
9ª Turma
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022104-70.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMERSON PENTEADO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022104-70.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMERSON PENTEADO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno desta Corte, proponho questão de ordem com o propósito exclusivo de anular o v. acórdão (id 283471440), tendo em vista a ocorrência de equívoco na análise do recurso interposto pela Autarquia Federal.
É o relatório.
SM
9ª Turma
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022104-70.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMERSON PENTEADO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (id 278210048 – pág. 100).
Contra esta decisão, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 263047254).
Posteriormente, na decisão ID 295260833, foi concedida a tutela antecipada.
Diante de tal concessão, o INSS formula o presente requerimento, no sentido de que, “(...) considerando a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer-se, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I do CPC, a concessão – limine litis – de efeito suspensivo à sentença de piso, com expressa determinação para a imediata revogação da ordem de concessão do benefício à parte autora.”.
Portanto, necessária se faz a anulação do decisum colegiado, para que seja a analisado apenas o objeto do presente requerimento, qual seja, a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo à r. sentença.
Diante do exposto, com espeque nos artigos 33, III, e 80, II, do RITRF, proponho a presente questão de ordem a fim de que seja anulado o julgamento, proferido em 06/12/2023.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
- Em grau recursal, na petição id 278210047, o INSS pede “(...) considerando a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer-se, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I do CPC, a concessão – limine litis – de efeito suspensivo à sentença de piso, com expressa determinação para a imediata revogação da ordem de concessão do benefício à parte autora.”.
- Na sessão realizada em 06/12/2023, foi rejeitada a matéria preliminar e a apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Necessária se faz a anulação do decisum colegiado, apenas para a análise da possibilidade de atribuir efeito suspensivo a r. sentença.
- Questão de ordem acolhida para determinar a anulação do julgamento.