Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004352-68.2017.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 1011 STJ. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004352-68.2017.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVANIA APARECIDA DE ANDRADE FIORI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004352-68.2017.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVANIA APARECIDA DE ANDRADE FIORI
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente em parte
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, afastando
a aplicação do fator previdenciário.
De início, oportuno colacionar excertos do r. julgado recorrido, para delimitação da questão
controvertida:
“Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição como professora, desde a data do seu requerimento administrativo, em
29/10/2014.
(...)
Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, especificamente das certidões de
tempo de contribuição expedidas pela Secretaria de Estado da Educação somadas às
informações presentes na CTPS e no CNIS/Sistema
DATAPREV, constata-se o exercício efetivo da atividade de professora (magistério) pelo
período legalmente exigido.
Nos termos do parecer da Contadoria deste Juizado, a parte autora cumpriu o tempo mínimo de
25 anos de efetivo exercício em funções de magistério para a obtenção da aposentadoria
almejada. Considerando os períodos de 04/03/1988 a 13/08/2009, de 20/03/2002 a 28/02/2007
e de 01/03/2007 a 29/10/2014, foram computados 26 anos, 07 meses e 25 dias de serviço
como professora, tendo sido computados 320 meses de carência até a DER (29/10/2014).
Anoto que a parte autora iniciou a atividade de professora na rede estadual de ensino,
passando a exercer a mesma atividade no SESI a partir do ano 2002, sendo que ora o trabalho
como professora da rede pública estadual foi concomitante ao do SESI, ora ocorreu apenas em
um dos citados entes. Tais períodos foram devidamente detalhados nos cálculos efetuados pela
Contadoria.
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Pretende a parte autora a exclusão do fator previdenciário do cálculo de seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço de professor.
(...)
A análise mais atenta da fórmula nos impõe verificar que tal alíquota “incide” apenas sobre o
tempo de contribuição nas duas vezes que este elemento aparece na fórmula, vale dizer,
sempre que é utilizado o tempo de contribuição este é multiplicado por 0,31. Mas, multiplicar um
valor, no caso tempo, por 0,31 equivale a aproximadamente dividi-lo por 3 (1 dividido por 3
corresponde a uma dízima periódica, 0, 3333...).
O que existe na fórmula, então, é um instrumento de redução a um terço do tempo de
contribuição. O que a fórmula faz é calcular o fator valendo-se, na verdade, de apenas um terço
aproximadamente do tempo de contribuição do segurado. Não há qualquer fundamento para tal
redução. Nada há na lei que possibilite a utilização de tal redutor. O que a fórmula em questão
faz é confiscar do trabalhador dois terços de seu tempo de contribuição. A ilegalidade disto é
patente e assustadora.
Nem se diga que a tal alíquota pretende promover adequação realística entre o valor do salário
de contribuição e o efetivamente recolhido. A lei estabelece como elemento do fator o tempo de
contribuição e não ela mesma. Além disso, como fazer incidir a alíquota de tributo sobre tempo.
A realidade irrefutável é que a fórmula exposta no anexo da Lei n.º 9.876/99, lesa o segurado
ao desprezar dois terços de seu tempo de contribuição.
Enfim, o fator previdenciário é constitucional, porém não é possível sua aplicação vez que a lei
que o estabelece carece da fórmula que ela mesmo determina que deveria existir. E, a fórmula
que vem sendo usada, padece de ilegalidade insanável e, portanto, na se presta a preencher a
lacuna legal existente, caso tal fosse juridicamente possível.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período laborado pela parte
autora como professora do ensino básico e fundamental, os quais, acrescidos do que consta
nas Certidões de Tempo de Contribuição e no CNIS e CTPS da parte autora, totalizam,
conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 26 anos, 07 meses
e 25 dias de serviço até a DER, em 29/10/2014; concedendo, por conseguinte, à parte autora
SILVANIA APARECIDA DE ANDRADE FIORI o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral de professor com DIB em 29.10.2014 (DER) e DIP em 01/05/2019,
afastando a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e
nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no
período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora
conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às
parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (29/10/2014).
As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o
cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do
ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final,
da Lei nº 10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao
ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente
sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na
importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Com contrarrazões.
É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004352-68.2017.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVANIA APARECIDA DE ANDRADE FIORI
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Determino seja ativado o processo, porquanto a matéria em exame já foi julgada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a questão em recurso repetitivo (Tema 1011 – REsp
1799305/PE e REsp 1808156/SP, nos seguintes termos:
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei
9.876/1999.
TESE FIRMADA: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos
requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei
9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Nesse sentido, a decisão judicial deve-se adequar ao entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
No mais, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas
as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Quanto aos critérios de juros e correção monetária dos valores atrasados, arcará o INSS com
as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de
dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da
União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção
monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262
DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Com acerto, portanto, os critérios adotados na r. sentença, no tocante aos juros e correção
monetária.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a r. sentença recorrida
para determinar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor.
No mais, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida
nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício
previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC), posteriormente revogada
(evento-42), em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito"
Oficie à ADJ/AADJ/INSS.
Cumpra-se.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 1011 STJ. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA