trabalhista, de que a autora dispunha, tendo sido as respectivas contribuições
previdenciárias recolhidas pela empregadora TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A, de
modo que, quanto a tais pagamentos, é possível, sim, proceder, em fase de liquidação, à revisão
do cálculo da renda mensal inicial, com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos
salários da segurada.
- A sentença deve ser mantida, a fim de que a aposentadoria seja recalculada, para que se
proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-contribuição, com
o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante,
eventuais valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os
limites legais.
- Não havendo irresignação da parte autora quanto ao termo inicial da revisão, deve ser mantido
na data da citação, de forma a não se incorrer em reformatio in pejus. Merece acolhimento o
pleito do INSS, devendo o termo inicial do benefício, estabelecido na data da citação, ser
observado na fase de liquidação de sentença.
- Não há prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
demanda, vez que o termo inicial da revisão foi estabelecido na data da citação.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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