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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRF3. 0006000-47....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:42

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006000-47.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006000-47.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.
- Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a
incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com
trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício,
a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-
contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à
majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006000-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO OLINTO DE SOUSA

Advogados do(a) APELADO: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A, ANTONIO SANTO
ALVES MARTINS - SP117086-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006000-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO OLINTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A, ANTONIO SANTO
ALVES MARTINS - SP117086-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO OLINTO DE SOUSA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial
de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo, no período básico de
cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a revisar a renda
mensal inicial do benefício previdenciário do autor utilizando-se dos valores apurados na
reclamação trabalhista n° 0001995.60.2011.5.02.0041, decorrentes do vínculo de trabalho para a
empresa Carbenco Comércio de Auto Peças LTDA, desde que as contribuições tenham sido
efetivamente recolhidas. Condenou, ainda, o réu, ao pagamento das diferenças vencidas desde a
data da citação, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores
do Conselho da Justiça Federal. Foram arbitrados honorários advocatícios, cujos percentuais
serão definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4°, do artigo 85
daquele mesmo novo código, com observância do disposto na Súmula n. 1 1 1 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (ID 55465283).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Aduziu a impossibilidade de utilização de
sentença trabalhista para contagem de tempo de serviço, vez que o INSS não figurou como parte
na relação jurídica processual trabalhista. Alegou a inexistência de início de prova material da
comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é tanto do
empregador como do empregado, diante da independência da relação tributária e previdenciária.
Subsidiariamente, pugnou pela incidência da Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária.
Prequestionou a matéria para fins recursais (ID 55465287).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006000-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO OLINTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A, ANTONIO SANTO
ALVES MARTINS - SP117086-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:

"(...)
Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação
trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera
efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do
INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade judiciária
velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do
acordo celebrado."
(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme
alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo
Civil.
Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode
ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p.

320."
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os
procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social, nos seguintes termos:

"Art. 832. (...)
§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876
Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em decorrência
de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo." (AC)
"Art. 879.
§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio
do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...)
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das
guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido
em regulamento." (AC)

Assim sendo, não enseja acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte
na lide.

DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEU O DIREITO AO
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
O entendimento pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
decisão trabalhista serve apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular
contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas, inclusive, testemunhal para validar
aquela decisão para a contagem de tempo de serviço, aliando, ainda, ao necessário recolhimento
das contribuições previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF,
2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).

As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas." (REsp 720.340/MG, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).

Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE

CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Contudo, no vertente caso, vislumbro que a matéria discutida na ação trabalhista não tratou de
reconhecimento de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais perante o
empregador do demandante, empresa CARBENCO COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA,
inscrita sob o CNPJ/MF n° 60.649.985/001-62, com a qual já possuía anotação em CTPS desde
01.04.93 (ID 59706131, p. 21).
Anoto, ainda, que a questão foi resolvida por sentença de mérito, cujo dispositivo tratou da
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes, conforme será,
posteriormente, detalhado nesse voto (ID 59706131, p. 34).
Assim, entendo suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista, sendo, ao meu ver,
desnecessária a produção de outras provas.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO
VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª
Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
(...)
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.

- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ
de 22/1/2008, p. 411)

DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA
Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
08.01.09 (ID 59706131, P. 24), a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença
de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico
de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças
daí decorrentes.
Encontra-se, anexado, nos presentes autos, cópia da CTPS do demandante, em que consta
anotação do contrato de trabalho, no período de 01.04.93 a 19.08.11, com a empresa
CARBENCO COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, a qual figurou como reclamada nos autos de
ação trabalhista, cujas cópias foram também colacionadas no vertente feito (ID 59706131).
Conforme consta da cópia da sentença de mérito, em face da empregadora CARBENCO,
proferida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº
0019956020115020041 e do Acórdão da Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (ID 59706131), ao autor, foi reconhecido o direito aos seguintes títulos:

Dispositivo da sentença: “Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de São. Paulo,
nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANTONIO OLINTO DE SOUSA em face de
CARBENCO COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para
condenar a reclamada a pagar ao(à) autor(a)s:
- Horas extras e reflexos (...);
- reconheço que é verdadeira a alegação do autor de que recebia apenas metade do salário que
constava nos recibos de pagamento. Por conseguinte, defiro o pagamento de diferenças salariais
ao autor no importe de 50% do salário registrado em cada recibo de pagamento, assim como os
reflexos (...);
-reconheço que o autor recebia por fora comissões sobre as vendas que fazia; presume este
Juízo como verdadeiros os valores de comissões e quantia de venda mensal do autor. Fixo que o
autor recebia R$ 3.150,00 por mês a título de comissões. Tal. valor deverá ser considerado para
efeito de cálculos da presente sentença como sendo os valore mensais a título de comissões.
Logo, defiro reflexos sobre DSR, aviso prévio, FGTS + multa 40%, férias com 1/3 e 13º salário;
- diferenças de FGTS (...);
- reconheço que houve rescisão indireta do contrato de emprego por culpa do empregador diante
da violação das obrigações trabalhistas contratuais que cabiam à empresa. Resta incontroverso
que a data de rescisão ocorreu em 19/08/2001 (...);
(...)
Deverá(ão) a(s) reclamada(s) proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias,
observada a natureza salarial das verbas consoante 'o art. 28. da lei 8212/91, podendo a
reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, §5º da Lei 8212/91.
Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Registro ainda que no entendimento deste Juízo os valores
recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm
natureza jurídica indenizatória, não podendo incidir imposto de renda sobre eles.
(...)

- Acórdão: “Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho, da Segunda Região em: CONHECER, dos recursos ordinários interpostos, e, no mérito
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação o
pagamento de aviso prévio indenizado, liberação do FGTS + multá de 40% e seguro
desemprego; além da exclusão das multas dos arts: 467 e 477, da CLT. Excluir da condenação o
pagamento de diferenças salariais ao autor no importe de 50% do salário registrado em cada
recibo de pagamento. Excluir da condenação o pagamento do vale-transporte. Determinar que a
prescrição quinquenal acolhida na origem também contemple as diferenças de FGTS deferidas
em virtude dos reflexos das comissões pagas "por fora" reconhecidas em favor do reclamante. E
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação do voto do
Relator. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa,
rearbitrado em R$ 10.000,00”

Consta, ainda, que houve o pagamento, na fase executória daquela demanda, da guia de
recolhimento do valor referente às contribuições previdenciárias, no valor de R$ 5.974,97 (ID
59706131, p. 68 e 69).
Em face do valor do pagamento, foi interposto agravo de petição pela União Federal (Seguridade
Social), o qual restou improvido nos seguintes termos (ID 59706131, p. 79 e ss.):

“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FATO GERADOR. O marco inicial para a incidência da
contribuição previdenciária é o pagamento do montante trabalhista ao empregado, nos termos do
artigo 276, do Decreto n° 3048/99, e somente após o decurso do respectivo prazo legal o devedor
do crédito previdenciário poderá ser constituído em mora”.

Desta feita, a sentença trabalhista gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-
contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Dessa forma, a parte autora, faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante
reconhecido e recebido sob a rubrica trabalhista, uma vez que encontra respaldo no citado
dispositivo da Lei de Custeio.
Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do
valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-
de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-
contribuição e do salário-de-benefício.

DOS CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,

com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios da
correção monetária, observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação acima.
É o voto.







E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.
- Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a
incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com
trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício,
a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-
contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à
majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na
renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da

decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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