Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5907808-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DE
90 DB. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. No período de 06/03/1997 a 10/12/1997 (id 83527256 - Pág. 19/20), em que o autor trabalhou
como tratorista guincheiro, ficou exposto a ruído de 89 dB(A), portanto, abaixo de 90 dB(A),
conforme exigência do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003, devendo o período ser
computado como tempo de serviço comum.
3. Quanto ao período de 25/03/2014 a 21/07/2014, o PPP foi emitido em 24/03/2014, e o
reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido
documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento
foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se
encontra comprovada nos autos.
4. Deve o INSS proceder à averbação e conversão apenas dos períodos de 06/04/1989 a
04/07/1989, 25/04/1995 a 28/04/1995, 10/04/2006 a 12/11/2006, 01/04/2008 a 12/12/2008,
31/03/2009 a 20/12/2009 e 22/03/2010 a 24/03/2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/163.856.060-6 desde a DER em 21/07/2014 – id 83527231 - Pág. 1, momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão parcialmente mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907808-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VITOR EDUARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907808-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VITOR EDUARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VITOR EDUARDO DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar como trabalho em atividade
especial os períodos de 06/04/1989 a 04/07/1989, 25/04/1995 a 28/04/1995, 06/03/1997 a
10/12/1997, 10/04/2006 a 12/11/2006, 01/04/2008 a 12/12/2008, 31/03/2009 a 20/12/2009 e
22/03/2010 a 21/07/2014, devendo o INSS convertê-los em tempo comum para fins de recálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor. Por força da
sucumbência maior do requerido, o percentual da verba honorária foi fixado em 10% sobre o valor
da condenação, que corresponde às prestações até a data da sentença, a teor do disposto no art.
85 do Código de Processo Civil de 2015, com juros de mora devidos e incidentes sobre as
parcelas englobadas até a citação e a correção monetária incide sobre as diferenças do
benefício, desde o ajuizamento da ação. A autarquia está isenta das custas e emolumentos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido rejeitado.
O INSS interpôs apelação, alegando que não restou comprovado o exercício de atividade
especial pela categoria profissional, nem a efetiva exposição a agentes nocivos, acima dos limites
de tolerância, de modo habitual e permanente, uma vez que não foi apresentado laudo técnico e
nem PPP que abranja o período em questão. Aduz que a função de tratorista não está
enquadrada como especial nos decretos previdenciários, assim como a função de guincheiro.
Aduz que o formulário foi expedido em 24/03/2014, o mesmo, obviamente, não abrange períodos
posteriores à emissão, de modo que não há qualquer prova de exposição do autor a agentes
nocivos a partir de 25/03/2014. Alega que o formulário não indica o responsável pelo
monitoramento ambiental durante todo o período trabalhado pelo autor, o que eiva de vício o
formulário apresentado, não tendo, o mesmo, valor probatório quanto aos agentes nocivos
informados, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer-se seja dado provimento ao presente recurso, para determinar da aplicação da Lei nº
11.960/09 quanto os juros e determinar aplicação de correção monetária nos termos da Lei nº
11.960/09 até efetiva modulação dos efeitos no RE 870.947.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907808-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VITOR EDUARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor alega que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/163.856.060-6 desde 21/07/2014, afirma, contudo, que o INSS não reconheceu parte dos
períodos de atividade especial, requerendo seu reconhecimento e revisão da RMI. Assim, o
direito ao recebimento do benefício resta incontroverso.
Observo ainda que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor no período de
29/04/1995 a 05/03/1997 (id 83527234 - Pág. 33), restando, também, incontroverso.
