Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004578-71.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.
- A matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas de
pagamento de diferenças salariais, consubstanciadas no “adicional por tempo de serviço
(quinquênio), na proporção 5% para cada quinquênio completo mais reflexos e o adicional de
sexta-parte, a contar do dia em que completaram ou vierem a completar 20 anos de serviço, mais
reflexos, incorporação definitiva dos adicionais por tempo de serviço, com a determinação de
recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês sobre as parcelas
trabalhistas em atraso”.
- A questão das diferenças remuneratórias foi resolvida por sentença de mérito, com o respectivo
detalhamento das verbas previdenciárias devidas na fase executória (ID 140699309).
- A vertente demanda foi instruída com a documentação relativa à ação trabalhista, tendo sido as
respectivas contribuições previdenciárias incluídas nos cálculos de liquidação, devendo haver a
revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício da demandante com base nas diferenças
de remuneração acrescidas aos salários da segurada.
- A sentença deve ser mantida, a fim de que a aposentadoria seja recalculada, para que se
proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-contribuição, com
o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante,
eventuais valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limites legais.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- De acordo com o entendimento adotado pelo C. STJ, os efeitos financeiros decorrentes do
reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista,
retroagem à data da concessão do benefício.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Observada a Súmula 111 do E. STJ
- Apelação autárquica improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004578-71.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILMA CELESTE FERRARI
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME ALKIMIM COSTA - SP407948-A, JANILSON DO
CARMO COSTA - SP188733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004578-71.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILMA CELESTE FERRARI
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME ALKIMIM COSTA - SP407948-A, JANILSON DO
CARMO COSTA - SP188733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em 04.06.20, por DILMA CELESTE FERRARIem face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial
de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 11.07.15, incluindo,
no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, proposta
contra FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP, autuada sob o nº 1001885-
06.2013.5.02.0322.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a proceder a revisão da renda
mensal inicial do benefício da autora, a fim de que este reflita os valores reconhecidos na
Reclamatória Trabalhista nº 1001885-06.2013.5.02.0322, devendo pagar as diferenças
decorrentes da revisão desde a DIB 11/07/2015 até a efetiva implantação da renda mensal
revisada. “Quanto aos juros e à correção monetária, supra fundamentado, os juros serão fixados
na forma da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC. Assim, quanto à questão
dos consectários, observo que, no momento da liquidação da sentença, a correção monetária
sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da
legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a
Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidem, a
partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma
decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou RPV (RE 579431/RS,
rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017)”. Condenou a ré ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as
parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ) (ID 140699322, p. 8).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Aduz a necessidade de conhecimento do
reexame necessário. Sustenta que não há comprovação de vinculo laboral e das verbas salariais
reconhecidas e que a eficácia da decisão da justiça trabalhista vincula somente as partes da
demanda. Pleiteia, por essa razão, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pede que os
efeitos financeiros do recálculo sejam fixados na data da citação. Prequestiona a matéria para fins
recursais (ID 140699323).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004578-71.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILMA CELESTE FERRARI
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME ALKIMIM COSTA - SP407948-A, JANILSON DO
CARMO COSTA - SP188733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe a desnecessidade de conhecimento do reexame necessário.
DO MÉRITO
DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:
"(...)
Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação
trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera
efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do
INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade judiciária
velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do
acordo celebrado."
(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme
alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo
Civil.
Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode
ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p.
320."
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os
procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 832. (...)
§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876
Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em decorrência
de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo." (AC)
"Art. 879.
§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio
do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...)
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das
guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido
em regulamento." (AC)
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEU O DIREITO AO
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS
Em se tratando de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, o entendimento
pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista
serve apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça
Federal, apresentar outras provas, inclusive, testemunhal para validar aquela decisão para a
contagem de tempo de serviço, aliando, ainda, ao necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF,
2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas." (REsp 720.340/MG, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
DO CASO DOS AUTOS
No vertente caso, cumpre ressaltar que a matéria discutida na ação trabalhista não tratou de
reconhecimento de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais, consubstanciadas
no “adicional por tempo de serviço (quinquênio), na proporção 5% para cada quinquênio completo
mais reflexos e o adicional de sexta-parte, a contar do dia em que completaram ou vierem a
completar 20 anos de serviço, mais reflexos, incorporação definitiva dos adicionais por tempo de
serviço, com a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a
mês sobre as parcelas trabalhistas em atraso”.
Anoto que a questão das diferenças remuneratórias foi resolvida por sentença de mérito, com o
respectivo detalhamento das verbas previdenciárias devidas na fase executória (ID 140699309).
Ao compulsar os autos, verifico que a vertente demanda foi instruída com a documentação
relativa à ação trabalhista, tendo sido as respectivas contribuições previdenciárias incluídas nos
cálculos de liquidação, devendo haver a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício
da demandante com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários da segurada.
Nessas condições, a sentença deve ser mantida, a fim de que a aposentadoria seja recalculada,
para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-
contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo
que, neste tocante, eventuais valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de
sentença, respeitados os limites legais.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
(...)
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ
de 22/1/2008, p. 411)
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
A documentação colacionada neste feito está revestida de oponibilidade e validade em relação ao
INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão
da lide.
Dessa forma, mantenho a sentença recorrida.
DOS CONSECTÁRIOS
DOS EFEITOS FINANCEIROS
De acordo com o entendimento adotado pelo C. STJ, os efeitos financeiros decorrentes do
reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista,
retroagem à data da concessão do benefício, como se vê abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016,
v.u., P. DJe 18/10/2016) e,
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observado o exposto acerca dos
honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.
- A matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas de
pagamento de diferenças salariais, consubstanciadas no “adicional por tempo de serviço
(quinquênio), na proporção 5% para cada quinquênio completo mais reflexos e o adicional de
sexta-parte, a contar do dia em que completaram ou vierem a completar 20 anos de serviço, mais
reflexos, incorporação definitiva dos adicionais por tempo de serviço, com a determinação de
recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês sobre as parcelas
trabalhistas em atraso”.
- A questão das diferenças remuneratórias foi resolvida por sentença de mérito, com o respectivo
detalhamento das verbas previdenciárias devidas na fase executória (ID 140699309).
- A vertente demanda foi instruída com a documentação relativa à ação trabalhista, tendo sido as
respectivas contribuições previdenciárias incluídas nos cálculos de liquidação, devendo haver a
revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício da demandante com base nas diferenças
de remuneração acrescidas aos salários da segurada.
- A sentença deve ser mantida, a fim de que a aposentadoria seja recalculada, para que se
proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-contribuição, com
o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante,
eventuais valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os
limites legais.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- De acordo com o entendimento adotado pelo C. STJ, os efeitos financeiros decorrentes do
reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista,
retroagem à data da concessão do benefício.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Observada a Súmula 111 do E. STJ
- Apelação autárquica improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA