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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:20

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM. I - Diante de um início razoável de prova documental, faz-se necessário - para que o período pleiteado seja reconhecido - que o mesmo seja corroborado por prova testemunhal, harmônica e coerente. II - No caso dos autos, observo que foi oportunizado à parte prazo para que especificasse as provas que pretendia produzir, quedando-se inerte, todavia, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos constitutivos da demanda.Precedentes. III - Dessa forma, ante a constatação de início de prova material consubstanciada em declarações cadastrais, contratos sociais da empresa, bem como em exame grafotécnico (fls. 15/35), a produção de prova testemunhal, requerida na petição inicial, é indispensável para esclarecer a questão acerca do alegado vínculo empregatício. IV- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1787731 - 0003705-51.2010.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003705-51.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.003705-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:JOAO BATISTA DA ROCHA FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP267737 RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HELDER WILHAN BLASKIEVICZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037055120104036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Diante de um início razoável de prova documental, faz-se necessário - para que o período pleiteado seja reconhecido - que o mesmo seja corroborado por prova testemunhal, harmônica e coerente.
II - No caso dos autos, observo que foi oportunizado à parte prazo para que especificasse as provas que pretendia produzir, quedando-se inerte, todavia, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos constitutivos da demanda.Precedentes.
III - Dessa forma, ante a constatação de início de prova material consubstanciada em declarações cadastrais, contratos sociais da empresa, bem como em exame grafotécnico (fls. 15/35), a produção de prova testemunhal, requerida na petição inicial, é indispensável para esclarecer a questão acerca do alegado vínculo empregatício.
IV- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 17/05/2016 16:39:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003705-51.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.003705-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:JOAO BATISTA DA ROCHA FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP267737 RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HELDER WILHAN BLASKIEVICZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037055120104036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei n. 1.060/50.


Apela a parte autora, em que alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de dilação probatória do feito, devendo ser anulada a r. sentença e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, pede a procedência da ação. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.


Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.


É o sucinto relato.


VOTO

No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço laborado junto ao Posto de Gasolina e Lavagens e Lubrificação, no período de 01/08/1966 a 30/05/1976, como empregado, e como empresário, no período de 01/06/1976 a 17/11/1986 e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Preceituam os arts. 130 e 330, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que:

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;"

In casu, tratando-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço cumulada com concessão de benefício, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais.

Efetivamente, ao se exigir simplesmente um início razoável de prova documental, faz-se necessário - para que o período pleiteado seja reconhecido - que o mesmo seja corroborado por prova testemunhal, harmônica e coerente, a qual venha a suprir eventual lacuna deixada.

No caso dos autos, observo que foi oportunizado à parte a para que especificasse as provas que pretendia produzir, quedando-se inerte, todavia, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos constitutivos da demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, ante a constatação de início de prova material consubstanciada em declarações cadastrais, contratos sociais da empresa, bem como em exame grafotécnico (fls. 15/35), a produção de prova testemunhal, requerida na petição inicial, é indispensável para esclarecer a questão acerca do alegado vínculo empregatício.

Nesse mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DE TODOS OS PATRONOS DA PARTE AUTORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE URBANA . INICIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA . DISPENSA DA PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 130 DO C.P.C. APLICAÇÃO.
I - Não havendo designação prévia e expressa do nome do advogado que deverá receber as publicações, são válidas as intimações quando constar da publicação o nome de apenas um deles. Precedentes do STJ.
II - Embora o sistema processual civil vigente adote o princípio dispositivo, pelo qual cabe à parte o ônus de comprovar o direito alegado, não competindo ao magistrado tomar iniciativas probatórias, o Código de Processo Civil também contém disposições que conduzem à mitigação dos rigores do referido princípio, como aquele que possibilita ao juiz determinar, inclusive de oficio, a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos constitutivos da demanda, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil.
III- A produção de prova testemunhal, requerida na petição inicial, é indispensável para esclarecer a questão acerca do alegado labor urbano sem registro em carteira, vez que foram apresentados nos autos documentos que constituem início de prova material.
IV - Apelação da autora provida para que os autos retornem ao Juízo de origem para regular processamento do feito e novo julgamento."
(TRF 3ª Região, AC . Processo: 0046200-46.2005.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2007, DJU DATA:04/07/2007).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS.
1. Nas ações de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova documental carreada aos autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, faz-se mister a oitiva de testemunhas para complementar o início razoável de prova material produzido.
2. Reformada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se a oitiva de testemunhas.
3. Prejudicado o exame do mérito da Apelação e da Remessa oficial."
(TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 1998.04.01.035907-5, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Nylson Paim de Abreu, j. 23/3/99, DJU 5/5/99, p. 573, v.u., grifos meus.)

Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, ficando prejudicada a análise do mérito.

É como voto.

GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 17/05/2016 16:39:23



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