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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EFEITOS FINANCEIRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:05:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EFEITOS FINANCEIROS. APURAÇÃO DA NOVA RMI. VERBA HONORÁRIA. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. In casu, o autor requereu que o efeito financeiro do recálculo fosse fixado na data do requerimento administrativo, em 04.09.13. Sendo assim, respeitados os limites do pedido, as diferenças apuradas devem incidir a partir da referida data. - Tendo sido a demanda ajuizada em 2016, não se há falar em prescrição quinquenal parcelar. - Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor e das contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, o valor da nova renda mensal inicial e, consequentemente, do quantum debeatur, deverá ser apurado apenas na fase de liquidação da sentença. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152446-19.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5152446-19.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. EFEITOS FINANCEIROS. APURAÇÃO DA NOVA RMI. VERBA HONORÁRIA.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. In casu, o
autor requereu que o efeito financeiro do recálculo fosse fixado na data do requerimento
administrativo, em 04.09.13. Sendo assim, respeitados os limites do pedido, as diferenças
apuradas devem incidir a partir da referida data.
- Tendo sido a demanda ajuizada em 2016, não se há falar em prescrição quinquenal parcelar.
- Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor e das contribuições
previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, o valor da nova
renda mensal inicial e, consequentemente, do quantum debeatur, deverá ser apurado apenas na
fase de liquidação da sentença.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação autárquica parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152446-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152446-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em 17.08.16 por ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda
mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em
16.08.06, incluindo, no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação
trabalhista.
Laudo pericial (ID 183136555 e ID 183136586).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder à
revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria, conforme o
cálculo constante no laudo pericial contábil e, em consequência, condenar ao pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo. Condenou o réu
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou que as
prestações atrasadas deveriam ser pagas em parcela única, sendo: “a) Os juros de mora,
contados desde a citação conforme a seguinte sistemática 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos
termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada
em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11/01/2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao
mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou em vigora Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros
moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009. b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, da seguinte forma 1) pelo INPC, a partir de 11/08/2006 até
30/06/2009,conforme art. 31, da Lei nº 10741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação
dada pela MP 316/06 convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com
base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 2503/2015; 3) após 25/03/2015, Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em
questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425” (ID 55465283).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Requereu o processamento do reexame
necessário. Irresignou-se quanto à fixação do valor da RMI. Requereu que a questão seja
postergada para fase de liquidação do julgado. Pleiteou a reforma do decisum quanto ao termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão, a fim de que seja estabelecido somente a partir da
data da citação (30/08/16), com juros moratórios somente a partir de tal data, nos termos do
artigo 240 do Código de Processo Civil. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal
parcelar e a “alteração dos ônus da sucumbência, de modo que se respeite a sucumbência
recíproca, deixando consignado que a verba honorária não poderá incidir sobre verbas pagas
espontaneamente pelo INSS, adotando-se percentual bem abaixo do mínimo previsto para uma
sucumbência integral (abaixo de 10%: art. 90, §§ 1º e 4º, CPC)” (ID 183136615).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

as





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152446-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA REMESSA OFICIAL
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal
previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do
NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
DOS FATOS
No caso concreto, conforme se observa dos autos, não há controvérsia quanto ao direito de
recálculo do benefício do demandante.
As partes discordam, em suma, do termo inicial dos efeitos financeiros e da apuração do valor
da nova RMI. Vejamos:
No ID 183136483, assim considerou a autarquia federal, in verbis:
“Em primeiro lugar, cabe registrar que o autor apresentou pedido de revisão de sua
aposentadoria, conforme noticiado às fls. 1512/1527. Contudo, o autor NÃO apresentou na
ocasião cópia da planilha das diferenças salariais homologada pelaJustiça do Trabalho,
documento este ESSENCIAL para verificar a existência ou não de direito à revisão do benefício,
razão pela qual correto o indeferimento do pedido de revisão pela Autarquia ré. Com efeito, tal

planilha somente foi apresentada nesta ação, tendo sido analisada pela APSADJ (vide ofício
anexo), que permite concluir que o autor tem direito à revisão da renda de sua aposentadoria,
conforme cálculos anexos, sendo certo que está em processamento a revisão do referido
benefício. E, como se trata de revisão embasada em DOCUMENTAÇÃO NOVA, qual seja,
planilha das diferenças salariais homologada pela Justiça do Trabalho – a qual, repita-se, não
foi apresentada no pedido de revisão administrativo -, as diferenças são devidas somente a
partir da citação do réu neste processo, ou seja, 30/08/2016, pois somente nesta data teve
conhecimento da documentação necessária para revisar seu benefício (...) No mais, incorretos
os cálculos do autor de fls. 1153/1155, uma vez que, conforme demonstrado no anexo ofício da
APSDJ, o demandante utilizou salários-de-contribuição incorretos nas competências de
04/1997, 11/1997, 12/1997 e 07/2005, assim como utilizou DIB incorreta”.
No ID 183136488, em 03.03.17, a autarquia federal noticiou a revisão da aposentadoria do
autor, a partir da data da citação, “com base na planilha das diferenças salarias homologada
pela Justiça do Trabalho apresentada nesta ação (não apresentada na esfera administrativa)”.
Conforme se verifica da documentação, aos 16.02.17 (ID 183136489), “a RMI foi alterada de R$
1.038,89 para R$ 1.343,99 com DIP da revisão em 30/08/2016. Foi gerado um complemento
positivo de R$ 4.054,03”.
Em manifestação, o autor discorda dos valores/cálculos apresentados pelo INSS e requer que o
termo inicial dos efeitos financeiros sejam fixados desde o requerimento administrativo realizado
pelo requerente, em 04.09.13 (ID 183136491).
Considerada a divergência quanto ao termo inicial do recálculo e quanto ao valor correto da
RMI, a parte autora requereu a realização de perícia contábil. A autarquia insistiu que o
pagamento das diferenças deveria se dar apenas a partir da data da citação; que o recálculo
efetuado estava correto e dispensou a produção de prova pericial (ID 183136501).
Determinada a realização da perícia, foi acostado aos autos o laudo técnico.
DO TERMO INICIAL DO RECÁLCULO
Pois bem. Quanto ao termo inicial do recálculo, anoto que os efeitos financeiros decorrentes do
reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista,
retroagem à data da concessão do benefício. É este o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, como se vê abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à

evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016,
v.u., P. DJe 18/10/2016) e,
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou
em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas
salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu
salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a
revisão da renda mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013,
e 1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido." (REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p. DJe 02/02/2017)."
Além disso, o fato de ter sido colacionada aos autos documentação nova, não altera o termo
inicial dos efeitos financeiros. Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos
em que a comprovação do direito tivesse ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial
deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, alterei
meu posicionamento. A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.

IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl.
264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que
foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da
aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”
(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 02/05/2017)
In casu, o autor requereu que o efeito financeiro do recálculo fosse fixado na data do
requerimento administrativo, em 04.09.13. Sendo assim, respeitados os limites do pedido, as
diferenças apuradas devem incidir a partir da referida data.
Tendo sido a demanda ajuizada em 2016, não se há falar em prescrição quinquenal parcelar.
DO VALOR DA RMI E DAS DIFERENÇAS DEVIDAS
Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor e das contribuições
previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, o valor da nova
renda mensal inicial e, consequentemente, do quantum debeatur, deverá ser apurado apenas
na fase de liquidação da sentença.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas

até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de que o valor da nova renda
mensal inicial seja apurado apenas na fase de liquidação da sentença, observados os juros de
mora e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação acima.
É o voto.










E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. EFEITOS FINANCEIROS. APURAÇÃO DA NOVA RMI. VERBA
HONORÁRIA.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. In casu, o
autor requereu que o efeito financeiro do recálculo fosse fixado na data do requerimento
administrativo, em 04.09.13. Sendo assim, respeitados os limites do pedido, as diferenças
apuradas devem incidir a partir da referida data.
- Tendo sido a demanda ajuizada em 2016, não se há falar em prescrição quinquenal parcelar.
- Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor e das
contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, o
valor da nova renda mensal inicial e, consequentemente, do quantum debeatur, deverá ser
apurado apenas na fase de liquidação da sentença.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do

julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor
da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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