Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5023377-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSORTE PASSIVO COM A UNIÃO FEDERAL
DESNECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O mandado de segurança foi proposto em face do Chefe da Agência Central da Previdência
Social - CEAB - Reconhecimento de Direitos da SRV.O protocolo de requerimento de concessão
de benefício assistencial a pessoa com deficiência foi feito perante a APS Digital de Campo
Grande. Ou seja, trata-se de modalidade de requerimento online, cujoatendimento é todo feito à
distância.
2. A Resolução n. 691/2019 visando dar andamento aos inúmeros processos de requerimento de
benefício instituiu as Centrais de Análise de Benefício, sendo possível concluir da sua simples
leituraque a APS Digital de Campo Grande está ligada à CEAB/RD da SRV, que atende as região
norte e centro-oeste.
3. Destarte, a análise da documentação apresentada permite verificar que de fato o processo está
sob gerência da CEAB/RD da SRV, de modo que a indicação da autoridade coatora não me
parece equivocada. Logo, afastada a alegação de ilegitimidade passiva.
4. Quanto a utilização da via do mandado de segurança objetivando compelir a autoridade
coatora a proceder à análise do benefício requerido, entendo que é plenamente adequada. Vale
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ressaltar que não se analisará nesta via se a parte tem ou não direito ao benefício pretendido,
mas apenas a eventual demora injustificada da autarquia em concluir o procedimento
administrativo da impetrante.
5. Deve ser afastada, igualmente, a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União
Federal.
Isto porque não há lei que assim imponha e tampouco a natureza da relação jurídica exige tal
formação jurídica, na forma como orienta o artigo 114 do CPC.
6. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
7. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
8. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
9. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023377-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURDES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023377-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURDES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a medida
liminar pleiteada em sede de mandado de segurança para determinar à autoridade coatora que
proceda à análise do pedido administrativo formulado pela parte impetrante.
Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, bem como a
inadequação da via eleita e também o litisconsorte necessáriocom a União Federal.
Argumenta que o pedido da impetrante está prejudicado pelo fato de que o caso demanda perícia
médica, a qual se encontra suspensa.
Aduz, ainda, que, em razão da pandemia COVID-19, há dificuldades para o cumprimento da
medida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023377-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURDES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança foi proposto em face do Chefe da Agência Central da Previdência
Social - CEAB - Reconhecimento de Direitos da SRV.
O protocolo de requerimento de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência foi
feito perante a APS Digital de Campo Grande.
Ou seja, trata-se de modalidade de requerimento online, cujoatendimento é todo feito à distância.
A Resolução n. 691/2019 visando dar andamento aos inúmeros processos de requerimento de
benefício instituiu as Centrais de Análise de Benefício, prevendo o seguinte:
Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs:
I - Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos - CEAB/RD:
a) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da
Superintendência Regional - SR Sudeste I - CEAB/RD/SR I, localizada em São Paulo;
b) Central Regional de Análise de Benefício - Reconhecimento de Direitos da SR Sudeste II -
CEAB/RD/SR II, localizada em Belo Horizonte;
c) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul -
CEAB/RD/SR III, localizada em Florianópolis;
d) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Nordeste -
CEAB/RD/SR IV, localizada em Recife;
e) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e
Centro-Oeste - CEAB/RD/SR V, localizada em Brasília.
§ 1º As CEAB/RD são integradas por todos os servidores da SR, das GEX e das APS da
respectiva região que sejam dedicados exclusivamente à análise de requerimentos de
reconhecimento de benefícios assistenciais, de aposentadorias, de pensões, de auxílio-reclusão e
de salário maternidade, em todas as suas fases, de requerimentos de Certidão de Tempo de
Contribuição e de compensação previdenciária.
[...]
§ 4º As APS Digitais - APS-DI existentes na data da publicação desta Resolução serão
consideradas ELAB/RD para todos os fins, exceto aquelas quem venham a ser transformadas na
própria CEAB/RD.
[...]
§ 11. As CEABs serão coordenadas pelos seus respectivos Gerentes, nos termos do art. 14, e
supervisionadas pela DIRBEN, conforme disposto no art. 15.
Art. 14. Cada CEAB será coordenada diretamente por um Gerente, ao qual competirá:
I - cumprir e fazer cumprir os procedimentos previstos nesta Resolução;
II - organizar o fluxo de trabalho, coordenar e orientar os servidores integrantes da respectiva
CEAB, inclusive no âmbito das ELABs;
III - extrair e avaliar os dados dos relatórios gerenciais e propor a atuação estratégica
correspondente, zelando pela sua efetiva implementação;
IV - acompanhar a qualidade e a adaptação dos servidores na respectiva CEAB;
V - monitorar as métricas aprovadas e a qualidade dos processos de trabalho, propondo sua
alteração ou melhoria, quando necessário;
VI - elaborar, trimestralmente, relatório de acompanhamento da CEAB, contendo avaliação dos
efeitos e resultados alcançados em cada atividade e submetê-lo à DIRBEN;
VII - manter contato permanente com os servidores participantes da CEAB para repassar
instruções de serviço;
VIII - aferir o cumprimento das metas estabelecidas;
IX - dar ciência à DIRBEN sobre a evolução da respectiva CEAB, dificuldades encontradas e
quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação do relatório de acompanhamento;
X - decidir pelo desligamento de servidor participante do programa de gestão na modalidade
semipresencial - PGSP vinculado à respectiva CEAB, nas hipóteses previstas nesta Resolução;
XI - elaborar, trimestralmente, relatório de acompanhamento do programa de gestão na
modalidade semipresencial - PGSP vinculado à respectiva CEAB, contendo avaliação dos efeitos
e resultados alcançados e submetê-lo ao respectivo Comitê Gestor;
XII - propor ao Comitê Gestor do programa de gestão na modalidade semipresencial - PGSP
vinculado à CEAB aperfeiçoamento, se for o caso, da presente Resolução; e
XIII - registrar a evolução das atividades da respectiva CEAB no relatório de acompanhamento
periodicamente.
