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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. TRF3. 5033894-51.2023.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:28:51

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo indeferido o pedido de realização de prova pericial in loco para demonstrar inexatidões do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no tocante à exposição a agentes nocivos. A embargante alegou obscuridade nas razões para o indeferimento da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: se houve obscuridade no acórdão quanto às razões para o indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A produção de prova pericial in loco foi indeferida com base na constatação de que a parte autora buscava comprovar o exercício de atividade diversa daquela registrada em sua Carteira de Trabalho (CTPS) e no PPP, e não a exposição a agentes nocivos, o que não justifica a realização da perícia requerida. O acórdão analisou de forma clara e fundamentada a questão da necessidade de prova pericial, entendendo que divergências entre o PPP e a realidade fática devem ser resolvidas na seara trabalhista, conforme jurisprudência consolidada. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, conforme iterativa jurisprudência do STJ. Não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco há obscuridade na fundamentação apresentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial para comprovar divergência entre o PPP e a realidade fática não configura obscuridade quando tal divergência deve ser resolvida na esfera trabalhista. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 16/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe 28/4/2023. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033894-51.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033894-51.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: VANUSA APARECIDA NACIMENTO LUIZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033894-51.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: VANUSA APARECIDA NACIMENTO LUIZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de ID 292181897, que negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.

Alega a embargante que o acórdão padece de obscuridade acerca das razões para o indeferimento de prova pericial, ante a necessidade de se demonstrar as inexatidões do PPP quanto à exposição a fatores de riscos.

Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado.

É O RELATÓRIO.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033894-51.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: VANUSA APARECIDA NACIMENTO LUIZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (ID 292181897):

“Discute-se a produção de prova pericial in loco em relação ao período laborado na Destilaria Vale do Rio Turvo LTDA (07.03.1989 a 27.02.1990 e 15.03.1991 a 28.04.1995).

Argumenta a agravante que teria exercido atividade de telefonista no período aludido, estando equivocada a anotação em sua CTPS, almejando a especialidade por enquadramento profissional.

O Juízo de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID 283615238, fl. 155):

" Id. nº 296464423: Indefiro o pedido de realização de perícia in loco em relação ao período laborado na Destilaria Vale do Rio Turvo LTDA (07.03.1989 a 27.02.1990 e 15.03.1991 a 28.04.1995), tendo em vista que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade diversa à constante em sua CTPS e não a exposição a agentes nocivos.

Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, abra-se conclusão para sentença".

Como se verifica da cópia da CTPS juntada aos autos (ID 283615235, fls. 57 e 58), segundo o documento, a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de escritório durante o período requerido.

E conforme o PPP juntado aos autos (ID 284558409), o cargo exercido era de auxiliar de escritório e a atividade era de “atendimento do PABX da empresa, receber e fazer ligações direcionando para os respectivos ramais”.

Pois bem, preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

Extrai-se da argumentação da agravante que a perícia técnica in loco teria a função de comprovar que a autora teria realizado atividade diversa daquela descrita na CTPS ou no PPP.

Todavia, a perícia técnica possuí sua utilidade na explicitação dos agentes agressivos aos quais a segurada estaria exposta durante o seu labor.

Até porque, ao se realizar a perícia, o expert necessita valer-se de uma descrição mínima acerca das condições fáticas que permearam a jornada de trabalho.

Vale dizer, não há lógica em se determinar que o perito analise os agentes nocivos presentes no dia a dia de um motorista de carga, quando na realidade a função do segurado era de labor num frigorífico.

E, segundo a própria agravante, não há equívoco na descrição da atividade realizada no período (ID 284558408, fl. 3):

Ou seja, a descrição da atividade da autora demonstra que exercia a atividade de telefonista, de forma incontroversa, nos termos do documento que ora se colaciona ao feito, sendo o documento igualmente juntado no processo de origem e reiterado o pedido para que haja expressa manifestação sobre o pedido de prova testemunhal.

Se a parte autora almeja o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional e está de acordo com as descrições previstas no PPP, inútil seria o perito deslocar-se até a empresa para documentar que, de fato, a segurada recebia e fazia ligações.

Ademais, observe-se que o PPP encontra-se devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial.

(...)

Anote-se que eventuais divergências entre o conteúdo do PPP e a realidade fática devem ser resolvidas na seara trabalhista..

Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que não é hipótese de deferimento de prova pericial, devendo eventuais divergências entre o PPP e a realidade fática serem resolvidas na seara trabalhista.

E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.

Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. 

Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido:  3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos supra.

É o voto.

 /gabcm/lelisboa/



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo indeferido o pedido de realização de prova pericial in loco para demonstrar inexatidões do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no tocante à exposição a agentes nocivos. A embargante alegou obscuridade nas razões para o indeferimento da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma única questão em discussão: se houve obscuridade no acórdão quanto às razões para o indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

  2. A produção de prova pericial in loco foi indeferida com base na constatação de que a parte autora buscava comprovar o exercício de atividade diversa daquela registrada em sua Carteira de Trabalho (CTPS) e no PPP, e não a exposição a agentes nocivos, o que não justifica a realização da perícia requerida.

  3. O acórdão analisou de forma clara e fundamentada a questão da necessidade de prova pericial, entendendo que divergências entre o PPP e a realidade fática devem ser resolvidas na seara trabalhista, conforme jurisprudência consolidada.

  4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, conforme iterativa jurisprudência do STJ.

  5. Não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco há obscuridade na fundamentação apresentada no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial para comprovar divergência entre o PPP e a realidade fática não configura obscuridade quando tal divergência deve ser resolvida na esfera trabalhista.
2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida no acórdão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 16/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe 28/4/2023.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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