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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENT...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:57:34

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão no acórdão, consistente na ausência de consideração de períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS, que não foram incluídos na planilha de cálculo do tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se os períodos de vínculo empregatício, reconhecidos administrativamente pelo INSS e omitidos na planilha de cálculo do tempo de contribuição, devem ser incluídos no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC/2015, art. 1.022, admite embargos de declaração para corrigir omissão quando a sentença ou acórdão não se pronuncia sobre ponto relevante.Verifica-se que a Autarquia, na fase administrativa, reconheceu vínculos empregatícios da parte autora, porém tais períodos não foram computados na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado.A omissão apontada, relativa à ausência de inclusão dos vínculos reconhecidos administrativamente, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS e não incluídos no CNIS devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002661-27.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002661-27.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ARISTIDES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002661-27.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ARISTIDES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS.

Alega o Autor, ora embargante, que o v. acórdão embargado está eivado de omissão e erro material, pois deixou de computar todos os períodos de trabalho exercido, inclusive os reconhecidos administrativamente, o que resultou na concessão do benefício previdenciário com incidência do fator previdenciário.

E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento do voto, que foi omisso e contraditório.

Pede, portanto, que seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

Intimada para se manifestar, o INSS quedou-se ao silêncio.

É O RELATÓRIO.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002661-27.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ARISTIDES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, conheço dos embargos, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade.

O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.

Os embargos de declaração opostos pela parte Autora merecem acolhimento.

Compulsando os autos, verifico que na fase administrativa, em 04/12/2017, a Autarquia comunica o indeferimento do benefício e também que reconheceu todos os vínculos empregatícios das Carteiras de Trabalho-CTPS, que inclusive, faz parte do resumo de documentos para cálculo de tempo de apresentação elaborado pelo INSS (pgs.186 e 178/185, todos do pdf em ordem crescente)

Por outro lado, percebe-se na consulta ao CNIS - cujos dados foram utilizados para elaboração da planilha do cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado - não há os registrados dos vínculos constantes na CTPS nº 98885, série 00039/SP, páginas 10/13.

Os vínculos que não constam no CNIS, mas reconhecidos administrativamente são:

1)de 13/06/1985 até 16/11/1985, como trabalhador rural na Fazenda Gengibre;

2) de 01/03/1986 até 06/04/1987, como trabalhador braçal no Sítio Santa Rosa;

3) de 06/04/1987 até 06/09/1988, como trabalhador braçal na Instância Alvorada-Agropecuária e,

4) de 01/03/1989 até 22/11/1989, como trabalhador braçal geral na propriedade agrícola Instância São Luiz.

Consequentemente, fica evidenciada a omissão apontada, já que tais períodos não foram computados na planilha que faz parte do acórdão embargado.

Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Autor, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e retificar a parte dispositiva sobre a contagem de tempo de contribuição (acompanhada de nova planilha de cálculo), com a seguinte redação:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes)

Considerando o tempo reconhecido pelo INSS, o labor rural ( exceto para fins de carência) e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o Autor até a DER (30/11/2017) , possui 45 anos, 0 meses e 27 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, conforme planilha abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

28/02/1967

Sexo

Masculino

DER

30/11/2017

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

rural (Rural - segurado especial)

28/02/1979

12/06/1985

1.00

6 anos, 3 meses e 15 dias

0

2

rural/ctps (Rural - empregado)

13/06/1985

16/11/1985

1.00

0 anos, 5 meses e 4 dias

6

3

rural/ctps.1 (Rural - empregado)

01/03/1986

06/04/1987

1.00

1 anos, 1 meses e 6 dias

14

4

AUTÔNOMO

01/07/1986

31/07/1986

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

5

rural/ctps.2 (Rural - empregado)

06/04/1987

06/09/1988

1.00

1 anos, 5 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

17

6

rural/ctps.3 (Rural - empregado)

01/03/1989

22/11/1989

1.00

0 anos, 8 meses e 22 dias

9

7

POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

02/01/1990

13/01/1992

1.00

2 anos, 0 meses e 12 dias

24

8

RUMO MALHA PAULISTA S.A. (AEXT-VT IEAN)

17/01/1992

05/03/1997

1.40
Especial

5 anos, 1 meses e 19 dias
+ 2 anos, 0 meses e 19 dias
= 7 anos, 2 meses e 8 dias

63

9

REDE FERROVIARIA FEDERAL S A (AEXT-VT)

17/01/1992

31/12/1998

1.00

1 anos, 9 meses e 25 dias
Ajustada concomitância

21

10

FEPASA FERROVIA PAULISTA S A (IREM-INDPEND PREM-EMPR)

17/01/1992

31/05/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

11

VOTO

06/03/1997

25/10/1999

1.00

0 anos, 9 meses e 25 dias
Ajustada concomitância

10

12

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1086526799)

26/01/1998

04/03/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

13

REDE FERROVIARIA FEDERAL S A

01/06/1998

31/12/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14

KELLY HIDROMETALURGICA LTDA

01/03/2001

31/03/2004

1.40
Especial

3 anos, 1 meses e 0 dias
+ 1 anos, 2 meses e 24 dias
= 4 anos, 3 meses e 24 dias

37

15

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5021502146)

07/12/2003

10/02/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

16

SEDIARIORE00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

01/04/2004

01/06/2017

1.40
Especial

13 anos, 2 meses e 1 dias
+ 5 anos, 3 meses e 6 dias
= 18 anos, 5 meses e 7 dias

159

17

GRAFICA DA REGIAO LTDA (AEXT-VT)

01/04/2004

31/05/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

18

emp.publ.Rio Preto

02/06/2017

31/07/2024

1.00

7 anos, 1 meses e 29 dias
Período parcialmente posterior à DER

85

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 11 meses e 18 dias

154

31 anos, 9 meses e 18 dias

Inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 7 meses e 10 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

21 anos, 9 meses e 27 dias

164

32 anos, 9 meses e 0 dias

Inaplicável

Até a DER (30/11/2017)

45 anos, 0 meses e 27 dias

365

50 anos, 9 meses e 2 dias

95.8306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 30/11/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). ” 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Autor para sanar a omissão evidenciada a fim de reconhecer que até a DER (30/11/2017) o autor possui 45 anos, 0 meses e 27 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício pleiteado, sem incidência do fator previdenciário, mantendo no mais o aresto embargado.

É O VOTO.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão no acórdão, consistente na ausência de consideração de períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS, que não foram incluídos na planilha de cálculo do tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: definir se os períodos de vínculo empregatício, reconhecidos administrativamente pelo INSS e omitidos na planilha de cálculo do tempo de contribuição, devem ser incluídos no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O CPC/2015, art. 1.022, admite embargos de declaração para corrigir omissão quando a sentença ou acórdão não se pronuncia sobre ponto relevante.
  2. Verifica-se que a Autarquia, na fase administrativa, reconheceu vínculos empregatícios da parte autora, porém tais períodos não foram computados na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado.
  3. A omissão apontada, relativa à ausência de inclusão dos vínculos reconhecidos administrativamente, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. Os períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS e não incluídos no CNIS devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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