Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003493-73.2014.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de
outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do
Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. Assim sendo, não enseja
acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte na lide.
- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, que tratou do reconhecimento de
verbas trabalhistas no período do contrato de trabalho e ampliou o período anotado em CTPS de
03.12.01 a 21.02.05 para 20.10.01 a 21.02.05, foi resolvida por sentença de mérito, com a
respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas.
- A documentação colacionada está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS, de
modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão da lide.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista, entendo pela
possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a BL BITTAR IND E COM DE
PAPEL LTDA no período de 20.10.01 a 02.12.01 e parcelas salariais no período de 03.12.01 a
26.12.04 (DIB), para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras
provas. Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o
direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em
26.12.04.
- Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração o
aumento do tempo de contribuição do segurado e dos valores dos novos salários de contribuição,
com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites
legais dos tetos previdenciários.
- Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos
empregadores. O não recolhimento pela empregadora da parte autora, na fase executória da
demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.
- Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o requerimento
administrativo revisional, em 15.07.14.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelação autárquica improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003493-73.2014.4.03.6143
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDUARDO PATERLINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO PATERLINI
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em 25.11.14, por EDUARDO PATERLINI,em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal
inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 26.12.04,
incluindo, no período básico de cálculo, tempo de trabalho de 20.10.01 a 02.12.01 e parcelas
salariais no período de 03.12.01 a 21.02.05, reconhecidos em ação trabalhista, proposta contra
a empresa BL BITTAR, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Limeira, autuada sob o nº
0127500-41.2005.5.15.0128.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício
da parte autora, computando como salários de contribuição os novos valores apurados na
Reclamatória Trabalhista, relativos ao período de 20.10.01 a 26.12.04 (DIB). Condenou o réu ao
pagamento das parcelas vencidas, a partir da DER do pedido de revisão na esfera
administrativa, em 15.07.14, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos
do CJF. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% dos efeitos
econômicos até a data da sentença (ID 186383953, p. 52).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Requereu que os efeitos financeiros da revisão
retroajam à data da concessão do benefício, em 26.12.04, ou à data do trânsito em julgado da
sentença trabalhista, em 30.06.09. Pleiteou, ainda, a majoração da verba honorária (ID
186383953, p. 58).
O INSS também interpôs recurso de apelação. Requereu, em suma a improcedência do pedido.
Sustentou não ter participado da lide trabalhista e a ineficácia da decisão proferida na Justiça
Obreira. Subsidiariamente, pleiteou que os efeitos financeiros incidam a partir da data da
sentença ou da citação (ID 186383953, p. 68).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
as
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APELANTE: EDUARDO PATERLINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO PATERLINI
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso voluntário e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:
"(...)
Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação
trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera
efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta,
do INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos
à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado
em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade
judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir
notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da
sentença ou do acordo celebrado."
(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo,
conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código
de Processo Civil.
Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode
ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p.
320."
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer
os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 832. (...)
§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876
Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo." (AC)
"Art. 879.
§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por
intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...)
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias
das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for
estabelecido em regulamento." (AC)
Assim sendo, não enseja acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte
na lide.
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE AMPLIOU PERÍODO DE VÍNCULO
LABORATIVO E RECONHECEU O DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS NO
PERÍODO ANOTADO EM CTPS PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes.
O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos
recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte
autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam
validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
Assim, para tal fim, reveste-se da condição de início de prova da atividade exercida, podendo
reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em sede do juízo
previdenciário, devendo, a força probante, nesta Justiça Federal, para o recálculo de benefício
previdenciário, ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou
do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de
prova material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF,
2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de
tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo
menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149
do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando
à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
No vertente caso, vislumbro que a matéria discutida na ação trabalhista, que tratou do
reconhecimento de verbas trabalhistas no período do contrato de trabalho e ampliou o período
anotado em CTPS de 03.12.01 a 21.02.05 para 20.10.01 a 21.02.05, foi resolvida por sentença
de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas
previdenciárias devidas.
Encontra-se, anexada, nos presentes autos, cópia da sentença exarada pelo MM. Juízo da 2ª.
Vara do Trabalho de Limeira/SP (ID 186383952, p. 62), a qual analisou o conjunto probatório lá
produzido (laudo grafotécnico), reconhecendo a efetiva prestação de labor do empregado para
a reclamada, no período anterior ao efetivamente anotado em CTPS e a existência de salário
pago ao reclamante “por fora”. Determinou a retificação do salário constante da Carteira
Profissional, com o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma dos
arts. 28 e 43 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, incidentes sobre os
salários e reflexos de natureza salarial.
Há, ainda, cópia do acórdão da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região,
proferido em 2009 (ID 186383952, p. 72), o qual deu parcial provimento ao recurso do
reclamante para acrescentar o pagamento de reflexos do intervalo intrajornada e das horas
extras laboradas em folgas semanais e feriados (não compensados).
Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista, entendo pela
possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a BL BITTAR IND E COM DE
PAPEL LTDA no período de 20.10.01 a 02.12.01 e parcelas salariais no período de 03.12.01 a
26.12.04 (DIB), para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a
produção de outras provas. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL
NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo
de serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de
reconhecimento de direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de
direitos não admite interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª
Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
A documentação colacionada neste feito está revestida de oponibilidade e validade em relação
ao INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata
compreensão da lide.
Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito
ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 26.12.04.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa."
Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração o
aumento do tempo de contribuição do segurado e dos valores dos novos salários de
contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados
os limites legais dos tetos previdenciários.
DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
É de se ressaltar que cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias
devidas pelos empregadores. Assim, o não recolhimento pela empregadora da parte autora, na
fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
(...)
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo
da renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia
previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime,
DJ de 22/1/2008, p. 411)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de
forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Dessa forma, resta mantida a sentença recorrida.
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. É este o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016,
v.u., P. DJe 18/10/2016) e,
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou
em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas
salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu
salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a
revisão da renda mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013,
e 1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
In casu, o benefício foi concedido em 26.12.04. Aos 10.06.05, o autor ajuizou a ação trabalhista,
que transitou em julgado em 29.06.09. Aos 15.07.14, o segurado protocolou requerimento
administrativo para o recálculo de seu benefício, sem qualquer notícia de andamento ou
conclusão nesses autos. A vertente demanda foi proposta em 25.11.14.
Diante disso, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o
requerimento administrativo revisional, em 15.07.14.
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial dos
efeitos financeiros na data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal nos
termos acima expostos e nego provimento à apelação autárquica, ressaltada a fundamentação
acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem
uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de
outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça
do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. Assim sendo, não
enseja acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte na lide.
- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, que tratou do reconhecimento de
verbas trabalhistas no período do contrato de trabalho e ampliou o período anotado em CTPS
de 03.12.01 a 21.02.05 para 20.10.01 a 21.02.05, foi resolvida por sentença de mérito, com a
respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas.
- A documentação colacionada está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS,
de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão da
lide.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa."
- Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista, entendo pela
possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a BL BITTAR IND E COM DE
PAPEL LTDA no período de 20.10.01 a 02.12.01 e parcelas salariais no período de 03.12.01 a
26.12.04 (DIB), para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras
provas. Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência,
o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em
26.12.04.
- Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração o
aumento do tempo de contribuição do segurado e dos valores dos novos salários de
contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados
os limites legais dos tetos previdenciários.
- Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos
empregadores. O não recolhimento pela empregadora da parte autora, na fase executória da
demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.
- Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o
requerimento administrativo revisional, em 15.07.14.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelação autárquica improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA