Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF3....

Data da publicação: 02/09/2020, 19:00:55

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". - Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da ação anterior n° 2007.63.01.010111-1, ajuizada em 2007, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, com sentença de improcedência prolatada em 21/07/2008, e trânsito em julgado em 04/09/2008. - Manutenção da sentença, em razão do reconhecimento da coisa julgada, pois já houve a análise, em anterior demanda, do período especial pleiteado. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016148-90.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5016148-90.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da ação anterior n°
2007.63.01.010111-1, ajuizada em 2007, perante o Juizado Especial Federal Cível de São
Paulo/SP, com sentença de improcedência prolatada em 21/07/2008, e trânsito em julgado em
04/09/2008.
- Manutenção da sentença, em razão do reconhecimento da coisa julgada, pois já houve a
análise, em anterior demanda, do período especial pleiteado.
- Apelação da parte autora não provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016148-90.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIRICIO TULER

Advogado do(a) APELANTE: LIONETE MARIA LIMA - SP153047-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016148-90.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIRICIO TULER
Advogado do(a) APELANTE: LIONETE MARIA LIMA - SP153047-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SIRICIO TULLER em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço
especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que seja afastada a
coisa julgada, e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016148-90.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIRICIO TULER
Advogado do(a) APELANTE: LIONETE MARIA LIMA - SP153047-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, o Diploma
processual não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas
consequências.
Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite.
DO CASO DOS AUTOS
Na espécie, a r. sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da ação anterior n°
2007.63.01.010111-1, ajuizada em 2007, perante o Juizado Especial Federal Cível de São
Paulo/SP, com sentença de improcedência prolatada em 21/07/2008, e trânsito em julgado em
04/09/2008.
Conforme se verifica da cópia da sentença, a parte autora, naquela ação, pleiteou o
reconhecimento da especialidade de diversos interregnos, dentre eles de 17/07/1986 a
04/01/2005, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.

Da mesma forma, nos presentes autos, requer o autor o reconhecimento do mesmo período e a
concessão do benefício.
Desse modo, correta a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Destarte, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em
razão do reconhecimento da coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

















E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da ação anterior n°
2007.63.01.010111-1, ajuizada em 2007, perante o Juizado Especial Federal Cível de São

Paulo/SP, com sentença de improcedência prolatada em 21/07/2008, e trânsito em julgado em
04/09/2008.
- Manutenção da sentença, em razão do reconhecimento da coisa julgada, pois já houve a
análise, em anterior demanda, do período especial pleiteado.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!