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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL. TRF3. 5022104-70.2023.4.0...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL. - Em grau recursal, na petição id 278210047, o INSS pede “(...) considerando a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer-se, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I do CPC, a concessão – limine litis – de efeito suspensivo à sentença de piso, com expressa determinação para a imediata revogação da ordem de concessão do benefício à parte autora.”. - Na sessão realizada em 06/12/2023, foi rejeitada a matéria preliminar e a apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Necessária se faz a anulação do decisum colegiado, apenas para a análise da possibilidade de atribuir efeito suspensivo a r. sentença. - Questão de ordem acolhida para determinar a anulação do julgamento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5022104-70.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022104-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EMERSON PENTEADO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022104-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EMERSON PENTEADO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno desta Corte, proponho questão de ordem com o propósito exclusivo de anular o v. acórdão (id 283471440), tendo em vista a ocorrência de equívoco na análise do recurso interposto pela Autarquia Federal.

É o relatório.

SM

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022104-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EMERSON PENTEADO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (id 278210048 – pág. 100).

Contra esta decisão, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 263047254).

Posteriormente, na decisão ID 295260833, foi concedida a tutela antecipada.

Diante de tal concessão, o INSS formula o presente requerimento, no sentido de que, “(...) considerando a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer-se, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I do CPC, a concessão – limine litis – de efeito suspensivo à sentença de piso, com expressa determinação para a imediata revogação da ordem de concessão do benefício à parte autora.”.

Na sessão realizada em 06/12/2023, entretanto, foi analisada matéria estranha aos presentes autos, rejeitando-se a preliminar e julgando-se parcialmente provida a apelação da Autarquia Federal.

Portanto, necessária se faz a anulação do decisum colegiado, para que seja a analisado apenas o objeto do presente requerimento, qual seja, a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo à r. sentença.

Diante do exposto, com espeque nos artigos 33, III, e 80, II, do RITRF, proponho a presente questão de ordem a fim de que seja anulado o julgamento, proferido em 06/12/2023.

É o voto.

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL.

- Em grau recursal, na petição id 278210047, o INSS pede “(...) considerando a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer-se, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I do CPC, a concessão – limine litis – de efeito suspensivo à sentença de piso, com expressa determinação para a imediata revogação da ordem de concessão do benefício à parte autora.”.

- Na sessão realizada em 06/12/2023, foi rejeitada a matéria preliminar e a apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

- Necessária se faz a anulação do decisum colegiado, apenas para a análise da possibilidade de atribuir efeito suspensivo a r. sentença.

- Questão de ordem acolhida para determinar a anulação do julgamento. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, propor a presente questão de ordem a fim de que seja anulado o julgamento, proferido em 06/12/2023, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL

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