No caso, a leitura da Resolução acima mencionada, permite concluir que a APS Digital de Campo
Grande está ligada à CEAB/RD da SRV, que atende as região norte e centro-oeste.
Destarte, a análise da documentação apresentada permite verificar que de fato o processo está
sob gerência da CEAB/RD da SRV, de modo que a indicação da autoridade coatora não me
parece equivocada.
Logo, afastada a alegação de ilegitimidade passiva.
Quanto a utilização da via do mandado de segurança objetivando compelir a autoridade coatora a
proceder à análise do benefício requerido, entendo que é plenamente adequada.
Vale ressaltar que não se analisará nesta via se a parte tem ou não direito ao benefício
pretendido, mas apenas a eventual demora injustificada da autarquia em concluir o procedimento
administrativo da impetrante.
Deve ser afastada, igualmente, a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União
Federal.
Isto porque não há lei que assim imponha e tampouco a natureza da relação jurídica exige tal
formação jurídica, na forma como orienta o artigo 114 do CPC.
Assim, afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A Lei 9.784/99 preceitua em seus artigos 48 e 49 que a Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência, bem como tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada, quando concluída a instrução dos
procedimentos administrativos.
Em relação à conclusão do processo administrativo, o artigo 174 do Decreto n.º 3048/99 concede
um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da entrega dos documentos necessários, para
que a Autarquia efetue o primeiro pagamento do benefício, senão veja-se:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Nesse prazo, o INSS deverá proceder à análise, apreciação e conclusão do procedimento
administrativo de concessão de benefício, deferindo-o ou não ao segurado, excetuados os casos
em que haja fundamentada decisão administrativa ou providências a serem tomadas a cargo do
solicitante.
Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
Tampouco as alegações referentes à atual situação pandêmica são plausíveis, tendo em vista
que as agências já retomaram seus atendimentos para realização de perícias.
O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido deve haver prazo razoável na administração pública:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E
DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A análise do pedido de concessão do benefício
pleiteado administrativamente pela impetrante ocorreu em virtude da concessão da medida
liminar neste mandado de segurança. - Dessa forma, não houve perda superveniente de
interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter
sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste reexame
necessário. - No mérito, observo que a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo
excepcional que a justificasse, colide com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37,caput, CF), além dos prazos previstos pela Lei 9.784/99, que
regula o processo administrativo. - Dessa forma, corretas a concessão da segurança
liminarmente e sua confirmação pela sentença. - Reexame necessário a que se nega
provimento.” (TRF3 – T8 - REOMS 318381 – 0001143-02.2008.4.03.6183 – Rel. Des. Fed. LUIZ
STEFANINI – j. 24/04/2017 - e-DJF3 Judicial 1 de 09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado
à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se
cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados
pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao
exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração
Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional
do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua
apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a
garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: ‘a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de usa tramitação’. - Remessa oficial improvida.” (TRF3 – T9 - REOMS
362826 – 0001774- 82.2015.4.03.6123 – Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS – j. 12/09/2016
- e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2016)
Destarte, de rigor a manutenção da decisão a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSORTE PASSIVO COM A UNIÃO FEDERAL
DESNECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O mandado de segurança foi proposto em face do Chefe da Agência Central da Previdência
Social - CEAB - Reconhecimento de Direitos da SRV.O protocolo de requerimento de concessão
de benefício assistencial a pessoa com deficiência foi feito perante a APS Digital de Campo
Grande. Ou seja, trata-se de modalidade de requerimento online, cujoatendimento é todo feito à
distância.
2. A Resolução n. 691/2019 visando dar andamento aos inúmeros processos de requerimento de
benefício instituiu as Centrais de Análise de Benefício, sendo possível concluir da sua simples
leituraque a APS Digital de Campo Grande está ligada à CEAB/RD da SRV, que atende as região
norte e centro-oeste.
3. Destarte, a análise da documentação apresentada permite verificar que de fato o processo está
sob gerência da CEAB/RD da SRV, de modo que a indicação da autoridade coatora não me
parece equivocada. Logo, afastada a alegação de ilegitimidade passiva.
4. Quanto a utilização da via do mandado de segurança objetivando compelir a autoridade
coatora a proceder à análise do benefício requerido, entendo que é plenamente adequada. Vale
ressaltar que não se analisará nesta via se a parte tem ou não direito ao benefício pretendido,
mas apenas a eventual demora injustificada da autarquia em concluir o procedimento
administrativo da impetrante.
5. Deve ser afastada, igualmente, a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União
Federal.
Isto porque não há lei que assim imponha e tampouco a natureza da relação jurídica exige tal
formação jurídica, na forma como orienta o artigo 114 do CPC.
6. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
7. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
8. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
9. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA