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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRF3. 5285877-86....

Data da publicação: 23/10/2020, 19:01:12

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício - A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando que a prescrição quinquenal seja contada da data do requerimento administrativo de recálculo do benefício. Tal questão já foi apreciada pelo Juízo de Primeira Instancia na forma trazida pelo demandante em suas razões, motivo pelo qual resta ausente seu interesse recursal quanto à matéria alegada. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação autárquica desprovida. Recurso adesivo não conhecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5285877-86.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5285877-86.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.
- Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a
incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com
trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício,
a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-
contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à
majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício
- A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando que a prescrição quinquenal seja contada da
data do requerimento administrativo de recálculo do benefício. Tal questão já foi apreciada pelo
Juízo de Primeira Instancia na forma trazida pelo demandante em suas razões, motivo pelo qual
resta ausente seu interesse recursal quanto à matéria alegada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação autárquica desprovida. Recurso adesivo não conhecido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285877-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DOMINGOS MATIAS SOARES

Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285877-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOMINGOS MATIAS SOARES
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada por DOMINGOS MATIAS SOARES em face do INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial
de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12.11.08, incluindo,
no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar o cálculo que apurou a
RMI de sua prestação previdenciária, incorporando as verbas trabalhistas reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, bem como, consequentemente, proceder ao pagamento das diferenças
existentes, observando, para tanto, as respectivas competências. Os cálculos das prestações em
atraso, observando-se a prescrição quinquenal, deverão obedecer a disciplina seguinte: “Juros de
mora a contar da citação [Súmula 204 do STJ], conforme art. 5º da Lei n. 11.960/09 [STJ, RESP
1.270.439]. Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será
calculada pelo INPC [interpretação do RE n. 870497 pelo REsp n. 1495146]”. Condenou a parte
ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre valor da condenação
(NCPC, art. 85, §3º), a ser apurado em liquidação, tendo em vista a natureza da causa e o
trabalho do advogado, atentando-se para as faixas de base de cálculo (NCPC, art. 85, §3º, inc. I a
V), observada a Súmula 111 do STJ (ID 136908760).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Arguiu, preliminarmente, decadência do direito.
No mérito, aduziu a impossibilidade de utilização de sentença trabalhista para contagem de
tempo de serviço, vez que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual
trabalhista, e como a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes, seus efeitos não
podem atingi-lo juridicamente. Alegou, ainda, que não há nos autos prova suficiente para o
reconhecimento da atividade. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial da revisão seja
fixado na data da citação.
A parte autora interpôs recurso adesivo. Pleiteou que o marco dos efeitos financeiros seja fixado
na data do requerimento administrativo revisional, a fim de que sejam pagas as diferenças
decidas, respeitada a prescrição quinquenal desde 28.11.13 (ID 136908764).
Foram apresentadas contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285877-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOMINGOS MATIAS SOARES
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991)
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, originada da conversão da MP Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de
junho de 1997, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos e, novamente, foi fixado o prazo decenal foi estabelecido pela Medida Provisória n.º 138, de
19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Tecidos tais esclarecimentos, cabe o exame da matéria à luz da jurisprudência, ora assentada
nos Tribunais.
No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação
dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da
referida disposição legal. Isso porque inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014

PUBLIC 23-09-2014)
Cabe aqui esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese
do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência -
28/06/1997.
"16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída
pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21.3.2012)".
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
O benefício da demandante foi concedido em 2008 e o ajuizamento da vertente ação se deu em
2019. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades.
Busca o demandante o recálculo de seu benefício, mediante a inclusão de verbas salarias
reconhecidas em virtude de ação trabalhista, ajuizada em 2010 com trânsito em julgado em 2017.
É de se observar que, em casos que tais, a possibilidade de revisão, decorrente de diferenças
apuradas em razão de processo trabalhista, surge apenas a partir da data da publicação do
trânsito em julgado da reclamatória ou, ainda, em outras situações, conforme entendimento
adotado pela Jurisprudência, a partir do momento em que se tornam conhecidos os critérios, e/ou
valores, a refletirem no recálculo do benefício, em aplicação ao princípio da actio nata. Antes
disso, não se poderia falar em contagem do prazo decadencial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de decadência arguida. Nesse sentido, trago à colação os
seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA.
INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E
CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-
25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do
SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação
salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário
equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício
decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da
data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação
das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos
cálculos de liquidação. Precedentes.
(...)
10. Apelação da parte autora provida”. (TRF3, Décima Turma, AC
5001622-89.2018.4.03.6107, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, j. em 21.05.20, Dje 22/05/2020).


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL
DECENAL. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ATRAVÉS DE SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. No presente caso, após o ato de concessão do benefício da parte autora, datado de 27-09-
1994, foi ajuizada reclamação trabalhista em 07-06-2001, cujos reflexos nos salários-de-
contribuição do autor somente poderiam ser quantificados após a homologação dos cálculos de
liquidação, o que, por sua vez, somente veio a ocorrer em 19-03-2007 (fl. 70).
II. A referida ação foi ajuizada em 08-05-2012, não tendo exaurido o prazo decadencial decenal,
do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91, contado a partir de 20-03-2007, porque, no período em que os
reflexos patrimoniais da demanda trabalhista não eram conhecidos, seria inviável o pleito de
revisão da renda mensal inicial, o que evidencia que não houve inércia por parte do requerente,
que, ademais, não pode ser prejudicado pela demora na definição judicial de sua pretensão,
inexistindo, pois, decadência a se pronunciar com relação à demanda ora posta.
(...)
(TRF3, AC 00183491720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Benefício de aposentadoria foi concedido em 19/07/2000 e consigne-se que a demandante, no
momento da concessão do benefício, não possuía o título judicial com trânsito em julgado, qual
seja a sentença trabalhista proferida nos autos da reclamação trabalhista RT n. 2047/89, com
trânsito em julgado no ano de 2001.
- Contudo, os valores efetivos somente foram apurados posteriormente, através de decisão
homologatória de acordo formada em 03.10.2018, razão pela qual a decadência deve ser
afastada.
(...)
- Agravo interno do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001601-07.2018.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019)
DO MÉRITO

DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:

"(...)
Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação
trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera
efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do
INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as

parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade judiciária
velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do
acordo celebrado."
(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme
alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo
Civil.
Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode
ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p.
320."
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os
procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social, nos seguintes termos:

"Art. 832. (...)
§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876
Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em decorrência
de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo." (AC)
"Art. 879.
§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio
do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...)

§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das
guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido
em regulamento." (AC)
Assim sendo, não enseja acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte
na lide.
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEU O DIREITO AO
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
O entendimento pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
decisão trabalhista serve apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular
contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas, inclusive, testemunhal para validar
aquela decisão para a contagem de tempo de serviço, aliando, ainda, ao necessário recolhimento
das contribuições previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF,
2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo

de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).

As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas." (REsp 720.340/MG, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).

Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Contudo, no vertente caso, vislumbro que a matéria discutida na ação trabalhista não tratou de
reconhecimento de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais perante o
empregador da demandante.
Anoto, ainda, que a questão foi resolvida por sentença de mérito e detalhamento das verbas
previdenciárias devidas na respectiva fase executória, conforme será, posteriormente, detalhado
nesse voto.
Assim, entendo suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista, sendo, ao meu ver,
desnecessária a produção de outras provas.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO

VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª
Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
(...)
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ
de 22/1/2008, p. 411)

DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA
Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
2008, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência,
com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu
benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Encontra-se, anexado, nos presentes autos, cópia da CTPS da demandante, em que consta
anotação do contrato de trabalho com MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA, o
qual figurou como reclamada nos autos de ação trabalhista, cujas cópias foram também
colacionadas no vertente feito.
Conforme consta da cópia da sentença de mérito proferida pela Vara do Trabalho de Cubatão,
nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000995-96.2010.5.02.0255, que acolheu, em parte, os
pedidos levados àquela ação e condenou a ré ao pagamento de diferenças de horas extras e
reflexos, domingos e feriados laborados em dobro, FGTS, adicional de transferência e reflexos,
etc. Foram determinados os descontos previdenciários, exceto sobre as parcelas indenizatórias
deferidas.
Interposto recurso em face da sentença, a Sexta Turma do TRT da Segunda Região deu parcial
provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o adicional de transferência,
reduzindo o montante referente à indenização por danos morais e materiais (ID 136908741, p.
54).

Após o trânsito em julgado ocorrido em 2017, os autos foram encaminhados para tentativa de
conciliação entre as partes. Efetivado o acordo, restou determinado, à reclamada, comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sob pena de execução (ID 136908741, p.
83).
Naqueles autos, restou colacionada a guia de pagamento das contribuições à Previdência,
recolhida no montante de R$ 10.372,79 (ID 136908741, p. 96).
Desta feita, a sentença trabalhista gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-
contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Dessa forma, a parte autora, faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante
reconhecido e recebido sob a rubrica trabalhista, uma vez que encontra respaldo no citado
dispositivo da Lei de Custeio.
Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do
valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-
de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-
contribuição e do salário-de-benefício.
DOS CONSECTÁRIOS
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. É este o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016,
v.u., P. DJe 18/10/2016) e,

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
A parte autora recorreu pleiteando que a prescrição quinquenal seja contada da data do
requerimento administrativo que pleiteou o recálculo do benefício.
Ocorre que, tal questão já foi apreciada pelo Juízo de Primeira Instancia na forma trazida pelo
demandante, motivo pelo qual resta ausente seu interesse recursal quanto à controvérsia. Trago
à colação a fundamentação exposta na r. sentença:
“Além disso, por oportuno, registre-se que o requerimento administrativo da revisão também tem
sido considerado causa suspensiva da prescrição [Dec. N. 20910/32, art. 4º e seu parágrafo
único]. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até
a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se,
retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da
decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o
tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n.
802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix
Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
Em suma, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-
se os períodos em que suspensa [período de tramitação da ação trabalhista e/ou de
procedimento administrativo de revisão].
Na hipótese de ter sido formulado pedido administrativo, a contagem do lapso Prescricional se
suspende, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício.
Desse modo, considerando que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, restituições e
diferenças devidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou à formulação de
requerimento na esfera administrativa, consoante interpretação do art. 103, parágrafo único, da
Lei n° 8.213/91, não são devidas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede
o requerimento administrativo.
Acrescente-se que o pagamento devido desde a data do requerimento administrativo independe
da análise de eventual culpa da parte no atraso referente à apresentação da documentação ou de
culpa do INSS na apreciação de tal requerimento”.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço do recurso adesivo da parte
autora, observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação acima.
É o voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.
- Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a
incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com
trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício,
a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-
contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à
majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na
renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício
- A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando que a prescrição quinquenal seja contada da
data do requerimento administrativo de recálculo do benefício. Tal questão já foi apreciada pelo

Juízo de Primeira Instancia na forma trazida pelo demandante em suas razões, motivo pelo qual
resta ausente seu interesse recursal quanto à matéria alegada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação autárquica desprovida. Recurso adesivo não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e não conhecer do recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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