Portanto, como o autor não apelou da r. sentença, a controvérsia se restringe ao reconhecimento
da atividade especial nos períodos de 06/04/1989 a 04/07/1989, 25/04/1995 a 28/04/1995,
06/03/1997 a 10/12/1997, 10/04/2006 a 12/11/2006, 01/04/2008 a 12/12/2008, 31/03/2009 a
20/12/2009e 22/03/2010 a 21/07/2014.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos:
- 06/04/1989 a 04/07/1989, vez que trabalhou como oficial tratorista em empresa agroindustrial,
atividade enquadrada por analogia a ‘motorista de caminhão’, código 2.4.4, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS id 83527234 - Pág. 4);
- 25/04/1995 a 28/04/1995, vez que trabalhou como guincheiro, atividade enquadrada por
analogia a ‘motorista de caminhão’, código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS id 83527234 - Pág. 5);
- 10/04/2006 a 12/11/2006, 01/04/2008 a 12/12/2008, 31/03/2009 a 20/12/2009 e 22/03/2010 a
24/03/2014, vez que trabalhou como tratorista guincheiro, motomecanização e operador de
máquinas, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 89 dB(A), enquadrado no código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id
83527256 - Pág. 19/20).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. GUINCHEIRO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09.
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a
parte considerava necessária, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente
para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
Precedentes jurisprudenciais.
2. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Quanto aos
períodos alegados na inicial, laborados nas empresas "Miori S/A Indústria e Comércio"
(01/03/1971 a 29/02/1980 e 02/05/1980 a 30/03/1983) e "Lagoa Dourada S/A Álcool e Derivados"
(01/04/1983 a 31/08/1987, 01/11/1987 a 12/12/1991 e 13/12/1991 a 10/01/1995), os formulários
DSS 8030 demonstram que o autor "trabalhava como guincheiro e manuseava equipamento que
alimentava a moenda com cana de açúcar", cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, em razão da equiparação à atividade de motorista de caminhões de cargas.
3. (...).
18. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap
- APELAÇÃO CÍVEL - 1617456 - 0008955-90.2008.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017)
g.n.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator 1,40,
conforme disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.827/03.
No período de 06/03/1997 a 10/12/1997 (id 83527256 - Pág. 19/20), em que o autor trabalhou
como tratorista guincheiro, ficou exposto a ruído de 89 dB(A), portanto, abaixo de 90 dB(A),
conforme exigência do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003, devendo o período ser
computado como tempo de serviço comum.
E quanto ao período de 25/03/2014 a 21/07/2014, o PPP foi emitido em 24/03/2014, e o
reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido
documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento
foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se
encontra comprovada nos autos.
Nesse sentido julgou esta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese
inexistente no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como agravo, em atenção aos
princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
II. (...).
III. Não se poderia supor que as condições especiais de trabalho perduraram após a elaboração
do PPP, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que, apesar de ser viável, não se
encontra comprovada nos autos.
IV. (...).
VI. Agravo improvido." (TRF 3ª Região, 9ª TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2169555 - 0004052-56.2014.4.03.6102, Rel. DES. FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2017)
Portanto, deve o INSS proceder à averbação e conversão apenas dos períodos de 06/04/1989 a
04/07/1989, 25/04/1995 a 28/04/1995, 10/04/2006 a 12/11/2006, 01/04/2008 a 12/12/2008,
31/03/2009 a 20/12/2009 e 22/03/2010 a 24/03/2014.
Desse modo, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/163.856.060-6 desde a DER em 21/07/2014 – id 83527231 - Pág. 1, momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para considerar atividade comum os
períodos de 06/03/1997 a 10/12/1997 e 25/03/2014 a 21/07/2014, mantendo no mais a r.
sentença que determinou a revisão do benefício NB 42/163.856.060-6 desde a DER, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DE
90 DB. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. No período de 06/03/1997 a 10/12/1997 (id 83527256 - Pág. 19/20), em que o autor trabalhou
como tratorista guincheiro, ficou exposto a ruído de 89 dB(A), portanto, abaixo de 90 dB(A),
conforme exigência do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003, devendo o período ser
computado como tempo de serviço comum.
3. Quanto ao período de 25/03/2014 a 21/07/2014, o PPP foi emitido em 24/03/2014, e o
reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido
documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento
foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se
encontra comprovada nos autos.
4. Deve o INSS proceder à averbação e conversão apenas dos períodos de 06/04/1989 a
04/07/1989, 25/04/1995 a 28/04/1995, 10/04/2006 a 12/11/2006, 01/04/2008 a 12/12/2008,
31/03/2009 a 20/12/2009 e 22/03/2010 a 24/03/2014.
5. Faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/163.856.060-6 desde a DER em 21/07/2014 – id 83527231 - Pág. 1, momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão parcialmente mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA