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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVA...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:15:49

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALÍQUOTA DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO ART. 61 DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 3.048/99 TRANSBORDOU OS LIMITES DA LEI. ART. 29§ 5º DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Por se tratar a sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, impõe-se o conhecimento do feito como remessa oficial. II - O Juízo "a quo" deixou de apreciar o pedido de reconhecimento e averbação dos tempos de serviço urbano que indica, para fins de majoração da alíquota para 100% (cem por cento), quanto ao benefício de auxílio-doença, o que torna a sentença citra petita, e, portanto, nula. III - Reconhecimento e averbação de atividades urbanas, registradas em CTPS. IV - Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. V - A divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. VI - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. VII - Inclusão, no período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença, dos salários-de-contribuição do período de trabalho registrado em CTPS e constante do CNIS. VIII. Alíquota do auxílio-doença fixada corretamente em 91%, (noventa e um por cento), do salário-de-benefício, a teor do art. 61, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época da concessão do benefício. IX - Salário-de-benefício do auxílio-doença, apurado com base na média simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, a partir de julho/94, nos termos do art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, observados os tetos legais e com reflexo sobre a aposentadoria por invalidez. X - Os parâmetros estabelecidos para o cálculo do benefício previdenciário pelo art. 3º da Lei n. 9.876/99 não inclui o auxílio-doença. XI - As disposições contidas no Decreto n. 3.048/99, ao incluir os benefícios incapacitantes na nova fórmula de cálculo prevista no 3º da Lei n. 9.876/99, transbordam os limites da Lei. Precedentes do STJ. XII - Inaplicabilidade do § 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91, posto que inexistente período de afastamento intercalado com atividade laborativa. XIII - A correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. XIV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. XV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da sumula 111 do STJ. XVI - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96. XVII - Remessa oficial, tida por submetida, provida para anular a sentença. XVIII - Apelação do INSS, parcialmente provida (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1781816 - 0004237-16.2008.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004237-16.2008.4.03.6002/MS
2008.60.02.004237-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA023722 ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCA MARTIN D AVILA
ADVOGADO:MS010370 MARCIA MARIA RODRIGUES RANGEL e outro(a)
No. ORIG.:00042371620084036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALÍQUOTA DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO ART. 61 DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 3.048/99 TRANSBORDOU OS LIMITES DA LEI. ART. 29§ 5º DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Por se tratar a sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, impõe-se o conhecimento do feito como remessa oficial.
II - O Juízo "a quo" deixou de apreciar o pedido de reconhecimento e averbação dos tempos de serviço urbano que indica, para fins de majoração da alíquota para 100% (cem por cento), quanto ao benefício de auxílio-doença, o que torna a sentença citra petita, e, portanto, nula.
III - Reconhecimento e averbação de atividades urbanas, registradas em CTPS.
IV - Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas.
V - A divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
VI - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
VII - Inclusão, no período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença, dos salários-de-contribuição do período de trabalho registrado em CTPS e constante do CNIS.
VIII. Alíquota do auxílio-doença fixada corretamente em 91%, (noventa e um por cento), do salário-de-benefício, a teor do art. 61, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época da concessão do benefício.
IX - Salário-de-benefício do auxílio-doença, apurado com base na média simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, a partir de julho/94, nos termos do art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, observados os tetos legais e com reflexo sobre a aposentadoria por invalidez.
X - Os parâmetros estabelecidos para o cálculo do benefício previdenciário pelo art. 3º da Lei n. 9.876/99 não inclui o auxílio-doença.
XI - As disposições contidas no Decreto n. 3.048/99, ao incluir os benefícios incapacitantes na nova fórmula de cálculo prevista no 3º da Lei n. 9.876/99, transbordam os limites da Lei. Precedentes do STJ.
XII - Inaplicabilidade do § 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91, posto que inexistente período de afastamento intercalado com atividade laborativa.
XIII - A correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XIV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da sumula 111 do STJ.
XVI - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XVII - Remessa oficial, tida por submetida, provida para anular a sentença.
XVIII - Apelação do INSS, parcialmente provida


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por submetida, para anular a sentença e dar parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/06/2016 15:25:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004237-16.2008.4.03.6002/MS
2008.60.02.004237-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA023722 ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCA MARTIN D AVILA
ADVOGADO:MS010370 MARCIA MARIA RODRIGUES RANGEL e outro(a)
No. ORIG.:00042371620084036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, precedida de auxílio-doença previdenciário, com a averbação dos tempos de serviço urbano que indica, para fins de majoração da alíquota para 100% (cem por cento), quanto ao benefício precedente, bem como aplicação do § 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91.

A r. sentença monocrática de fls. 247/249, julgou procedente o pedido, para determinar a aplicação do § 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91.

Em razões recursais de fls. 257/262, requer o INSS a reforma do decisum.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.


É o relatório.



VOTO

Inicialmente, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do feito igualmente como remessa oficial.

Preliminarmente, de ofício, verifico que o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, precedida de auxílio-doença previdenciário, com a averbação dos tempos de serviço urbano que indica, para fins de majoração da alíquota para 100% (cem por cento), quanto ao benefício precedente, o que torna a sentença citra petita, e, portanto, nula.

Assim sendo, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do inciso III, §3º, do art. 1.013, do atual Código de Processo Civil.


DA AVERBAÇÃO DOS TEMPOS DE SERVIÇO


Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária com DIB em 28/08/2007 (fls. 31), precedida de auxílio-doença previdenciário com DIB em 08/01/2007 (fls. 28), com a averbação dos tempos de serviço urbano que indica, para fins de majoração da alíquota para 100% (cem por cento), quanto ao benefício precedente, bem como aplicação do § 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91.

Alega a parte autora, que o INSS no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença previdenciário, desconsiderou os seguintes tempos de serviço urbano:


-Andres Marins Gonzales Cia Ltda, de 01/10/1970 a 01/06/1972;

-Na qualidade de empregada doméstica, para o empregador Bento Motta D'avila de 01/02/1975 a 20/07/1975 e para Hugo Miranda de 17/02/1977 a 28/04/1978;

-Prefeitura Municipal de Jacarezinho (PR), de 22/02/1984 a 28/02/1990;

-Prefeitura Municipal de Cambará (PR), de 01/03/1990 a 28/02/1991;

-Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz, de 04/03/1991 a 29/02/1992;

-Secretaria de Educação do Estado do Paraná (PR):

-de 01/03/1992 a 31/12/1992;

-de 01/03/1993 a 31/12/1995;

-de 12/03/1996 a 31/12/1996;

-de 17/02/1997 a 31/12/2000;


Constato, que os períodos de trabalho relativos à Prefeitura Municipal de Jacarezinho (PR), Prefeitura Municipal de Cambará (PR), Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz e Secretaria de Educação do Estado do Paraná (PR), já constam do CNIS, conforme anexados às fls. 165/168 e 222, dos autos e estão inclusive registrados em CTPS, conforme se observa às fls. 12/15 e 151/153.

Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, como in casu..

Quanto aos períodos de trabalho prestados para a empresa Andres Marins Gonzales Cia Ltda, e para os empregadores domésticos Bento Motta Dávila e Hugo Miranda, apesar de estarem registrados em CTPS, não constam do CNIS.

Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).

Frise-se que os registros em CTPS (fls. 13), para aqueles vínculos apresentam concomitante ordem cronológica e não apresentam rasuras e o INSS não impugnou aqueles documentos.

Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso parelho, assim se posicionou:


"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1.1.08.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., j. 16/06/2009, DJe 03/08/2009) e,

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento e a averbação dos tempos de serviço urbano relativos aos períodos de 01/10/1970 a 01/06/1972, empregador Andres Martins Gonzales Cia Ltda, de 01/02/1975 a 20/07/1975, empregador Bento Motta D'avila e no período de 17/02/1977 a 28/04/1978, empregador Hugo Miranda, para fins de concessão e revisão ao benefício previdenciário do autor.


DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO AUXÍLIO-DOENÇA.


Conforme consta da carta de concessão do benefício (fls. 28), o auxilio-doença previdenciário, da parte autora foi deferido com a alíquota de 91% (noventa e hum por cento), do salário-de-benefício.


