
D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
1. Trata-se de ação ordinária, onde se objetiva a revisão da renda mensala incial mediante a inclusão do auxìlio-complementar nos salários de contribuiçao utilizados no cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuiçao, cessado em 26.11.2008
2. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente após a Lei n° 8.213/91. Aludido diploma legal reuniu sob a denominação de "auxílio-acidente" (art. 86) tanto o benefício homônimo da Lei nº 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse benefício.
3 .In casu, constata-se que o benefício de auxílio-suplementar (NB 075.579.599-7) foi concedido com DIB 01.09.1983 (fls. 32), bem como a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 30.09.1997 (fls. 16 e 17), ou seja, ambos benefícios foram concedidos antes do marco legal fixado (11.11.1997). Assim, possível a acumulação dos dois benefícios.
4. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência (STJ, REsp nº 1.205.946/SP). Os juros de mora incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR nº 713.551/PR; STJ - Resp 1.143.677/RS).
5. No que se refere à verba honorária, esta deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), mantido o percentual em 10% (dez por cento), nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Remessa oficial e à apelaçao do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005831-16.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ordinária, onde se objetiva a revisão da renda mensala incial mediante a inclusão do auxìlio-complementar nos salários de contribuiçao utilizados no cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuiçao, cessado em 26.11.2008.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao imediato restabelecimento do auxílio-suplementar nº 75.579.599-7, bem como a cessação dos descontos realizados no beneficio nº 107.151.754-3, em decorrencia da decisão que reputou indevida a cumulação dos beneficios, assim como condenar o reu ao pagamento das prestações vencidas, a partie da cessação do benefício de auxilio-suplementar,observada a prescrição das parcelas vencidas há cinco anos, do ajuizamento da ação, sempre mediante a devida atualização monetária, nos termo da Súmula 148 do C.STJ e Súmula 8 do E. TRF 3ª Região e os juros moratórios, desde a citação. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade da cumulação do benefício auxílio-suplementar com aposentadoria nos termos do art. 9º da Lei nº 6.367/76. Pleiteia a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ. Requer o provimento do apelo, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente após a Lei n° 8.213/91. Aludido diploma legal reuniu sob a denominação de "auxílio-acidente" (art. 86) tanto o benefício homônimo da Lei nº 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse benefício.
Com efeito, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", consoante acórdão assim ementado:
Nos termos do voto proferido , a alteração do regime previdenciário, trazida pela Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997) convertida na Lei nº 9.528/1997 (DOU de 11.12.1997), que deu nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, caracterizou dois sistemas:
a) até 10.11.1997 o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem qualquer regra de exclusão ou cômputo recíprocos.
b) após 11.11.1997, inclusive, a superveniência de aposentadoria extingue o auxílio-acidente, que, por outro lado, passa a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício (art. 31 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelas normas modificadores citadas).
In casu, constata-se que o benefício de auxílio-suplementar (NB 075.579.599-7) foi concedido com DIB 01.09.1983 (fls. 32), bem como a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 30.09.1997 (fls. 16 e 17), ou seja, ambos benefícios foram concedidos antes do marco legal fixado (11.11.1997). Assim, possível a acumulação dos dois benefícios.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência (STJ, REsp nº 1.205.946/SP). Os juros de mora incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR nº 713.551/PR; STJ - Resp 1.143.677/RS).
No que se refere à verba honorária, esta deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), mantido o percentual em 10% (dez por cento), nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para, tão somente, fixar a correção monetária, os juros de mora, a verba honorária e a isenção de custas, nos termos acima consignados, mantida no mais a r. sentença.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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