
D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042906-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 114/118 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pretendido, a partir do requerimento administrativo.
Apela a parte autora (fls. 123/133), sustentando que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Suscita prequestionamento.
Em razões recursais de fls. 136/142, requer a Autarquia Previdenciária a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia. Pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a redução laboral sofrida com o acidente é mínima, estando a requerente apta ao exercício de atividades laborativas. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante ao requerimento de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial, verifico que este foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação.
1-DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2. DO CASO DOS AUTOS
Conforme relato inicial, a autora sofreu acidente de trânsito em 18/05/2011, passando a receber o benefício de auxílio-doença. Sustenta ter laborado como auxiliar de comércio desde 2004, havendo restrições de movimento, força e agilidade no braço esquerdo, o que a impede de desenvolver a referida atividade.
O laudo pericial de 8 de setembro de 2016 (fls. 85/90) atesta que a autora sofreu fratura de punho esquerdo, cujas sequelas implicam em diminuição da capacidade laborativa em 25%.
Em respostas aos quesitos, esclarece o perito médico que há debilidade permanente de membro superior esquerdo e que, com relação à atividade exercida pela autora antes do acidente, qual seja, auxiliar de comércio (repositora), referida redução implica em "produção menor para a mesma atividade no mesmo período".
Declarou que as lesões encontram-se consolidadas, podendo evoluir para artrose secundária, e que há nexo causal entre a lesão e o acidente sofrido.
Relatou, ainda, que a requerente deixou o labor como auxiliar de comércio, devido às dores, exercendo hoje a função de telefonista.
O extrato do PLENUS de fl. 47 informa que a autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 29/05/2011 a 30/08/2011.
Conforme se verifica dos extratos do CNIS de fls. 40/43, a autora laborava na empresa Tecidos Cláudio Albino Ltda - EPP desde 01/05/2009, com código de atividade "vendedor em comércio atacadista", tendo deixado a empresa em março de 2012. Possui dois outros vínculos trabalhistas posteriores na função de "gerente de captação - fundos e investimentos institucionais". Referidas informações se coadunam com as conclusões do perito médico.
Assim, do conjunto probatório dos autos, entendo que a situação clinica da requerente se enquadra no inciso II do art. 104 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Desta forma, de rigor o acolhimento do pedido inicial
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O §2º do artigo 82 da Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/09/2011 (fl. 47).
3- CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento suscitado pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício, e dou parcial provimento à apelação do réu, para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947 , observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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