Estabelece o art. 61, da Lei 8.213/91, vigente à época, que:


"O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Dessa forma, agiu acertadamente a Autarquia Previdenciária em fixar a alíquota em 91% (noventa e um por cento), para o auxílio-doença.


DO RECÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO


Alega o INSS, em sua contestação, que o salário-de-benefício do auxílio-doença previdenciário, da parte autora, foi apurado consoante o art. 188, § 4º, do Decreto 3.048/99, ou seja, de 07/1994 até 11/2006, uma vez que somente foi apurado 40 (quarenta) salários-de-contribuição, sendo este número inferior a 60% (sessenta por cento) dos meses alusivos ao período de apuração, tendo dividido por 40 a soma dos salários de contribuição.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Com efeito, o art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, vigente à época da concessão do auxílio-doença (DIB 28/08/2007), preceituava que:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o "caput", do art. 3º da Lei nº 9.876/99, definiu a regra de transição da seguinte forma:


"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
(...)
§ 2º. No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

Destaco que o Colendo Superior Tribunal de Justiça considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/98 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimeno - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De oura parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp nº 929.032/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 24/03/2009, v.u., p. DJe de27/04/2009) e,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99.
1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp nº 1.114.345/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/11/2012, v.u., p. DJe 06/12/2012.)"

Por sua vez, Decreto regulamentador nº 3.048/99, em seu art. 188-A, vigente à época, assim dispunha:


"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o dispost6o nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. "

Entretanto, quanto à aplicação do divisor mínimo, na fórmula de cálculo dos benefícios incapacitantes, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o Decreto n. 3048/99, transbordou os limite da Lei, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE, FÓRMULA DE CÁLCULO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. NOVO PARÂMETRO INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.876/99. NÃO INCLUSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
1. O art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo.
2. Os parâmetros estabelecidos para o cálculo do benefício previdenciário pelo art. 3º da Lei n. 9.876/99 não inclui o auxílio-doença, limitando-se sua abrangência aos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
3. As disposições contidas no Decreto n. 3.048/99, ao incluir o auxílio-acidente na nova fórmula de cálculo prevista no 3º da Lei n. 9.876/99, transbordam os limites da Lei. Precedentes.
Recurso especial provido
(REsp 1.309.807-SC, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 14/05/2013, DJe 24/05/2013) "

No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte, nos Embargos de Declaração Em Apelação Cível nº 0009793-31.2011.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 08.03.2012.


In casu, verifico da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença, anexada às fls. 28, dos autos, que no seu período básico de cálculo, não foram inseridos os salários-de-contribuição, a partir de julho/94, conforme estabelecido no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Assim sendo, o auxílio-doença deverá ser recalculado, para que seja incluído em seu período básico de cálculo, os salários de contribuição dos períodos de 01/07/1994 a 31/12/1995, de 12/03/1996 a 31/12/1996 e de 17/02/1997 a 31/12/2000, da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, ora deferidos para averbação, observados os tetos previdenciários. Convém ressaltar, que a nova renda deverá gerar reflexos sobre a aposentadoria por invalidez.


DA INCIDÊNCIA DO § 5º, DO ART. 29 DA LEI N. 8.213/91


O Plenário da Suprema Corte, em 21 de setembro de 2011, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), afastou, por unanimidade de votos e em sede de repercussão geral, a tese da possibilidade de se computar o período do auxílio doença não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.


O acórdão em questão contém o seguinte teor:


"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento."

Dessa forma, considerando que a aposentadoria por invalidez, foi precedida do auxílio-doença previdenciário, por transformação, indevida aplicação do § 5º, do art. 29 , da Lei 8.213/91, uma vez que ausente período de afastamento intercalado com atividade laborativa, com o recolhimento da contribuição previdenciária.


DOS CONSECTÁRIOS


TERMO INICIAL


A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.


JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.


CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


1- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da sumula 111 do STJ.


Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.

Inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS


A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.

De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.

A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA


Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário, tido por submetido, e em consequência anulo a sentença, e dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS para reconhecer e determinar a averbação de tempo de serviço urbano, a revisão do benefício de auxílio-doença com reflexos sobre a aposentadoria por invalidez e fixar os consectários legais, na forma acima fundamentada.



GILBERTO JORDAN


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